DOE 02/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº177  | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2021
do Contrato Administrativo n° 2016_001_0507 no dia 31/07/2021, da empresa Multiserv Serviços Executivos LTDA, em decorrência da impossibilidade 
de manutenção , bem como a prorrogação dos respectivos contratos, o qual a empresa Multiserv também atesta o encerramento de suas atividades. Portanto 
para não haver prejuízo e paralisação dos serviços na Sede, se faz necessário a realização de uma Dispensa Emergencial, enquanto o processo para contra-
tação definitiva cadastrado sob o VIPROC n° 03601569/2021 se encontra na Procuradoria Geral do Estado – PGE para realização da licitação. O governo 
do Estado do Ceará, através da Lei nº 14.055, de 07 de Janeiro de 2008, criou a Perícia Forense do Estado do Ceará, unidade técnico-científica, vinculada à 
SSPDS, órgão dirigido por um Perito Geral, que incorporou os Institutos de Identificação, Criminalista, Medicina Legal e Laboratório de Análises, dando-lhe 
autonomia administrativa, financeira e patrimonial. A contratação tem por objetivo fomentar a execução da atividade fim da Sede da PEFOCE com vistas 
à manutenção de um ambiente de trabalho limpo, saudável e em plenas condições de permanência dos servidores e funcionários da instituição. A empresa 
contratada terá que comprovar a sua plena regularidade fiscal e jurídica, assim como sua capacidade técnica para atendimento do objeto. Diante do exposto, 
informamos que existe em tramitação um Pregão Eletrônico n° 20210041, com VIPROC: 03601569/2021, a fim de evitar a paralisação dos serviços, cujas 
categorias enfatizadas neste ato tem total relevância para a Sede da Perícia Forense, assim, o objetivo é contratar profissionais especializados para que possam 
prestar serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Convenção Coletiva de 
Trabalho de Asseio e Conservação (CCT). A contratação tem por objetivo fomentar a execução da atividade fim da PEFOCE com vistas à manutenção de 
um ambiente de trabalho limpo, saudável e em plenas condições de permanência dos servidores e funcionários. A empresa contratada terá que comprovar a 
sua plena regularidade fiscal e jurídica, assim como sua capacidade técnica para atendimento do objeto  VALOR GLOBAL: R$ 92.320,56 ( Noventa e dois 
mil, trezentos e vinte reais e cinquenta seis centavos )  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100007.06.122.521.20180.03.339037.10000.0  FUNDAMEN-
TAÇÃO LEGAL: Baseada no Artigo 24, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93  CONTRATADA: ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA 
EIRELI  DISPENSA: Renato Jevson Nunes Maciel - Diretor de Planejamento e Gestão Interna da Perícia Forense do Estado do Ceará  RATIFICAÇÃO: 
Átila Einstein de Oliveira - Perito Geral Adjunto da Perícia Forense do Estado do Ceará.
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
c/c o Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451, de 13 de dezembro de 2017 (republicado por incorreção no D.O.E. CE nº. 243, de 29/12/2017) e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 22/2018, referente ao SPU Nº 17282624-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 608/2018, 
publicada no D.O.E CE nº 136, de 23/07/2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Penais VALDEMIRO BARBOSA LIMA JÚNIOR 
e NATANAEL EDUARDO DE ANDRADE LIMA, em razão de, supostamente, no dia 07/05/2016, Valdemiro Júnior, então presidente do SINDASP/CE, 
ter depreciado os Policiais Penais Wanderson Pereira de Souza e Augusto César Coutinho, em um grupo do Whatsapp, constrangendo-os perante a susodita 
classe profissional. De acordo com a exordial, no dia 26/04/2016 (fl. 150 anexo), os acusados teriam exigido a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil) reais do 
PP Wanderson para não divulgarem imagens referente a vida pessoal deste servidor, bem como exigido que o PP Wanderson convencesse o também Policial 
Penal Bentimilo de Oliveira Pedrosa a desistir da ação trabalhista (processo nº 0080412-73.2015.5.07.0000, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Fortale-
za-CE), cujo mencionado impetrante colimava a impugnação das eleições do SINDASP/CE (fl. 02); CONSIDERANDO que tais condutas configuram, em 
tese, violação aos deveres previstos no Art. 191, incs. I, II, IV e VIII, bem como às proibições encartadas no Art. 193, inc. II, cominando sanções disciplinares 
dispostas no Art. 196, inc. IV e Art. 199, incs. II e VI, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar 
em epígrafe, teve início a partir de uma representação (fls. 07/11) formulada em desfavor do Policial Penal Valdemiro Barbosa Lima Júnior, bem como pela 
suposta conduta transgressiva praticada pelo mencionado servidor, objeto da ação penal nº 0140858-80.2016.8.06.0001, na qual também restou denunciado 
o Policial Penal Natanael Eduardo de Andrade Lima, como incursos no Art. 158, §1º do CP (extorsão). Destarte, Natanael foi incluído no processo adminis-
trativo disciplinar em testilha (fl. 64, fls. 31/36), nos termos do despacho exarado pelo Controlador Geral de Disciplina (fls. 65/66). In casu, diante da apre-
sentação de uma mídia contendo uma gravação de áudio (fls. 20/21) referente as depreciações proferidas por Valdemiro em desfavor dos denunciantes (fls. 
15/23) e do recebimento da denúncia de extorsão praticada pelos acusados (fl. 168 anexo), referente ao mesmo fato ora em apuração, (ação penal nº 0140858-
80.2016.8.06.0001, na qual a última informação em 11/03/2021, refere-se ao “pedido de adiamento da audiência de instrução para quando as condições 
sanitárias permitirem”) na esfera judicial, verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente PAD (fl. 02), a fim de apurar possíveis transgressões 
disciplinares praticadas pelos servidores em comento; CONSIDERANDO que os servidores ora processados foram regularmente citados (fls. 70/71), tomando 
conhecimento das acusações ora imputadas. Devidamente assistidos por defensor legalmente constituído e, no prazo legal, os acusados apresentaram defesa 
prévia (fls. 78/81), oportunidade em que arrolaram testemunhas, sendo 12 (doze) regularmente ouvidas (fls. 85/88, fls. 91/94, fls. 112/113, fls. 139/140, fls. 
141/142, fls. 152/153, fls. 97/98, fls. 110/111, fls. 126/127, fls. 128/129, fls. 143/144, fls. 154/155); CONSIDERANDO a busca da verdade real, precípuo 
desiderato do processo administrativo disciplinar, impende destacar os testemunhos indispensáveis ao desenlace dos fatos em apuração: o Policial Penal 
Wanderson Pereira de Souza (fls. 91/94) declarou que a manifestação de Valdemiro no Whatsapp (Portaria, fl. 02) causou-lhe indignação e constrangimento, 
pois, ao ser chamado de “bandido”, sua imagem foi atingida. Assim, apresentou, juntamente com o Policial Penal Augusto César Coutinho, uma representação 
contra Valdemiro na Delegacia de Assuntos Internos – DAI. Relatou que à época dos fatos, exercia a função de Coordenador do Sistema Penal – COSIPE, 
tendo recebido os acusados em sua sala na então SEJUS/CE para uma reunião. Na ocasião, Valdemiro apresentou fotos contendo imagens do relacionamento 
de sua esposa com Marcelo Soares Queiroz. Em seguida, o acusado mostrou um modelo de desistência de uma ação judicial, que deveria ser preenchido pelo 
impetrante de uma ação trabalhista, que questionava a legitimidade das eleições do SINDASP, além de exigir a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) 
para não divulgar as fotografias na imprensa e nas redes sociais, estipulando um prazo de vinte e quatro horas para o cumprimento dessas exigências. Asse-
verou que durante a reunião, o processado Natanael pouco se manifestou, tendo entendido que sua função era intimidá-lo. Assim, procurou o então Secretário 
da SEJUS, que o orientou a procurar a CGD. Ato contínuo, dirigiu-se, na companhia do PP Augusto César, à Controladoria, onde foi recebido pela então 
Controladora Geral de Disciplina, a qual lhe encaminhou à DAI. Nesta delegacia, recebeu uma ligação de Valdemiro marcando um local para a entrega da 
quantia exigida e do documento assinado, oportunidade que lhe indagou se garantiria a destruição da mídia contendo as fotos e a não divulgação das imagens, 
tendo o processado respondido afirmativamente. Narrou que a ligação telefônica ocorreu na presença da Delegada Titular da DAI, que gravou o susodito 
diálogo. Explicou que, inicialmente, ficou acertado que o pagamento ocorreria em uma praça pública, mas recebeu uma segunda ligação de Valdemiro 
informando que o pagamento deveria ocorrer no escritório de advocacia dos advogados do SINDASP. Porém, não compareceu ao mencionado escritório. 
Asseverou que no mesmo dia, tomou conhecimento que foi publicada uma matéria associando o seu desempenho à frente da COSIPE ao relacionamento 
extraconjugal da sua esposa, no blog do jornalista Fernando Ribeiro (fls. 48/49), sendo a matéria amplamente divulgada nos grupos de policiais penais nas 
redes sociais; CONSIDERANDO que o Policial Penal Augusto César Coutinho (fls. 85/88) disse em depoimento ter tomado conhecimento do áudio (fl. 21) 
em que Valdemiro teceu comentários sobre sua pessoa e Wanderson (Portaria, fl. 02), através de um grupo de policiais penais, via Whatsapp. Relatou que 
Wanderson foi vítima de extorsão por parte dos processados, após uma reunião na então SEJUS. Os acusados teriam exigido de Wanderson a quantia de R$ 
11.000,00 (onze mil reais) para não publicarem nas redes sociais, imagens de um relacionamento extraconjugal da esposa do servidor, bem como que procu-
rasse o Policial Penal Bentimilo para que desistisse da ação trabalhista que questionava a legitimidade da eleição do SINDASP, entregando-lhe um documento, 
que inclusive visualizou, qual seja, um requerimento de desistência da mencionada ação, para ser assinado por Bentimilo (fl. 07 anexo); CONSIDERANDO 
que o Policial Penal Bentimilo de Oliveira Pedrosa (fls. 97/98), declarou não ter presenciado a suposta extorsão praticada pelos processados em desfavor de 
Wanderson, tendo tomado conhecimento dos fatos através de comentários. Afirmou que Wanderson não o procurou para pedir que desistisse da ação traba-
lhista. Por fim, asseverou que desistiu do susodito processo, por não possuir recursos financeiros para patrocinar a ação nos Tribunais Superiores; CONSI-
DERANDO que Mayara Nunes de Melo (fls. 112/113), servidora terceirizada da Coordenadoria do Sistema Penal - COSIPE, da então Secretaria de Justiça 
e Cidadania – SEJUS, afirmou ter ouvido o vergastado áudio (fls. 20/21) em um grupo de WhatsApp da então SEJUS, tendo tomado conhecimento que foi 
amplamente divulgado entre os servidores dessa Secretaria. Narrou que no mês de abril de 2016, no período da tarde, os processados compareceram à sede 
da então SEJUS para conversar com Wanderson Pereira de Souza, à época, Coordenador da COSIPE. Depois, soube que os acusados teriam praticado 
extorsão, exigindo que Wanderson convencesse o Policial Penal Bentimilo a desistir de uma ação trabalhista. Salientou que esse fato se deu em uma sexta-feira 
e no final de semana foi divulgado um suposto caso extraconjugal da esposa de Wanderson Pereira de Souza, fato também explorado pelos acusados durante 
a suposta extorsão; CONSIDERANDO que o Policial Penal Luís Carlos de Souza Lima (fls. 139/140) aduziu que o vergastado áudio postado no Whatsapp, 
ocorreu após Valdemiro tomar conhecimento das acusações formuladas por Wanderson na DAI. Destacou que este áudio foi divulgado em um grupo fechado 
dos diretores do SINDASP, não sendo a intenção divulgá-lo ao público externo, pois o objetivo era alertar os diretores a respeito da conduta do Wanderson, 
que ia de encontro aos anseios da categoria. Por fim, declarou que soube da acusação de Wanderson em desfavor dos processados, pela prática de extorsão, 
após policiais terem comparecido na residência de Valdemiro colimando prendê-lo; CONSIDERANDO que o Policial Penal Francisco Djaná Maia da Silva 
(fls. 141/142) afirmou que o vergastado áudio postado no Whatsapp (fls. 20/21), foi um desabafo de Valdemiro, referente a conduta de Wanderson em 
desfavor da categoria. Ainda, relatou que tomou conhecimento que Valdemiro teria pedido a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para não divulgar uma 
documentação que revelaria uma suposta traição da esposa de Wanderson; CONSIDERANDO que o Policial Penal Paulo Sérgio Medeiros Pereira (fls. 
152/153) relatou que tomou conhecimento do ocorrido por meio da rede social WhatsApp. Outrossim, em depoimento, a servidora Cícera Cildênia da Silva 
(fls. 126/127) informou que, no dia 25/04/2016, por volta das 10h30min, recebeu uma ligação do Policial Penal Valdemiro Barbosa Lima Júnior, solicitando 

                            

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