DOE 02/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
86
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº177 | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2021
PEFOCE referente a autenticidade do áudio da ligação telefônica entre Wanderson e Valdemiro sobre o pagamento da suposta extorsão realizada pelos
acusados; da confissão de Valdemiro de que tratava-se da sua voz no susodito diálogo (fls. 259/161); das cópias dos ‘requerimentos de desistência’ da ação
trabalhista (fl. 07 anexo) exigidas na extorsão; da ação criminal nº 0140858-80.2016.8.06.0001 que apura a extorsão dos ora processados referente aos mesmos
fatos (fl. 168 anexo); e da comprovação através de testemunhas (fls. 110/113, fls. 126/127) que os processados estiveram em uma reunião com Wanderson
na então SEJUS (cosipe), na tarde da data (26/04/2016) apontada pelo então coordenador da COSIPE como sendo a do momento em que foi vítima de extorsão
pelos acusados, além de Valdemiro ter admitido a autoria do áudio postado em um grupo do Whatsapp, no qual teceu comentários desabonadores em relação
a Wanderson e Augusto César (fls. 159/161). Destarte, não há como aplicar penalidade diversa da demissão aos servidores públicos ora processados; CONSI-
DERANDO que, nesse sentido, comprovou-se demasiadamente, com base no irrefutável conjunto probatório ventilado nos autos, as graves irregularidades
na conduta dos acusados, de modo que a punição capital é medida que se impõe, pois além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Secretaria da Admi-
nistração Penitenciária perante a sociedade, que espera comportamento exemplar de um profissional voltado à segurança penitenciária, também serve de
péssimo exemplo aos demais integrantes da instituição. Deve-se enfatizar, que todas as teses levantadas pela defesa, devidamente analisadas e valoradas de
forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como
aos norteadores do devido processo legal, não foram suficientes para desconstituir as provas que consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor
dos acusados, posto que em nenhum momento os referidos policiais penais apresentaram justificativa plausível para contestar as gravíssimas imputações
atribuídas a eles. Frise-se que os valores protegidos pelo Direito Administrativo são distintos daqueles presentes na esfera penal. Os valores protegidos pelo
Direito Penal são os mais relevantes e importantes para o convívio em sociedade. Enquanto os valores protegidos na esfera administrativa, dizem respeito à
atuação do agente público diante da Instituição a qual integra, conduta esta que deverá ter como objetivo comum, o interesse público; CONSIDERANDO
que a Lei nº 9.826/1974, no Art. 181, inc. II, determina, in verbis: “extingue-se a responsabilidade administrativa pela prescrição do direito de agir do Estado
ou de suas entidades em matéria disciplinar”, e no Art. 182 assevera, in verbis: “o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da
data em que o ilícito tiver ocorrido”. Portanto, o início da contagem do prazo, qual seja, a data do fato, em 26/04/2016, o decurso de tempo necessário para
extinguir a pretensão punitiva pela prescrição ainda não se consumou, mesmo se for considerado o período de suspensão do prazo prescricional estabelecido
pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram suspender o transcurso do prazo prescri-
cional entre os dias 16 de março e 31 de julho; CONSIDERANDO que após a regular instrução do presente PAD, foi emitido o Relatório Final nº nº 22/2018,
pela 4ª Comissão Processante (fls. 302/318), in verbis: “[…] a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, opina no sentido de que deve
ser aplicado a pena de DEMISSÃO no presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor dos Policiais Penais VALDEMIRO BARBOSA
LIMA JÚNIOR, MF nº 430.633.1-6, e NATANAEL EDUARDO DE ANDRADE LIMA, MF nº 430.592-1-1, por força dos Art. 196, IV, e Art. 199, da Lei
nº 9.826/1974, em razão de ter ficado comprovado o cometimento das faltas disciplinares previstas nos Art. 191, I, II, IV e VIII, Art. 193, II, Art. 199, II e
VI, da Lei nº 9.826/1974 […]” (sic). Nessa toada, a Coordenadora da CODIC/CGD, através de Despacho (fl. 322), ratificou o Relatório Final nº 22/2018
(fls. 302/318); CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Adminis-
tração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, RESOLVO: a) Acolher o Relatório Final nº22/2018, da 4ª
Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (fls. 302/318); b) Punir com esteio no Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011
c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017, os POLICIAIS PENAIS VALDEMIRO BARBOSA LIMA JÚNIOR - M.F. Nº 430.633-1-6, e NATANAEL
EDUARDO DE ANDRADE LIMA - M.F. Nº 430.592-1-1, com a sanção de DEMISSÃO, na forma do Art. 179, §4º c/c Art. 196, inc. IV e Art. 199, incs.
II e VI, da Lei nº 9.826/1974, em face das provas testemunhais (fls. 85/88, fls. 91/94, fls. 112/113, fls. 139/140, fls. 141/142, fls. 152/153, fls. 97/98, fls.
110/111, fls. 126/127, fls. 128/129, fls. 143/144, fls. 154/155) e documentais (fls. 94/102 anexo) produzidas, haja vista o descumprimento dos deveres
insculpidos no Art. 191, incs. I, II, IV e VIII, a infringência à proibição contida no Art. 193, inc. II, em razão de ter restado comprovada as acusações cons-
tantes na Portaria inaugural (fl. 02) de ‘Valdemiro Júnior, então presidente do SINDASP/CE, ter depreciado os Policiais Penais Wanderson Pereira de Souza,
à época coordenador do COSIPE, e Augusto César Coutinho, em um grupo do Whatsapp, constrangendo-os perante a susodita classe profissional’; além de
os ‘processados terem exigido R$11.000,00 (onze mil) reais de Wanderson para não divulgar imagens referente a uma suposta relação extraconjugal da
esposa do servidor, bem como o convencimento do Policial Penal Bentimilo de Oliveira Pedrosa a desistir da ação trabalhista que colimava a impugnação
das eleições do SINDASP/CE’; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo
de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o
prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020,
publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação registrado
sob o SPU nº16242488-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1970/2017, publicada no DOE nº 152, de 11 de agosto 2017, visando apurar a respon-
sabilidade funcional do militar estadual 2º TEN QOAPM VANDERLEI CORREIA DE CARVALHO, acusado, em tese, de ter acumulado indevidamente
o cargo público efetivo de professor, junto a Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte-CE, com o cargo de policial militar da Polícia Militar do Ceará,
no período compreendido entre 01/02/2002 e 03/12/2015. Consta ainda na Portaria inaugural que o policial militar processado teria omitido da PMCE que
havia assumido cargo público no Município de Guaraciaba do Norte-CE. Outrossim, consta que o referido policial militar teria apresentado documentação
informando acerca de sua exoneração a pedido do cargo de professor, lotado na Secretaria de Educação de Guaraciaba do Norte-CE, por iniciativa do preci-
tado militar; CONSIDERANDO a prova documental, há que se registrar que consta nos presentes fólios a Portaria nº 031/2015 (fls. 21), datada de 03/12/2015,
da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte-CE, atestando que o justificante ocupou cargo de professor, lotado na Secretaria de Educação, tendo sido
exonerado a pedido; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o justificante fora interrogado às fls. 169/174. Outrossim, foram ouvidas 02
(duas) testemunhas arroladas pela comissão processante (fls. fls. 121/122 e fls. 133/134) e foram ouvidas 02 (duas) testemunhas indicadas pela Defesa (fls.
145 e fls. 161/162). Consta ainda que a defesa consignou a desistência (fls. 123) em relação a duas outras testemunhas inicialmente indicadas na Defesa
Prévia (fls. 68/79); CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 121/122, oficial superior da PMCE, disse que quando assumiu o comando da referida
subunidade, o justificante já se encontrava prestando serviços no Fórum da cidade de Guaraciaba do Norte. Ressaltou que durante todo esse período nunca
recebeu reclamação de juízes, chefe de cartório ou qualquer outra pessoa quanto a faltas ao serviço do justificante e que não tinha conhecimento de que o
justificante tivesse apresentado repouso ou licença médica. Afirmou que somente tomou conhecimento de que o justificante acumulava a função de policial
militar com professor há pouco tempo, após ler documentação oriunda da Polícia Militar. Esclareceu que o justificante pertencia ao destacamento de Guara-
ciaba do Norte e que a carga horária de serviço era administrada diretamente no Fórum, junto ao Juiz da Comarca. Ratificou que mesmo sendo constatada a
acumulação de cargos pelo justificante, não houve nenhum prejuízo à PMCE, tendo em vista que o justificante sempre desenvolveu o trabalho com respon-
sabilidade e assiduidade; CONSIDERANDO a testemunha das fls. 133/134, também oficial superior da PMCE, afirmou que desde que assumiu a função de
comandante da 3ª Cia/3º Batalhão em 1998, o justificante, à época na graduação de sargento, já trabalhava no destacamento de Guaraciaba do Norte. Afirmou
que o justificante enquanto praça trabalhava junto ao Poder Judiciário daquela Comarca e desempenhava as funções operacionais com afinco. Destacou que
o justificante nunca apresentou atestados médicos, bem como possui conduta ilibada. Afirmou desconhecer que o justificante exercesse a função de professor
na cidade de Guaraciaba do Norte, até porque o trabalho no Fórum exigia que o justificante estendesse o horário de trabalho para dar assistência aos juízes.
Ratificou que não houve nenhum choque de horário com o trabalho da PMCE que era exercido no Fórum. Por fim, afirmou que enquanto esteve no comando
da Companhia nunca houve nenhuma reclamação quanto à sua conduta, frequência e assiduidade; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela defesa,
à fl. 145, Juiz de Direito, afirmou que foi titular da Comarca de Guaraciaba do Norte de abril de 1998 a agosto de 2001, de forma que o então SD PM
CARVALHO já trabalhava no Fórum. Disse lembrar que o 2º TEN PM VANDERLEI, à época SD PM CARVALHO, possuía conduta irrepreensível. Escla-
receu que o período em que trabalhou na Comarca de Guaraciaba do Norte não coincidia com o início de acumulação de cargo imputado ao justificante,
contudo reiterou que trabalhou na Comarca de Sobral até meados de 2006, de forma que não tomou conhecimento de nenhum fato que maculasse a vida
profissional do 2º TEN PM VANDERLEI; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela defesa, às fls. 161/162, Juíza de Direito, afirmou que foi juíza
em Guaraciaba do Norte aproximadamente entre os anos de 2001 a 2009. afirmou que o justificante era o policial destacado para trabalhar no Fórum daquela
cidade. Destacou que o justificante trabalhava do início ao fim do expediente do Fórum, ou seja, das 7h00min às 18h00min, porém muitas vezes o policial
militar processado permanecia além do horário previsto em virtude de atividades do Fórum, como por exemplo sessões do Juri ou trabalhos eleitorais aos
sábados e/ou domingos. Ratificou que em nenhum momento o justificante solicitou sair do expediente antes do término para o fim de exercer outra atividade
estranha à sua profissão ou ao trabalho desenvolvido no Fórum, inclusive as refeições eram realizadas no interior do Fórum. Destacou que as atividades
Fechar