DOE 24/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 24 de julho de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº171 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 34.173, de 24 de julho de 2021.
MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, COM 
A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDOo 
disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, os 
quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid 
– 19;CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando 
pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê 
estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades 
do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO a redução vêm apontando os especialistas 
nos números epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19 no Estado, embora o cenário da pandemia ainda inspire cuidados e prudência por parte 
de todos; CONSIDERANDO que, diante dos números apurados, há condições de prosseguir no processo responsável de liberação gradual de atividades 
econômicas e comportamentais no Ceará; CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da Saúde do Estado se manterá em alerta e 
atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, buscando sempre orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem 
adotadas no enfrentamento à pandemia, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social
Art. 1º Do dia 26 de julho a 8 de agosto de 2021, permanecerá em vigor, no Estado do Ceará, a política de isolamento social, com a liberação de 
atividades, como forma de enfrentamento da COVID-19, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:
I – proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 6º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
III – recomendação para que as pessoas permanecem em suas residências, saindo somente em casos de real necessidade;
IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de 
pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
V - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou privados, observado o disposto no art. 3º, deste Decreto;
VI - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios 
residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020;
VII - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto n.° 33.965, de 04 
de março de 2021;
VIII - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na situação 
do art. 2º, § 3º, do Decreto n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;
IX - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do Decreto 
n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;
X – uso controlado, na forma dos § 3º, deste artigo, dos espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso misto (moradia 
e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”.
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências 
necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das 
medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
§ 3º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso X, do “caput”, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o seguinte pelos 
respectivos condomínios:
a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;
b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;
c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por cento) da capacidade;
d) comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme definido 
pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a fiscalização quanto ao cumprimento 
da capacidade de uso liberada e das medidas de controle estabelecidas;
e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.
§ 4º Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem 
habitantes de uma mesma residência.
§ 5ºFica permitido o uso de equipamentos públicos culturais, durante o isolamento social, desde que exclusivamente para a transmissão virtual de 
atividades culturais, sem a presença de público, e observadas todas as medidas de segurança sanitárias.
Art. 2º O “toque de recolher” será observado, nos municípios do Estado, de segunda a domingo, no horário de 0h às 5h.
Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica estabelecido(a):
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades 
liberadas nos termos do inciso II, deste artigo, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;
II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 6º, deste Decreto.

                            

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