DOE 02/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº177  | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2021
331/332, 333/334, 361/362 e 363/365. Em seguida, os aconselhados foram interrogados às fls. 401/404, 405/407, 421/425 e 426/429 e, e apresentaram as 
Razões Finais às fls. 440/536; CONSIDERANDO o termo das fls. 295/297, prestado pela vítima de roubo, no qual afirmou que no dia dos fatos fez uso de 
seu aparelho celular para ligar para sua irmã quando percebeu a aproximação de uma moto ocupada por um casal, estando os dois de capacete. Disse que ao 
se aproximarem anunciaram o assalto, detalhando que a pessoa do sexo feminino encontrava-se armada. Após isso, a testemunha disse que entregou o seu 
aparelho telefônico para a assaltante. Disse que, em sequência, dirigiu-se a uma parada de ônibus. Ao embarcar, ouviu a informação de outros passageiros 
que aquela dupla da moto já havia praticado assaltos naquelas proximidades, principalmente nas paradas de ônibus. Transcorridos cerca de quinze minutos, 
quando o ônibus passou pela Avenida Osório de Paiva, a testemunha visualizou uma viatura policial, bem como a moto usada pelos assaltantes caída ao solo. 
Disse que também viu a assaltante do sexo feminino ao chão, porém não visualizou o assaltante condutor daquela moto. A testemunha afirmou que seguiu 
em destino ao seu trabalho, somente posteriormente tomou conhecimento, por intermédio do seu marido, de que seu celular havia sido recuperado e se 
encontrava na posse dos policiais na Delegacia de Polícia Civil; CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 298/300, segurança de um posto de combustível 
próximo ao local em que ocorreram os fatos, afirmou em seu termo que visualizou quando o casal de suspeitos teria adentrado, com a motocicleta, à direita 
na Rua Alencar César, vindo a derrapar e cair ao solo com os dois ocupantes. Confirmou que o condutor deste veículo teria se levantado e efetuado dois 
disparos em direção à viatura que os perseguia, vindo a se evadir do local. A viatura policial continuou a persegui-lo em direção ao Rio Siqueira. Ressaltou 
que no local onde a moto veio ao solo teria permanecido a ocupante do sexo feminino, a qual estava desacordada naquele local; CONSIDERANDO os termos 
das testemunhas das fls. 327/329 e 339/341, policiais militares, nos quais afirmaram estarem de serviço em uma viatura que prestou apoio à referida ocor-
rência. Confirmaram que chegaram ao local após os fatos, situação em que prestaram o devido socorro aos suspeitos, conduzindo-os ao Hospital Frotinha 
da Parangaba; CONSIDERANDO que nos termos das demais testemunhas, estas se restringiram a elogiar a boa conduta profissional dos aconselhados, 
tomando conhecimento dos fatos por terceiros; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o aconselhado 1º SGT PM GLESSES 
CUNHA DA SILVA (fls. 421/425) afirmou que: “[…] Que em relação ao objeto destes autos encontrava-se de serviço na qualidade de comandante de uma 
viatura cujo prefixo não recorda, sendo responsável pelo policiamento de toda a AIS 2, pois se tratava de uma viatura da Força Tática do 17ºBPM; Que 
também se encontrava na viatura o SD PM Lobo, como motorista, bem como o SD PM Henrique como patrulheiro, à retaguarda do comandante da viatura 
e o SD PM Emerson, patrulheiro que se posicionava na retaguarda do motorista; [...] Que por volta das 11hs 30 ao transitarem pela Rua Juscelino Kubtschek, 
bairro Jatobá, o interrogado avistou uma mulher com uma arma na mão apontada para a cabeça de uma senhora numa parada de ônibus; Que avistou quando 
a vítima entregou um aparelho celular para a mulher armada; Que o casal de motociclistas não havia percebido a presença da composição; Que no momento 
em que se depararam com a cena o interrogado acredita que estava a cerca de 100 metros de distância; Que em seguida, os suspeitos perceberam a aproxi-
mação da viatura e empreenderam fuga; Que o interrogado determinou que o motorista seguisse na rua paralela com o intuito de interceptá-los mais a frente; 
Que no momento em que conseguiram interceptá-los, a viatura ficou parada e atravessada de forma que oferecia pouco espaço para a motocicleta se evadir; 
Que foi dada a voz de parada, e a motocicleta não obedeceu e acelerou para cima da composição, sendo necessário o SD PM Henrique se jogar para dentro 
da viatura a fim de não ser atingido; Que continuaram a composição com sirenes e intermitentes ligados, e o casal na motocicleta continuou em fuga; Que o 
casal entrou na Avenida Osório de Paiva pela contramão, sendo mantida a perseguição; Que mais a frente o casal mudou para o outro lado da Via e ao 
convergirem para a rua B, do bairro Canindezinho, perderam a direção da moto, quase batendo em um paredão, mas não chegaram a cair; Que nesse momento, 
a composição desembarcou e novamente deu voz de parada, quando um senhor conhecido por Brito, em um veículo FIAT TORO, de cor branca, ficou entre 
a composição e os acusados; Que o Sr. Brito levantou as mãos pedindo para não atirar e o interrogado disse para o mesmo sair logo pois estava em perse-
guição; Que o Sr. Brito afasta o veículo e o Interrogado escuta dois disparos de arma de fogo, fazendo com que a composição se abrigasse na viatura, opor-
tunidade em que o casal na motocicleta empreendeu fuga novamente; Que o interrogado esclarece que esse fato se deu ao lado de uma Distribuidora de 
alimentos de propriedade do Sr. Brito, à época; Que o Sr. Brito ficou entre a composição e a motocicleta, em virtude de que na hora da perseguição o mesmo 
estava saindo de seu estabelecimento, não havendo o intuito do mesmo interferir na perseguição policial; Que o interrogado chegou a procurar o Sr. Brito a 
testemunhar, entretanto o mesmo afirmou que não recordava do fato, razão pela qual, não foi arrolado pela defesa; Que o interrogado esclarece que na hora 
em que o Sr. Brito afastou o carro, o motociclista pegou a arma da garupeira e efetuou dois disparos da composição, sendo presenciado o momento pelo 
interrogado; Que reiniciaram a perseguição e no deslocamento, efetuaram disparos no intuito de parar a moto; Que tanto o interrogado quanto o SD PM 
Emerson efetuaram disparos; […] Que o interrogado salienta que toda a ocorrência foi acompanhada pela CIOPS desde o seu início, inclusive com o pedido 
de apoio no sentido de capturar o casal em fuga; [...] Que no momento em que disparou contra o casal, o interrogado avistou quando a garupeira caiu da 
moto; [...] Que o interrogado de forma simultânea solicitou via rádio ao CB PM Facundo que era o comandante de outra viatura de força tática para socorrer 
a garupeira que havia caído da moto; Que até então não sabiam o motivo pelo qual a garupeira havia caído da moto; Que logo em seguida, o condutor da 
motocicleta convergiu em uma rua de calçamento e jogou a arma de fogo, ocasião em que o interrogado mandou o SD PM Henrique e o SD PM Emerson 
desembarcar da viatura para pegarem a arma e socorrerem a garupeira juntamente com a viatura do CB PM Facundo; Que o interrogado continuou com a 
perseguição juntamente com o SD PM Lobo; Que o motociclista durante a fuga entrou novamente na Avenida Osório de Paiva e quando chegou no último 
posto de gasolina antes do anel viário, convergiu a direita, oportunidade em que conseguiram emparelhar a viatura ao lado da motocicleta; [...] Que durante 
a perseguição da motociclista realizada somente pelo interrogado e motorista da viatura, não houve disparos, pois o mesmo já havia soltado a arma de fogo; 
Que após a queda do motociclista o interrogado o algemou e pegou os dados do mesmo, tendo respondido tudo normalmente; Que nesta ocasião não perce-
beram que o motociclista estava baleado, e o mesmo não aparentava ter sangramento; Que no momento em que foram colocar o motociclista no xadrez da 
viatura, este passou a pedir água, por estar com sede; Que o interrogado estranhou a situação e constatou que o motociclista estava baleado na nádega direita; 
Que de imediato o conduziram para o Frotinha da Parangaba e lá chegando, foi informado pelo CB PM Facundo que a garupeira havia falecido; Que somente 
tomou conhecimento que a garupeira estava baleada no Hospital, por intermédio do CB PM Facundo; Que o motociclista chegou com vida no Hospital, mas 
não resistiu, pois o disparo havia entradona nádega direita e havia saído pela virilha, segundo os médicos; Que a arma de fogo utilizada pelos suspeitos foi 
recuperada pelos Sds PM Henrique e Emerson, tratando-se de um revólver cal. 38 com 5 cartuchos, sendo dois deflagrados; Que o celular da vítima do assalto 
mencionada acima também fora recuperado juntamente com a garupeira no momento da queda; Que toda a ocorrência fora apresentada a Delegacia Metro-
politana de Maracanaú; […] Que na Delegacia, conseguiu entrar em contato com a proprietária do celular roubado e a mesma compareceu na Delegacia para 
prestar depoimento, reconhecendo através de fotografia o casal como sendo aqueles que haviam lhe assaltado [...]”; CONSIDERANDO que em seus respec-
tivos Autos de Qualificação e Interrogatório, os aconselhados SD PM FELLIPE EMERSON GERMANO COSTA (fls. 401/404), SD PM ITALO ALENCAR 
LOBO (fls. 405/408) e CB PM EDSON HENRIQUE FERREIRA BORGES, (fls. 426/428) prestaram versões semelhantes à versão prestada pelo aconselhado 
1º SGT PM GLESSES CUNHA DA SILVA, não acrescentando outros detalhes pertinentes à apuração dos fatos; CONSIDERANDO que em sede de Razões 
Finais, as defesas dos aconselhados (fls. 440/536) alegaram principalmente que os policiais militares teriam agido em plena legítima defesa, no estrito 
cumprimento do dever legal de suas obrigações, constituindo-se portanto, inocentes, requerendo dessa forma o arquivamento do presente Conselho de 
Disciplina; CONSIDERANDO que a menor A. L. C. S., conforme o que se constou no Exame Cadavérico (fls.40/43), foi lesionada por dois projéteis, por 
tiros disparados à distância, em que um deles atingiu a face posterior da perna esquerda, onde transfixou a musculatura, além de outro projétil que transfixou 
o pulmão direito da suposta vítima; CONSIDERANDO que em relação a Antônio Eduardo, o Exame Cadavérico (fls. 44/46) concluiu que este foi lesionado 
por projétil único de arma de fogo, por tiro disparado à distância, o qual atingiu o glúteo esquerdo, o que fez com que o projétil transfixasse a musculatura, 
adentrando a pelve para transfixar a artéria ilíaca externa esquerda, não havendo lesões torácicas ou cranianas; CONSIDERANDO que consta Auto de 
Apresentação e Apreensão nas fls. 70, referente ao Inquérito Policial nº 204-875/2017, pelo qual se destaca que foram apreendidos com as supostas vítimas 
um revólver calibre 38, com duas munições deflagradas e três intactas; CONSIDERANDO que foi instaurado Inquérito Policial Militar (cópia digitalizada 
em mídia nas fls. 347 dos autos) sob a Portaria nº 008/2017 – 17º BPM, o qual concluiu pelo indiciamento dos policiais militares aconselhados, porém após 
ser remetido ao Poder Judiciário, sendo protocolizado sob o nº 0023583-42.2018.8.06.001, na 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, o processo foi arqui-
vado definitivamente em 05/11/2018 - conforme informações do site e-SAJ do TJCE acostadas às fls. 198/199 - com Decisão acolhendo a manifestação do 
Órgão Ministerial, determinando-se o arquivamento deste Inquérito Policial Militar; CONSIDERANDO que quanto ao Inquérito Policial nº 322-2411/2017, 
originado no 32º DP, a autoridade policial encarregada concluiu pela sugestão de arquivamento do referido procedimento (fls. 221), por presença dos requi-
sitos justificantes previstos no art. 25 (Legítima Defesa) do Código Penal. Por sua vez, em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, verifica-se que o conse-
quente processo protocolizado sob o nº 0141392-53.2018.8.06.0001, o qual também tramitou na 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza e acerca desses 
mesmos fatos, teve Sentença proferida em 22/06/2021 na qual se decidiu que: “[…] Em verdade, restou comprovado através das diversas diligências efetu-
adas pela autoridade policial que, no caso em tela, os acusados praticaram o fato em legítima defesa, uma vez que houve uma ação por parte das vítimas e 
uma reação à altura por parte dos policiais […]”; CONSIDERANDO ainda, que a comissão processante emitiu o Relatório Final n° 93/2020 (fls. 550/583), 
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Conforme as provas testemunhais e documentais acostados ao processo a 4ª Comissão de Processos 
Regulares Militar entende que embora A[...] e Antonio Eduardo dos Santos Sousa tenham sido vitimados fatalmente como desfecho da ocorrência policial 
em tela, foi constatado que toda a ação policial foi legítima. Ambos eram suspeitos de cometimento de uma série de roubos na região do bairro Jardim Jatobá 
e adjacências, após localização dos mesmos pela CP-17401 transitando em uma motocicleta, momentos depois do cometimento de outro delito, não acataram 

                            

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