DOE 02/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº177 | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2021
por ter, em tese, efetuado disparos de arma de fogo com o intuito de intimidar as pessoas de Cícero Raul Lima da Silva e João Junior Fernandes Oliveira,
fato ocorrido na Rodovia Padre Cícero, no município de Caririaçu-CE, no dia 14/11/2020, por volta de 01h30min; CONSIDERANDO que as informações
acostadas nos autos, vislumbram indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo desse Órgão de Controle Externo
Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 6250/2021, datado do dia05/05/2021, exarado pelo Coordenador de Disciplina
Militar – CODIM/CGD, fls 143/146, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do 1º SGT PM 15.916 – LUCIVALDO
SANTANA DA SILVA – M.F: 107.189-1-0; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a
criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admis-
sibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no
âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir, enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos
princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do
dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO, finalmente, que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressu-
postos legais supracitados; CONSIDERANDO que as atitudes do militar em tela, em prima face, violam os valores dos militares estaduais elencados no Art.
7º, Incisos. IV, VI, VII e IX e ferem os deveres éticos consignados no Art. 8º,Incisos XV, XVIII e XXIV e, do mesmo modo, é contrária às manifestações
essenciais à disciplina do militar estadual, bem como, pode configurar transgressão disciplinar, conforme previsto no Art. 11 §1º c/c o Art. 12, § 1º, Inciso I
e Art. 13, § 1º, Incisos L, LI e LVIII, tudo da Lei Estadual nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará); CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de Sindicância Administrativa
para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA a fim de apurar possível responsabilidade
disciplinar ante os fatos declinados nos autos em desfavor 1º SGT PM 15.916 – LUCIVALDO SANTANA DA SILVA – M.F: 107.189-1-0; II) Fica(m)
cientificado(s) o sindicado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º,
§2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de
2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Juazeiro do Norte/CE, 28 de julho de 2021.
Gleivan Cartaxo Matos Amorim – SUBTEN PM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº381/2021 - O SINDICANTE GLEIVAN CARTAXO MATOS AMORIM – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCI-
PLINA DO CARIRI – CERC, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 172/2021, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 97 de 03/03/2021; CONSI-
DERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº 12/2020, publicada no DOE/CE Nº
249, de 10.11.2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no SPU Nº 2008749260; CONSIDERANDO o Despacho do Controlador Geral de Disciplina, de
07/07/2021, que dispões sobre a uma Comunicação Interna nº 443/ 2020, datado do dia 21/09/2020, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD,
fls02, encaminhando o Relatório Técnico nº 425/ 2020 que versa sobre ocorrência envolvendo o SD PM 27.505 PAULO RODOLFO GONÇALVES – MF:
300.319-1-1, que teria, em tese, agredido sua companheira Sra. Márcia Maria dos Santos Lima, ocasião em que entraram em luta corporal, e um disparo de
arma de fogo foi realizado, tendo atingido o referido militar, fato ocorrido no dia 18/09/2020, no município de Juazeiro do Norte-CE; CONSIDERANDO
que as informações acostadas nos autos, vislumbram indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo desse Órgão de
Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 12977/2020, datado de 14/12/2020, da lavra da Coordenadora
de Disciplina Militar (CODIM), fls55/56,com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do SD PM 27. 505 – PAULO RODOLFO
GONÇALVES – M.F: 300.319-1-1; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação
do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das
atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir, enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios
que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente
ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes
hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra
infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO, finalmente, que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos
legais supracitados; CONSIDERANDO que as atitudes do militar em tela, em prima face, violam os valores dos militares estaduais elencados no Art. 7º,
Incisos. IV, VI, VII, IX e X e ferem os deveres éticos consignados no Art. 8º, Incisos II, IV, XV, XVIII, XXII, XVII e, do mesmo modo, é contrária às
manifestações essenciais à disciplina do militar estadual, bem como, pode configurar transgressão disciplinar, conforme previsto no Art. 11 §1º c/c o Art. 12,
§ 1º, Inciso I e Art. 13, § 1º, Incisos XXXII, LI e LVIII, tudo da Lei Estadual nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará); CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de Sindicância
Administrativa para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA a fim de apurar possível
responsabilidade disciplinar ante os fatos declinados nos autos em desfavor do SD PM 27.505 PAULO RODOLFO GONÇALVES – M. F: 300.319-1-1;
II) Fica(m) cientificado(s) o sindicado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Juazeiro do Norte/CE, 28 de julho de 2021.
Gleivan Cartaxo Matos Amorim – SUBTEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº382/2021 - O SINDICANTE GLEIVAN CARTAXO MATOS AMORIM – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCI-
PLINA DO CARIRI – CERC, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 172/2021, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 97 de 03/03/2021; CONSI-
DERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº 12/2020, publicada no DOE/CE Nº
249, de 10.11.2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no SPU Nº 2007753221; CONSIDERANDO o Despacho do Controlador Geral de Disciplina,
de 07/07/2021, que dispões sobre um registro de ocorrência em desfavor do SUB TENENTE BM – CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
– M.F: 109.661-1-6, o qual fora abordado por policiais militares do RAIO de serviço em Iguatu/CE, no dia 13/08/2020, onde fora encontrado com o mesmo
uma certa quantidade de drogas, sendo lavrado o TCO nº 479-268/2020, na Delegacia Regional Polícia Civil de Iguatu-CE; CONSIDERANDO que as infor-
mações acostadas nos autos, vislumbram indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo desse Órgão de Controle
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer/CERC nº 305/2021, fls 37/42, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº
7142/ 2021, exarado pela Coordenadora da COGTAC, fls 46, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do ST BM CARLOS
ALBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO – M.F.: 109.661-1-6; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de
2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução
Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, existir, enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao
serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente,
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO, finalmente, que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori,
os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO que as atitudes do militar em tela, em prima face, viola os valores dos militares estaduais elencados
no Art. 7º, Incisos. IV, VI, VII e IX e fere os deveres éticos consignados no Art. 8º, Incisos IV, VI, VII, XII, XIII, XV, XVIII, XX, XII e, do mesmo modo, é
contrária às manifestações essenciais à disciplina do militar estadual, bem como, pode configurar transgressão disciplinar, conforme previsto no Art. 11 §1º
c/c o Art. 12, § 1º, Inciso I e Art. 13, § 1º, Inciso XXXII, tudo da Lei Estadual nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará); CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de Sindicância
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