DOE 02/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº177 | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2021
recursal dos fatos e provas já amplamente discutidos e rebatidos sob o crivo do contraditório durante a fase de instrução processual, sem contudo apresentar
fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de modificar o teor da decisão da Autoridade Julgadora. No mérito, requereu novamente a reforma da decisão
combatida, nos termos da argumentação defensiva utilizada em sede de defesa final na fase instrutória, sob a alegação ausência de culpabilidade “em virtude
das inúmeras falhas na produção das provas, e nas dúvidas trazidas nos depoimentos das testemunhas, ou seja, pela fragilidade das provas, constando a
inocência do recorrente, e, portanto, a sua absolvição mais propriamente pela sua não culpabilidade, de modo que deverá permanecer na corporação militar,
evitando, assim, ilegalidade, vez que a administração só poderá fazer aquilo que for determinado em lei e devidamente provado”. Ao final, subsidiariamente,
aduziu que, caso se mantivesse o entendimento pela culpabilidade do recorrente, a defesa não teria recebido a cópia completa dos autos, embora já tivesse
solicitado antes mesmo da publicação da decisão do Exmo Sr. Controlador Geral de Disciplina, para que tomasse ciência de todos os atos, pois seus advogados
só teriam tido acesso à parte dos autos, assim sendo, para que não houvesse prejuízo ao aconselhado, requereu cópia completa dos autos para que pudesse
conhecer os motivos para a condenação, a fim de contraditá-los por completo; IV – Processo e julgamento pautados pelos princípios que regem o devido
processo legal. Acervo probatório suficiente para demonstrar as transgressões objetos da apuração administrativa. Argumentos defensivos incapazes de
infirmar a decisão aplicada pela Autoridade Julgadora. Evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano causado à Admi-
nistração Pública, porquanto, com lastro no acervo fático probatório produzido no decurso da instrução processual, restaram suficientemente comprovadas
a culpabilidade e a autoria transgressiva da recorrente quanto à prática de transgressão disciplinar incompatível com a função pública amoldada ao tipo penal
militar de concussão, previsto no art. 305, c/c art. 80, do Código Penal Militar Brasileiro, inclusive, é de se salientar que, a despeito da independência das
instâncias, teve a condenação confirmada em segundo grau pela prática do aludido ilícito penal, de sorte que as provas produzidas no transcurso da instrução
processual foram suficientes para a constatação da materialidade do fato transgressivo, bem assim para a determinação da autoria que culminaram, por sua
vez, na aplicação da penalidade disciplinar de DEMISSÃO consubstanciada na gravidade das imputações e em observância à proporcionalidade e à razoa-
bilidade. Não revela motivação idônea a mera reiteração, com base em sentimento de insuperável inconformismo com o resultado do julgamento, das mesmas
alegações deduzidas em juízo e já rebatidas de forma ampla e exaustiva na fase instrutória sob o crivo do contraditório, e, posteriormente, confirmadas em
sede de decisão prolatada pela Autoridade Julgadora na instância ordinária, com o objetivo de adiar a execução da penalidade imposta. Bem reexaminada a
questão, verificou-se que a decisão atacada não mereceu reforma visto que o recorrente não aduziu novos argumentos capazes de infirmar as razões e moti-
vações jurídicas naquela expendidas. A mera insatisfação pessoal do recorrente, sem apresentar fato novo, sem identificar ilegalidade, abuso de poder da
Autoridade Julgadora não tem o condão de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão que o julgou incapaz de permanecer no
serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, e por via de consequência o afastamento da demissão aplicada, mormente quando o fato foi comprovado de modo
incontroverso pela firmeza das condenações que se deram tanto na esfera penal como na esfera disciplinar lastreadas em robustas e insuperáveis provas da
materialidade transgressiva. Não prosperou a alegação de dúvida acerca da lisura das provas constantes nos autos do Conselho de Disciplina, nem muito
menos quanto a argumentação de que a decisão que julgou pela demissão do recorrente se restringiu unicamente à identificação via reconhecimento fotográ-
fico. A tese recursal alegou que o reconhecimento pessoal do acusado por fotografia, por se tratar de procedimento informal e não seguir exatamente o que
diz o Art. 226 do Código de Processo Penal, não pode ser tido como um reconhecimento, todavia a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o reco-
nhecimento fotográfico do denunciado pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação, desde que ratificado em juízo e em harmonia
com as demais provas, o que de fato ocorreu no procedimento administrativo, visto que a culpabilidade do recorrente foi comprovada de modo inconteste
pelas demais provas carreadas ao processo, notadamente a prova testemunhal. Assim não há que se falar em insuficiência de prova ou in dubio pro reo. O
recorrente, por meio da douta advogada, aludiu que o fato do juiz de direito penal ter entendido pela culpabilidade do recorrente no âmbito da Ação Penal
nº 0394920-96.2010.8.06.0001, não significaria que ela está correta. Ocorre que a sentença penal condenatória de primeiro grau foi unanimante confirmada
pelo Tribunal de Justiça do Ceará por meio da Segunda Câmara Criminal, a qual manteve inalterada aplicação da pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses
de reclusão por crime tipificado nas tenazes do art. 305 (concussão) c/c art. 80 (concussão) do CPM. As razões apresentadas no recurso foram inaptas para
desconstituir os fundamentos da decisão rebatida, os quais, ante ausência de alegação suficiente com força para reformar o decisum, permanecem hígidos,
porquanto não apresentado fato novo ou circunstância que justificasse a reforma ou o abrandamento da decisão original. A punição foi aplicada em estrita
observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois mediante a constatação do cometimento de graves transgressões por parte do militar
estadual em evidência, a norma não impõe outra sanção disciplinar senão a demissão e a consequente exclusão dos quadros de servidores militares da Polícia
Militar.; V – Alegação subsidiária rejeitada pela totalidade dos membros votantes, pois a tese suscitada pela defesa de que não teria recebido a cópia completa
dos autos, não mereceu prosperar visto que consta no caderno de VIPROC 05625627/2021, às folhas 11, requerimento de pedido de carga, datado do dia
26/04/2019 realizado pelo recorrente. Ocorre que nas folhas 209 – 215 do Conselho de Disciplina, o acusado apresentou razões finais de defesa por meio do
seu causídico, ocasionando, estranheza a alegativa da douta advogada de que somente teve acesso aos autos do que consta até a página 205, sem demonstrar
de maneira incontroversa que a Controladoria Geral de Disciplina tenha se oposto a colocar à disposição da defesa a íntegra do caderno processual. A Comissão
Processante foi diligente em respeitar o direito de acesso aos autos quando por meio de ofício intimou a defesa acerca da abertura do prazo legal de 08 (oito)
dias para apresentação das alegações finais, outrossim informando que o processo regular ENCONTRAVA-SE À DISPOSIÇÃO PARA SUBSIDIAR A
DEFESA DO SD PM CRISTIANO VARELA DE SOUSA, conforme pode ser visto nas folhas 205. Uma das sublinhadas preocupações desta Casa de
Controle Externo Disciplinar é com o irrestrito respeito aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, observados na completude do caderno
processual do Conselho de Disciplina com a participação efetiva dos defensores que foram constituídos por meio da procuração ad judicia juntada ao processo.
Pela comprovação citada é obvio que o acusado e seu defensor constituído tiveram amplo acesso aos autos do processo, uma vez que apresentaram alegações
de defesa final em atendimento à intimação feita, com a participação efetiva além das folhas 205, fazendo-se presente na Sessão de Deliberação e Julgamento,
embora fosse facultada a sua presença pelo que estabelece o Art. 98 da Lei 13.407/03. Assim sendo, a defesa poderia oportunamente solicitar novamente
mediante requerimento protocolado junto à CGD o acesso integral aos autos do processo antes da impetração do recurso, porém não renovou o pedido senão
subsidiariamente no bojo do apelo. Além disso, a punição aplicada foi publicizada no Diário Oficial do Estado, inclusive constando as razões e a fundamen-
tação que subsidiaram o sancionamento do recorrente; VI – Recurso conhecido, porém improvido pelo voto da integralidade dos membros presentes à sessão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição da Controladoria Geral de Disciplina, pela íntegra dos
votos dos membros presentes, conhecer do Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, rejeitado o pedido subsidiário, observando o disposto no Art. 30,
caput, da Lei Complementar nº 98/2011, no Art. 2º, § 1º e Art. 5º do Decreto 33.026/2019, e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de
2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de DEMISSÃO ao recorrente SD PM Cristiano Varela de Sousa
- M.F. nº 112.794-1-4, nos termos em que fora publicada no D.O.E. CE nº 130, de 04 de junho de 2021, acompanhando os termos do voto do Conselheiro
Relator. Fortaleza/CE, 28 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
AVISO DO RESULTADO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº5/2021-TCE/CE
PROCESSO Nº09685/2021-3
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por meio de sua Comissão Permanente de Licitação - CPL, com base no Decreto Estadual nº
33.326, de 29 de outubro de 2019, comunica o resultado do Pregão Eletrônico nº5/2021-TCE/CE, que tem por objeto a contratação de empresa para
prestação de serviços terceirizados, de natureza contínua, nas Áreas: Administrativa, Tecnologia da Informação e Saúde, de acordo com as especificações e
quantitativos estabelecidos no Edital e seus Anexos.
ORD.
EMPRESA
CNPJ Nº
VALOR DA PROPOSTA
1ª
GESTOR SERVICOS EMPRES ESP EM MAO DE OBRA GEST R H
02.685.728/0001-20
R$ 9.598.733,88
2ª
NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA
19.152.814/0001-70
R$ 9.600.000,00
3ª
UP IDEIAS SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMUNICACAO EI
07.271.878/0001-00
R$ 9.739.000,00
4ª
PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
78.533.312/0001-58
R$ 9.748.000,00
5ª
M V R SERVICOS EIRELI
07.867.775/0001-08
R$ 10.135.000,00
Obs: A relação completa da classificação está disponível no site: www.licitacoes-e.com.br - Nº da licitação: 873657. Fortaleza (CE), 30 de julho de 2021.
Alonso Lessa de Santana
PREGOEIRO
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