DOE 02/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº177 | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2021
externas desenvolvidas pelo justificante ocorreram fora do horário de trabalho do Fórum e em nada interferiram no trabalho desempenhado por ele no Fórum.
Acrescentou que no período em que foi Juíza da Comarca de Guaraciaba do Norte, o justificante conseguiu impedir uma lesão corporal contra a depoente,
pois percebeu a entrada na sala de audiências de um réu armado com faca, conseguindo conter e desarmar o réu antes que este entrasse no gabinete da juíza.
Em outra oportunidade, o justificante conseguiu identificar a tempo uma tentativa de invasão ao Fórum no período eleitoral, impedindo a ação ao comunicar
o fato aos demais policiais presentes e pedir reforço policial. Ressaltou que não tinha conhecimento de que o justificante exercesse o cargo de professor no
Município de Guaraciaba do Norte, pois o policial trabalhava muito mais do que a sua obrigação e extrapolava quase que diariamente a sua carga horária
normal de trabalho. Ratificou que o justificante sempre foi muito responsável com seu trabalho e cumpridor de seus deveres funcionais no período em que
a depoente foi Juíza na Comarca de Guaraciaba do Norte, inclusive o Juiz antecessor, testemunha ouvida à fl. 145, também elogiava muito a atuação do
policial militar processado e recomendou a permanência do justificante no Fórum; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 164/166), o justi-
ficante afirmou que nunca apresentou atestado médico para se afastar do trabalho. Reiterou que sempre priorizou suas atividades laborais na Polícia Militar.
Alegou que desconhecia impedimento legal para assunção do referido cargo municipal, não agindo assim com má-fé; CONSIDERANDO que a defesa do
justificante alegou em suas Razões Finais (fls. 169/174) que não obstante a acumulação de cargos por parte do justificante, jamais houve qualquer prejuízo
para os serviços prestados à PMCE, além de que os horários eram compatíveis. Destacou ainda os termos prestados pelas testemunhas ouvidas no presente
processo, as quais foram convergentes em elogios à conduta profissional do justificante; CONSIDERANDO que às fls. 109/110 o Supervisor de Entrância
Inicial do Fórum da Comarca da Guaraciaba do Norte emitiu Certidões nas quais confirmou que o desempenho das funções pelo justificante ocorria com
muita presteza, acrescentando que o exercício da função de professor municipal ocorria no horário noturno, de forma que não interferiu no horário de trabalho
dele naquele Fórum; CONSIDERANDO o exposto acima, diante da documentação acostada, bem como com base no interrogatório do próprio justificante,
restou demonstrado que o acusado exerceu concomitantemente ao cargo de policial militar o cargo de professo no Município de Guaraciaba do Norte/CE.
Entretanto, os depoimentos colhidos na instrução foram conclusivos em demonstrar que, a despeito de ter exercido atividade estranha à instituição militar,
o justificante não causou prejuízos ao serviço policial, sendo apontado como um servidor responsável e assíduo no trabalho. Não há nos autos nenhuma prova
que aponte que o acusado tenha deixado de cumprir suas obrigações e deveres, trazendo reflexo negativo na prestação do serviço público junto à PMCE, ou
que tenha obtido remuneração sem prestar as devidas funções públicas no âmbito da instituição militar, indicando prejuízo ao erário e/ou violação das normas
dispostas na Lei 13.407/2003. Também não restou comprovado que o servidor tenha agido de má-fé, quando exerceu atividade estranha às funções de poli-
cial militar; CONSIDERANDO que o artigo 199 da Lei Estadual nº 13.729/2006, preconiza que “O militar estadual da ativa que tomar posse em cargo ou
emprego público civil permanente será imediatamente, mediante demissão ex officio, por esse motivo, transferido para a reserva, sem qualquer remuneração
ou indenização”; CONSIDERANDO que por meio do Parecer nº 0176/2020, datado de 31/01/2020 (Viproc Nº 10536684/2019), a Procuradoria-Geral do
Estado, analisando a competência deste órgão correicional para aplicar o dispositivo retromencionado, firmou o seguinte entendimento, in verbis: “Pelo que
se expôs acima, resta claro que a CGD não tem competência para instaurar processo administrativo para apurar a responsabilidade de militar que tome posse
em cargo ou emprego público civil permanente (art. 199 da Lei Estadual 13.729/2006) […] Por outro lado, é da CGD a competência para apurar a transgressão
disciplinar de exercício das funções de cargo ou emprego, público ou não, permanente ou não, em concomitância às do cargo militar (art. 13, § 1º, XXI, da
Lei Estadual 13.407/2003); CONSIDERANDO que a conduta tipificada como transgressão no art. 13, § 1º, XXI, da Lei Estadual nº 13.407/2003 é a seguinte:
“exercer qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qualquer
natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou crime”; CONSIDERANDO que não restaram comprovados
nos autos que o justificante tenha agido com má-fé e causado prejuízo ao serviço, que tenha havido emprego de meios do Estado ou ainda que tenha mantido
vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou crime; CONSIDERANDO o registrado
na Fé de Ofício (fls. 97/99) do justificante, este ingressou nas Fileiras da Corporação da Polícia Militar do Ceará em 06/06/1988, constando 25 (vinte e cinco)
elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar; CONSIDERANDO que a comissão processante emitiu o Relatório Final n° 146/2018
(fls. 176/188), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Em relação a boa-fé do policial, entendemos que a mesma é específica, ou seja,
refere-se apenas à vontade de exercer as duas atividades de maneira eficiente e não causar prejuízo, mesmo alegando o servidor de que não tinha ciência de
que se tratava de uma acumulação irregular de cargos públicos, restando provado a acumulação irregular de cargo público pelo acusado, inclusive ingressando
na condição de servidor público municipal, quando já ingresso na Polícia Militar, momento em que silenciou capciosamente a informação na tentativa de
compatibilizar os dois empregos. Contudo, não se verifica por parte do Justificante o exercício das duas atividades no intuito de causar qualquer prejuízo
para nenhuma delas, como restou comprovado em relação à Polícia Militar, visto conforme consta nos autos, exerceu a atividade de maneira eficiente. […]
Dessa forma, igualmente não restou comprovado de forma perceptível a incompatibilidade de horários, uma vez que o servidor adequava a atividade de
professor com seus horários de folga, visto que a referida atividade nem chegou ao conhecimento de seus superiores hierárquicos, não prejudicou a escala
de serviço, aduzindo que a atividade era exercida nos períodos de sua folga. Em tal senda, apesar de ter acumulado outro cargo público, tal situação não
trouxe prejuízos institucionais, não se verifica a procedência de qualquer declaração por parte do Justificante em comunicar à Corporação a posse do outro
cargo público e, em nosso entendimento, negligenciou a informação para ambas as instituições, deixando de informar a seus superiores acerca de sua situação
profissional, assim como, tempestivamente, não tomou nenhuma atitude no sentido de se desvincular de seu cargo de professor, somente fazendo-o, quando
teve desenfronhada sua prática ilícita. Nesse descortino, resta comprovado que o Justificante acumulou ilicitamente dois cargos públicos, contudo, não se
tem notícia de qualquer movimento do Justificante que denote possível má-fé, fraude contra a administração pública, possível improbidade administrativa,
ou mesmo qualquer prejuízo a PMCE, assim como, quando não informou a sua Instituição de origem o seu ingresso como servidor público na esfera muni-
cipal, restando demonstrada a conduta transgressiva na esfera administrativa disciplinar, visto que o argumento de desconhecimento da lei, não exime da
culpa. […] No tocante ao enquadramento constante na Portaria inicial, entendemos que o acúmulo de cargos do TEN QOAPM Vanderlei Correia de Carvalho,
embora não tenha ocasionado prejuízos para a Administração Pública Militar, está em desacordo com a Constituição Federal de 1988, tendo o Justificante
infringido o disposto no inciso LIII, §2º, Artigo 13, da Lei 13.407/2003, razão pela qual está passível de uma sanção disciplinar diversa da demissão. […]”;
CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante
ou comissão processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar
n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Não acatar o Relatório Final nº146/2018 (fls. 176/188), e absolver o 2º TEN PM VANDERLEI CORREIA
DE CARVALHO - M.F. nº 101.123-1-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, ressalvando a possibilidade de instauração
de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o art. 72, Parágrafo Único,
inc. III, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) arquivar o presente Conselho
de Justificação instaurado em face do aludido militar; c) Em observância ao entendimento exposado pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer
n° 0176/2020, datado de 31/01/2020 (Viproc Nº 10536684/2019), encaminhar cópia deste processo ao Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, para
que possa adotar as providências que julgar cabíveis, quanto à aplicação do artigo 199 da Lei Estadual nº 13.729/2006; d) Nos termos do art. 30, caput da
Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob
o SPU n° 17758830-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 345/2019, publicada no D.O.E. CE Nº 133, de 17 de julho de 2019, com aditamento (inclusão
de processado) pela Portaria CGD nº 648/2019, publicada no D.O.E. CE Nº 215, de 12 de novembro de 2019 (fls. 227/228), decorrente de intervenção
policial, envolvendo os policiais militares 1º SGT PM GLESSES CUNHA DA SILVA, CB PM EDSON HENRIQUE FERREIRA BORGES, SD PM
FELIPPE EMERSON GERMANO COSTA e o SD PM ÍTALO ALENCAR LOBO, em ação relativa a uma ocorrência de roubo ocorrido no dia 19/10/2017,
por volta das 11h30min, na Rua Alencar César, Bairro Siqueira II, no Município de Maracanaú/CE, quando foram efetuados disparos contra as supostas
vítimas durante perseguição, as quais eram suspeitas de um assalto, findando na morte da adolescente de iniciais A.L.C.S. e de Antônio Eduardo dos Santos
Sousa; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os aconselhados foram devidamente citados às fls. 109/110, 111/112, 113/114 e 239/241,
apresentaram Defesas Prévias às fls. 119/125, 126/129, 130/133 e 245/247, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela comissão processante às fls.
295/297, 327/329 e 339/341. Uma das testemunhas arroladas pela comissão processante, embora tenha sido devidamente notificada três vezes, não compa-
receu para ser ouvida em audiência previamente agendada. Por sua vez, foram ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa às fls. 298/300, 321/323, 325/326,
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