DOE 02/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº177 | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2021
a ordem de parada oriunda do Comandante da viatura, iniciando-se uma perseguição, ocasião que em determinado momento o condutor, de posse de um
revólver, disparou por duas vezes em direção à composição, que em ato contínuo, respondeu de maneira proporcional. Logo após, ao ser realizada uma curva,
a garupeira veio a cair da motocicleta, sendo de imediato socorrida por dois integrantes da CP-17401 e conduzida para cuidados médicos pela CP-17391,
vindo a falecer no hospital. Na sequência, o motociclista desvencilhou-se da arma, jogando-a ao solo e após contínua perseguição, os policiais lograram êxito
em abordá-lo e prendê-lo. Ao ser constatado que também havia sido atingido, foi de imediato conduzido ao hospital, onde também veio a óbito. Ademais,
durante o processo apuratório não foram vislumbrados cometimento de excessos advindos de nenhum dos militares aconselhados. Embora a jovem A[...]
tenha sido alvejada por duas vezes (face posterior da perna esquerda e região paravertebral torácica média direita), enquanto Antônio Eduardo foi atingido
01 (uma) vez (quadrante glúteo súpero-lateral esquerdo), entende-se que em meio à adrenalina de uma perseguição policial, após a constatação de disparos
em direção à viatura que ocupavam os policiais militares, movidos pelos sentimento do dever, possuíam a obrigação legal de cessar aquela injusta agressão
que estavam sofrendo, dentro dos parâmetros de proporcionalidade, e assim fizeram. Outrossim, os militares que efetuaram disparos em direção aos meliantes
(SGT Glesses e SD Felippe Emerson), não teriam como prever, no afã daquele momento, se outros tiros seriam desferidos pelos suspeitos em direção a eles
durante o confronto, afinal, a arma aprendida com os mesmos ainda possuía 03 (três) cartuchos intactos, que poderiam ser disparados a qualquer momento.
Restou esclarecido ainda, que a partir do momento em que o condutor da motocicleta desferiu os tiros iniciais contra a CP-17401, e tal ação foi prontamente
respondida pelos militares, conforme já descrito, não foram mais efetuados disparos, evidenciando que apenas os meios necessários foram utilizados para
conter aquela agressão. […]”. Por fim, a comissão processante sugeriu a absolvição dos aconselhados e o consequente arquivamento dos autos por restar
caracterizada a ocorrência de “excludentes de ilicitude, ao agirem em legítima defesa própria e de outrem e no estrito cumprimento do dever legal”; CONSI-
DERANDO o Despacho n° 1842/2021 do orientador da CEPREM/CGD (fls. 585/589), no qual ratificou o posicionamento da comissão processante, o que,
por sua vez, foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 2287/2021 (fls. 590); CONSIDERANDO que embora as mortes
das supostas vítimas tenham sido atestadas, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para a versão apresentada pelos aconselhados de que
as supostas vítimas praticaram injusta agressão contra os policiais militares. Foram apreendidas no ocorrido uma arma de fogo, além cartuchos deflagrados
e intactos. Dessa forma, as provas colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para determinar que tenha havido possível excesso praticado pelos
aconselhados por ocasião do uso da força, ao revidar os disparos efetuados pelos suspeitos na intervenção policial descrita na Portaria deste Conselho de
Disciplina; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do 1º SGT PM GLESSES CUNHA DA SILVA - MF: 107.275-1-0 (fls. 150/152), verifica-se
que o referido aconselhado, foi incluído na corporação no dia 10/09/2007, possui 21 (vinte e um) elogios, estando atualmente no comportamento ÓTIMO;
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do CB PM EDSON HENRIQUE FERREIRA BORGES (fl. 158/160), verifica-se que o referido aconselhado
foi incluído na corporação no dia 08/09/2010, possui 13 (treze) elogios, estando atualmente no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO os assentamentos
funcionais do SD PM FELIPPE EMERSON GERMANO COSTA (fl. 154/155), verifica-se que o referido aconselhado foi incluído na corporação no dia
01/11/2013, não possui elogios, estando atualmente no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD ÍTALO ALENCAR
LOBO (fl. 314/315), verifica-se que o referido aconselhado foi incluído na corporação no dia 01/11/2013, possui 09 (nove) elogios, estando atualmente no
comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autori-
dade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o Relatório Final nº93/2020 (fls. 550/583) e, por consequência, absolver os ACONSE-
LHADOS 1º SGT PM GLESSES CUNHA DA SILVA - MF: 107.275-1-0, CB PM EDSON HENRIQUE FERREIRA BORGES - MF: 303.750-1-7 e SD
PM FELIPPE EMERSON GERMANO COSTA – MF: 305.645-1-0 e SD PM ÍTALO ALENCAR LOBO – MF: 305.713-1-2, em relação às acusações
constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de
instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo
único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar
o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos mencionados militares; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201,
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no
DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado
no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza, 27 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 180-A, parágrafo único da Constituição do Estado do Ceará
c/c Art. 5°, XVI da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o Art. 50 da Lei nº 16.710/2018, de 27 de dezembro de 2018, e, CONSIDERANDO
que o presente expediente, registrado sob o VIPROC n° 05924012/2021, foi originado por meio da Portaria nº 311/2021, com fito de apurar conduta da
empresa Fortal Empreendimentos Eireli, CNPJ nº 03.807.885/0001-23, em virtude de haver descumprido a cláusula 9.2 do Contrato 005/2018, qual seja
“(…) 9.2 Manter durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação (…)”, durante o período de 20/04/2021 a 17/06/2021; CONSIDERANDO que a empresa Fortal Empreendimentos Eireli, em sede de
defesa, alegou que a ausência de Certidão de Regularidade Fiscal junto ao fisco federal decorreu em razão de equívoco administrativo por parte do ente
Fazendário da União, comprovado por meio de Decisão em sede de limitar do Mandado de Segurança Cível, do processo nº 0805901-49.2021.4.05.8100, no
qual fora favorável a empresa em tela permitindo, assim, a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais,
acostada à fl. 31 dos autos; CONSIDERANDO que a comissão processante fora instaurada por meio da portaria retromencionada, tendo como integrantes
o Coordenador Administrativo-Financeiro-CGD, Sr. Pedro Alves de Brito – M.F. nº 300.302-3-0, o Orientador da Célula de Tecnologia da Informação e
Comunicação-CGD, CB BM Roberto César Gonçalves Couto – M.F. nº 300.303-4-6, e o Assessor Técnico, Sr. Alberto Sá Cavalcanti Sampaio – M.F. nº
300.300-1-X; CONSIDERANDO ainda que no curso do citado lapso temporal, a empresa demonstrou boa-fé na execução do objeto do Contrato nº 005/2018,
respondendo prontamente a Administração Pública desta CGD, inclusive com termos de compromissos com vistas a sanar a irregularidade, explanada na
portaria inaugural, bem como procedeu prontamente com o pagamento dos funcionários terceirizados e demais obrigações, no tocante ao fornecimento de
mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a comissão processante exarou relatório, in verbis: “(…) com base na constatação de descumprimento da
cláusula 9.2 do contrato N° 005/2018, celebrado entre a Controladoria Geral de Disciplina e a empresa Fortal Empreendimentos Eirelli, no período de 20 de
Abril de 2021 a 17 de Junho de 2021. A empresa fora notificada no dia 07 de julho de 2021 as 15:00 horas, conforme 2° via de notificação administrativa
às folhas 24-25 e apresentou sua defesa tempestivamente em 12 de junho 2021, na qual alega que não foi possível a emissão da Certidão negativa conjunta
de tributos e contribuições federais em decorrência de um equívoco administrativo do ente fazendário da União e que tal equívoco já fora reconhecido pela
justiça, após a interposição de mandado de segurança cuja liminar fora deferida já tendo, inclusive, a união sido informada do teor da decisão liminar estando
a empresa Fortal empreendimentos Eirelli, apenas aguardando o efetivo cumprimento, que segundo consta a decisão deve ser cumprida de forma integral
e urgente, conforme decisão às folhas 32-36, da Excelentíssima senhora Magistrada Karla de Almeida Miranda Maia. Considerando os fatos supracitados,
esta Comissão de processo administrativo nos termos da Portaria nº 311/2021-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado, série 3, ano XIII nº 150, de 28
de Julho de 2021, reuniu-se no dia 13 de julho de 2021 e diante dos fatos expostos concluiu-se que a empresa Fortal Empreendimentos Eirelli, CNPJ n°
03.807.885/0001-23, apesar de temporariamente haver descumprido a cláusula contratual citada, em todo o momento manteve um bom relacionamento com
esta Casa Correicional, agindo sempre de boa fé de modo que apesar de não ter cumprido em estrita observância os elementos formais tais como estavam
descritos no contrato em virtude de haver sido prejudicada por um equívoco, já reconhecido pela justiça, cumpriu rigorosamente com as demais cláusulas
contratuais. Nesse diapasão, esta Comissão recomenda baseada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a não aplicação de penalidades e o
arquivamento do processo administrativo, salvo melhor entendimento da gestão superior. (...)”; CONSIDERANDO que a Assessoria Jurídica instada a se
manifestar sobre a regularidade jurídica e formal do feito, constatou, ipsis verbis: “(…) após análise da legislação pertinente e aplicável ao caso, verifica-se
a legalidade do procedimento adotado, nos moldes da Instrução Normativa nº 05, de 12 de novembro de 2007, da SEPLAG/CE, estando essa Assessoria de
acordo com a decisão de arquivamento do processo, em razão das explicações expostas do bojo processual. (...)”; CONSIDERANDO que o Coordenador
Administrativo-Financeiro – COAF (fls. 38) e a Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna (fls. 39) acolheram os argumentos suscitados pela
empresa; CONSIDERANDO que a ausência do citado documento consiste em obrigação acessória do objeto, tendo em vista que a empresa honrou com as
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