DOE 02/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº177 | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2021
Administrativa para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA a fim de apurar possível
responsabilidade disciplinar ante os fatos declinados nos Autos em desfavor do SUB TENENTE BM – CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DO NASCI-
MENTO – M. F: 109.661-1-6; II) Fica(m) cientificado(s) o sindicado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo
Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Juazeiro do Norte/CE, 28 de julho de 2021.
Gleivan Cartaxo Matos Amorim – SUBTEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº383/2021 - O SINDICANTE GLEIVAN CARTAXO MATOS AMORIM – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCI-
PLINA DO CARIRI – CERC, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 172/2021, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 97 de 03/03/2021; CONSI-
DERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº 12/2020, publicada no DOE/CE Nº
249, de 10.11.2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no SPU Nº 2001459992; CONSIDERANDO o Despacho do Controlador Geral de Disciplina,
de 07/07/2021, que dispões sobre uma investigação preliminar instaurada a partir da Comunicação Interna nº 033/2020, datado do dia 28/01/2020, oriunda
da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, as fls 02, para apurar a conduta do 2º SGT PM 20.172 ANTONIO BERNARDO DA SILVA FILHO–M.F:
134.705-1-0, por ter, em tese, se envolvido em uma briga com um funcionário da empresa Zona Azul do município de Barbalha/CE, que resultou em um
disparo de arma de fogo direcionado ao chão, vindo a atingir de raspão o dedo polegar da vítima Enriqueson Gailson do Nascimento Alencar, fato ocorrido
no dia 27/01/2020, conforme Inquérito Policial nº 421-7/2020; CONSIDERANDO que as informações acostadas nos autos, vislumbram indícios quanto ao
cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo desse Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos
constantes no Parecer do COGTAC/CERC nº 1221/2020, fls97/100, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 8234/ 2021, exarado pela Coordenadora
da COGTAC, fls104, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do2º SGT PM 20.172 ANTONIO BERNARDO DA SILVA
FILHO–M.F: 134.705-1-0; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo
de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à
possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSI-
DERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades
desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, existir, enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar
nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO, finalmente, que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados;
CONSIDERANDO que as atitudes do militar em tela, em prima face, viola os valores dos militares estaduais elencados no Art. 7º, Incisos. IV, VI, VII, IX e
X e fere os deveres éticos consignados no Art. 8º, Incisos II, IV, XII, XIII, XV, XVIII e XXVII e, do mesmo modo, é contrária às manifestações essenciais à
disciplina do militar estadual, bem como, pode configurar transgressão disciplinar, conforme previsto no Art. 11 §1º c/c o Art. 12, § 1º, Inciso I e Art. 13, § 1º,
Incisos XXXII, XXXIII, L, LI e LVIII, tudo da Lei Estadual nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará); CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de Sindicância Administrativa para
a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA a fim de apurar possível responsabilidade
disciplinar ante os fatos declinados nos autos em desfavor do 2º SGT PM 20.172 ANTONIO BERNARDO DA SILVA FILHO–M.F: 134.705-1-0; II)
Fica(m) cientificado(s) o sindicado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Juazeiro do Norte/CE, 28 de julho de 2021.
Gleivan Cartaxo Matos Amorim – SUBTEN PM
SINDICANTE
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº031/2021 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E./
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Origem: Conselho de Disciplina/Portaria CGD n° 2117/2017, publicada no D.O.E. CE n° 185, datado de 02/10/2017
(SISPROC nº 17578243-1). Viproc nº 05625627/2021. Recorrente: SD PM Cristiano Varela de Sousa - M.F. nº 112.794-1-4. Advogada: Dra. Olívia Maria
Moreira de Farias, OAB/CE nº 16.729. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. POLICIAL MILITAR. PRÁTICA
DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE AMOLDADA AO TIPO PENAL MILITAR DE CONCUSSÃO PREVISTO NO ART.
305, C/C ART. 80, DO CÓDIGO PENAL MILITAR BRASILEIRO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL DE PRIMEIRO GRAU NA INSTÂNCIA
CRIMINAL SUPERIOR POR ÓRGÃO COLEGIADO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA PARA NÃO FISCALIZAR E REPRIMIR EXTRAÇÃO
ILEGAL DE AREIA EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, BEM COMO PARA MANTER OS EXTRATORES ILEGAIS INFORMADOS PREVIA-
MENTE SOBRE POSSÍVEIS ATUAÇÕES DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
APTA A AFASTAR A PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR E SUA CONSEQUENTE PUNIBILIDADE. AUTORIA TRANSGRESSIVA
INCONTROVERSA COMPROVADA MEDIANTE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS
NA FASE INSTRUTÓRIA. PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO E O PUDONOR MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DE
VALORES E DEVERES MILITARES. PRÁTICA DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES GRAVES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO SOB A ÉGIDE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CULPABILIDADE COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO E DEVO-
LUTIVO. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA ÍNTEGRA DOS VOTOS DOS MEMBROS
DO CONSELHO DE DISCIPLINA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SANÇÃO IMPOSTA PELA AUTORIDADE JULGADORA. I – Trata-se de Recurso
de Revisão Administrativa (Inominado) interposto pelo servidor militar da Polícia Militar do Ceará – PMCE, SD PM Cristiano Varela de Sousa, M.F. nº
112.794-1-4, devidamente qualificado nos autos do Conselho de Disciplina instaurado sob a égide da Portaria CGD n° 2117/2017, publicada no D.O.E. CE
n° 185, datado de 02/10/2017, protocolizado sob o registro de SPU nº 175782431, com fulcro no Artigo 30 da Lei Complementar n° 98/2011, insurgindo-se
contra decisão publicada no D.O.E. CE nº 130, de 04 de junho de 2021, que o sancionou com a punição de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea
“c”, c/c Art. 33 da Lei nº 13.407/2003 em face da prática de atos que revelaram incompatibilidade com a função militar estadual, a saber, no ano de 2010,
exigiu vantagem indevida (dinheiro), de trabalhadores que labutavam na extração de arisco em área não regularizada, localizada no bairro Santa Maria,
município de Aquiraz/CE, às margens da BR 116, mediante a promessa de fornecer-lhes informações privilegiadas sobre eventuais fiscalizações dos órgãos
ambientais, em razão da condição do cargo, pois, à época, encontrava-se lotado na então Companhia de Polícia Militar Ambiental – CPMA, unidade da PM,
responsável por apoiar os órgãos ambientais no mister fiscalizatório, conforme descrito na exordial), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a
violação dos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, VII, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II,
III, IV, V, XII, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXXIII e XXXIV, caracterizando assim a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º,
incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XII, XVII, XVIII e XIX, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Ceará (Lei nº 13.407/2003), em face do conjunto probatório carreado aos autos sob o crivo do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Diante disso, a defesa requereu, na espécie, a reforma da decisão combatida pugnando pelo reconhecimento da existência de, no mínimo, dúvida razoável
com relação à autoria do fato, incidindo, assim o “in dúbio pro reo”, de modo que fosse reformada a decisão do Exmo Sr. Controlador Geral de Disciplina,
em virtude, segundo aduziu, de ter havido “(…) inúmeras falhas na produção das provas, e nas dúvidas trazidas nos depoimentos das testemunhas, ou seja,
pela fragilidade das provas, constando a inocência do recorrente, e, portanto, a sua absolvição mais propriamente pela sua não culpabilidade, de modo que
deverá permanecer na corporação militar, evitando, assim, ilegalidade, vez que a administração só poderá fazer aquilo que for determinado em lei e devida-
mente provado”. Por fim, asseverou que, caso se mantivesse o entendimento pela culpabilidade do recorrente, deveria ser salientado que a defesa não teria
recebido a cópia completa dos autos, embora já tivesse solicitado antes mesmo da publicação da decisão do Exmo Sr. Controlador Geral de Disciplina, para
que tomasse ciência de todos os atos, pois seus advogados só teriam tomado ciência do constante nos autos somente até a página 205, assim sendo, para que
não houvesse prejuízo ao aconselhado, requereu “(…) a cópia completa dos autos, para que possam conhecer os motivos para sua condenação, e contraditá-
-los por completo, haja vista que não é suficiente indicar dispositivo de Lei e seu livre convencimento para que se aplique o juízo condenatório, pelo contrário,
o sistema de julgamento deve ser sistemático e imbuído de motivação para que tenha validade”; II – Cumpre registrar, inicialmente, que não houve questão
preliminar que se fizesse exame; III – Razões recursais: As argumentações recursais se constituíram, objetivamente, em buscar a reapreciação na instância
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