DOE 24/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº171  | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2021
II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, deste artigo, os shoppings poderão funcionar de 10h às 22h, observada a limitação de 50% 
(cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto nos §§ 2º e 4º, deste artigo;
III – restaurantes poderão funcionar de 9h às 23h, exceto para aqueles situados em shoppings, que funcionarão de 10h às 23h, limitada em 50% 
(cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo de clientes;
IV - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 22h;
V - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j)oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 
de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.
§ 2ºAs instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade e as 
regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente 
da forma virtual.
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.
§ 4º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde que:
I – o funcionamento se dê por horário marcado;
II – seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;
III - observados todos os protocolos de biossegurança.
§ 5º Barracas de praia poderão funcionar das 8h às 23h, observado o seguinte:
I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;
II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 10, deste Decreto;
III - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
§ 6º Sem prejuízo do disposto no inciso VII, do art. 7º, deste Decreto, os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão 
funcionar como restaurante, observado o seguinte:
I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 10, deste Decreto;
III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com público fechado, bem como de celebrações como casamentos, aniversários e similares.
§ 7º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio 
agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido 
no “caput”, deste artigo.
§ 8º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço 
de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 9º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao atendimento 
de não hóspedes, o disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo.
§ 10. Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h às 17h, 
de segunda a domingo, em substituição ao horário previsto neste artigo.
§ 11. Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros 
sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer 
aglomeração.
§ 12. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.
§ 13. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando 
permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais 
da pandemia no Estado do Ceará.
Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, nos municípios de que trata esta Seção:
I - a realização de eventos testes específicos previamente agendados e definidos pelo setor com as autoridades da saúde, obedecidas as condições e 
as regras estabelecidas em protocolo próprio acertado com a Sesa;
II - o funcionamento de teatros, observadas as mesmas condições e protocolos sanitários previstos para os cinemas;
III - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, limitada em 30% (trinta por cento) da capacidade, desde que haja controle de 
acesso por parte dos estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo;
IV - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta 
por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos;
V - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por 
cento) da capacidade e observados protocolos sanitários;
VI - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 
30% (trinta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
VII - liberação, em buffets, de eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo divulgado pela Sesa, observado também seguinte:
a) limitação da capacidade em 200 (duzentos) pessoaspara ambientes abertos e 100 (cem) para fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento 
dos espaços;
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para 
a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento;
VIII - o funcionamento de museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de 
capacidade de 50% (cinquenta por cento), para museus e bibliotecas, e de 30% (trinta por cento), para cinemas;
IX – a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:
a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas 

                            

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