DOE 02/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº177 | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2021
uma reunião com Wanderson Pereira de Souza, ficando agendada para o dia 26/04/2016. Os processados chegaram no horário marcado, mas não teve conhe-
cimento sobre o tema discutido; CONSIDERANDO que em seu depoimento, Marcelo Soares Queiroz (fls. 128/129), técnico de enfermagem, declarou que
no ano de 2016, foi ameaçado por Wanderson. Posteriormente foi procurado em sua residência por Valdemiro Barbosa Lima Júnior, ocasião em que o acusado
asseverou ter conhecimento do mencionado fato, orientando-o a registrar um boletim de ocorrência na DAI, mas não lhe ofereceu qualquer vantagem. Por
fim, negou ter tido um relacionamento com a esposa de Wanderson, salientando que não há foto, imagem ou conversas em redes sociais referentes a tal
envolvimento; CONSIDERANDO que após tomar conhecimento do conjunto probatório carreado aos autos, e na presença de advogado constituído, os
processados responderam à comissão, expondo suas versões sobre os fatos em testilha (fl. 02). Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 159/161), o
Policial Penal Valdemiro Barbosa Lima Júnior confessou a autoria do áudio gravado em mídia (fls. 20/21), em que faz comentários a respeito da conduta
dos policiais penais Wanderson Pereira de Souza e Augusto César Coutinho, postada em um grupo de WhatsApp da diretoria do SINDASP. Contudo, asse-
verou que não tinha a intenção de divulgá-lo a outras pessoas. Salientou que o aludido áudio foi gravado após ter tomado conhecimento da denúncia formu-
lada por Wanderson em seu desfavor. Ainda, refutou ter extorquido Wanderson. O acusado declarou que no ano de 2016 recebeu uma ligação de um homem
pedindo sua ajuda, em razão de, à época ser o Presidente do SINDASP. O mencionado rapaz disse que estava sendo ameaçado por um policial penal. Destarte,
dirigiu-se ao local de trabalho da suposta vítima, a qual lhe apresentou um boletim de ocorrência constando o nome de Wanderson como sendo o servidor
que o ameaçava. Diante disso, orientou-o a comparecer à DAI para as providências legais. Na ocasião, não lhe foi apresentado qualquer documento que
comprovasse o relacionamento da esposa de Wanderson com o suposto ameaçado, o qual inclusive negou tal envolvimento. Ainda, destacou que não o
acompanhou à DAI, nem o ofereceu assessoria jurídica. A respeito da acusação de extorsão que lhe foi atribuída, declarou que no ano de 2016, semanalmente
ia à então SEJUS conversar com o Coordenador da COSIPE, o Secretário de Justiça ou o Chefe de Segurança e Disciplina, com o objetivo de apresentar as
reivindicações da categoria, sendo comum a companhia do Policial Penal Natanael Eduardo de Andrade Lima. Contudo, não recorda ter se reunido com
Wanderson no dia 26/04/2016. Sobre a gravação de uma ligação telefônica, referente a um diálogo de Wanderson com o depoente, (fl. 140 anexo), confessou
ser o interlocutor, porém aduziu acreditar que o assunto tratado referia-se ao pagamento de diárias e adicionais noturnos devidos aos policiais penais e não
de uma extorsão. Por fim, mencionou que havia comentários entre os policiais penais a respeito de uma suposta relação extraconjugal da esposa de Wanderson,
bem como das ameaças deste ao amante; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 156/157), o Policial Penal Natanael Eduardo
de Andrade Lima, declarou que o áudio em que Valdemiro tece comentários sobre Wanderson e Augusto César (fls. 20/21) foi postado em um grupo fechado
de WhatsApp da diretoria do SINDASP. Assim, acredita que Valdemiro não teve a intenção de divulgá-lo para a categoria. Ainda, refutou ter extorquido
Wanderson Pereira de Souza, alegando que esteve por diversas vezes na então SEJUS, na companhia de Valdemiro, para se reunir com o coordenador da
COSIPE, Wanderson, colimando tratar das reivindicações da categoria. Por fim, declarou que teve conhecimento sobre uma suposta relação extraconjugal
da esposa de Wanderson através das redes sociais; CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 302/318), a defesa pugnou, em síntese, pela impro-
cedência das acusações, alegando preliminarmente a inépcia da representação formulada pelos denunciantes, em razão da ausência da data em que ocorreram
as faltas disciplinares, bem como a existência de bis in idem em relação ao PAD nº 16638221-3, em desfavor dos processados, referente a fatos ocorridos no
ano de 2012. Porém, o presente PAD trata de objeto diverso, atinente a ocorrências datadas 26/04/2016 e 07/05/2016. Outrossim, o acusado Valdemiro refutou
a ameaça de tornar pública a suposta relação extraconjugal da esposa do denunciante Wanderson. Aduziu que as provas da extorsão são insuficientes. Contudo,
“nos crimes contra o patrimônio, habitualmente praticados na clandestinidade, é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima prevalece sobre a nega-
tiva do agente”, especialmente quando corroborada com o conjunto probatório. Por fim, alegou que a gravação do diálogo entre Wanderson e Valdemiro
referente ao pagamento do valor exigido pelo acusado (fl. 140), trata-se de flagrante preparado, fato que torna impossível o crime de extorsão atribuído aos
processados. Todavia, não há de se falar em crime impossível, em tentativa ou em flagrante preparado, pois foi devidamente evidenciada a extorsão consu-
mada pelos acusados, com o constrangimento sofrido pela vítima, nos termos da Súmula nº 96 do STJ. Vale salientar, que o Laudo Pericial nº 130421-05/2016A
(fls. 94/102 anexo), referente a autenticidade do áudio da ligação telefônica entre Wanderson e Valdemiro, sobre o pagamento da suposta extorsão (fl. 140),
foi concluído pelos peritos da PEFOCE, in verbis: “não foram encontrados vestígios de edições no registro – supressão, substituição, cortes ou inserções – de
caráter fraudulento nos trechos ininterruptos dos arquivos examinados”; CONSIDERANDO que todos os meios de prova hábeis para comprovar o cometi-
mento das transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora (fl. 02), por parte dos Policiais Penais Valdemiro Barbosa Lima Júnior e Natanael
Eduardo de Andrade Lima foram utilizados no transcorrer do presente feito; CONSIDERANDO que durante a instrução processual foram colhidas provas
que caracterizaram a extorsão praticada pelos acusados, como o constrangimento causado por Valdemiro e Natanael a Wanderson durante uma reunião,
previamente agendada pelos acusados na manhã do dia 25/04/2016, junto a servidora da SEJUS, Cícera (fls. 126/127), para realização no dia 26/04/2016,
na sede da então SEJUS (COSIPE), tendo sido confirmada a entrada dos processados no local pela servidora terceirizada Mayara (fls. 112/113). Na susodita
reunião de Wanderson, Valdemiro e Natanael, inclusive este último asseverou em seu interrogatório (fls. 156/157) que acompanhava Valdemiro naquele
momento, teria sido, segundo Wanderson (fls. 91/94), a ocasião em que os processados o ameaçaram de divulgar imagens do relacionamento extraconjugal
de sua esposa com Marcelo, com o intuito de obterem R$11.000,00 (onze mil reais), bem como a fazer com que Wanderson conseguisse a assinatura de
Bentimilo na declaração de desistência da ação que colimava a impugnação das eleições do SINDASP/CE. Vale salientar que a mencionada ameaça foi
cumprida com a publicação de uma matéria referente a relação extraconjugal da esposa de Wanderson (fls. 48/49), no dia seguinte ao não comparecimento
de Wanderson ao local acordado para o pagamento do valor exigido e a entrega da citada declaração de desistência assinada. Ainda, Marcelo, suposto parceiro
da esposa de Wanderson, asseverou (fls. 128/129) que foi procurado em sua residência por Valdemiro, o qual declarou conhecimento sobre ameaças de
Wanderson a sua pessoa, orientando-o a registrar um boletim de ocorrência; CONSIDERANDO que a palavra da vítima prevalece sobre a negativa do agente,
ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova. Nesse sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial no tocante à matéria, in casu, a
jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Extorsão - Art. 158, § 1º, do Código Penal - Tipicidade - Prova - Palavra da vítima - Valor probante
- Condenação - Crime continuado - Fixação da pena. Ementa: Extorsão. Absolvição. Prova robusta da autoria. Impossibilidade. Palavra da vítima. Valor
probante. Pena-base. Definição. Continuidade delitiva. Fixação - A palavra da vítima possui especial relevo na prova da autoria dos delitos de natureza
patrimonial, uma vez que estes ocorrem na clandestinidade - Provado que o acusado usou da sua função de policial civil para constranger, juntamente com
os seus cúmplices, as vítimas e auferir vantagem ilícita, resulta patenteado o tipo do Art. 158, § 1º, do CP - Detectada ser desfavorável ao acusado a análise
das circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, deve-se estabelecer a sua pena-base acima do mínimo legal - Verificado que o acusado praticou o crime de
extorsão por três vezes, a incidência da causa de aumento pela continuidade delitiva deverá situar-se no limite mínimo fixado no Art. 71 do CP. APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 1.0024.11.175800-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Manoel Ricardo dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de
Minas Gerais - Vítima: Alexandre Vidigal Silva - Relator: DES. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS (Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 63, n° 203, p.
247-328, out/dez. 2012). Compartilhando do mesmo entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão: Direito penal.
Extorsão. Pretensão absolutória insuficiência probatória. Inviabilidade. - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de admitir a
palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (AgRg no Ag 660408/
MG, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 06.02.2006, p. 379). Nessa toada, é importante ressaltar que a extorsão é um crime formal, ou
seja, não exige a produção do resultado para a sua consumação, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior de Justiça por meio da Súmula nº
96, cujo enunciado diz: “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. Com base nessa súmula, o Superior Tribunal
de Justiça, no Habeas Corpus 450314/SP 2018/0115120-2, já decidiu, que o delito de extorsão é formal, consumando-se no momento em que o agente,
mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida. O recebimento da vantagem indevida cons-
titui mero exaurimento do crime. No crime de extorsão (Art. 158, do Código Penal), a pena é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa, mas, por serem dois
os autores da infração penal, no presente caso, a pena poderá ser aumentada de um terço até metade (Art. 158, §1º, do Código Penal), situação a indicar que
esse crime é indubitavelmente de natureza grave, caracterizado, assim, o cometimento também da transgressão disciplinar elencada no Art. 199, II, (crime
comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente) por
parte dos indiciados. Além disso, “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem
econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”, configura também a falta disciplinar descrita no Art. 199, VI, (ofensa física ou moral
em serviço contra funcionário ou terceiros). Frise-se que os fatos objeto da presente apuração ocorreram no local de trabalho do PP Wanderson Pereira de
Souza, durante o horário do expediente; CONSIDERANDO que após percuciente análise do conjunto probatório acostado aos autos, restaram plenamente
comprovadas as acusações descritas na Portaria inaugural (fl. 02), condutas estas que, de acordo com a Lei nº 9.826/1974, violam os deveres previstos no
Art. 191, incs. I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regu-
lamentares), IV (continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social) e VIII (urbanidade). Além de desrespeitarem à proibição encar-
tada no 193, inc. II (referir-se de modo depreciativo às autoridades em qualquer ato funcional que praticar, ressalvado o direito de crítica doutrinária aos atos
e fatos administrativos, inclusive em trabalho público e assinado); CONSIDERANDO que a configuração da falta disciplinar, tipificada na Lei nº 9.826/1974,
é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres e proibições acima descritos, dentre outros. Assim, a demissão deverá ser
aplicada, segundo o Art. 196, inc. IV, em razão de o crime de extorsão (Art. 158, do Código Penal), com pena de reclusão de quatro a dez anos, aumentada
de um terço até metade (art. 158, §1º, do Código Penal), por serem dois os autores da infração penal, caracterizar-se como de natureza grave. Assim, os
processados cometeram transgressões disciplinares elencadas no Art. 199, II, (crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou
ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente), e VI, (ofensa física ou moral em serviço contra funcionário ou terceiros)”;
CONSIDERANDO a documentação carreada aos autos, e à luz da legislação de regência, constata-se a existência de comportamento ilícito de maior gravi-
dade por parte dos acusados, sobretudo, diante da gravação (fl. 140), não fraudulenta conforme o Laudo Pericial nº 130421-05/2016A (fls. 94/102 anexo) da
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