DOE 24/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº171  | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2021
para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião;
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.
X - a atividade no Polo de Artesanato da Beira-Mar, no município de Fortaleza, observadas as medidas sanitárias, as condições de funcionamento e 
limites de capacidade definidos em protocolo da Prefeitura de Fortaleza;
XI - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento;
X - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa 
do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança;
XI - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo 
de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa.
Parágrafo único. Em Fortaleza, caberá ao município disciplinar o funcionamento do comércio ambulante, dos camelôs, da praça de alimentação do 
mercado de peixes na Avenida Beira-Mar e do artesanato nos terminais.
Art. 8º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço 
público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, 
buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 9º Estão autorizados os jogos e treinos, sem público, do Campeonato Cearense de Futebol, Série B, respeitadas todas as medidas sanitárias 
estabelecidas em protocolo sanitário.
Parágrafo único. Nas mesmas condições do “caput”, deste artigo, estão permitidos:
I - treinos e competições de campeonatos de futebol internacional, nacional e regional;
II - treinos e competições oficiais das equipes de futsal no calendário nacional.
III - treinos e competições oficiais das equipes femininas de futebol de salão, observado o calendário oficial;
IV - esportes coletivos universitários;
V - treinos e competições de tênis e de basquete;
VI - treinos e competições de ciclismo e natação.
Seção III
Das medidas gerais sanitárias
Art. 10. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras 
definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes e hotéis:
a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos similares, seja 
aberto ou fechado o ambiente;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em 
restaurantes e afins.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir 
pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas;
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 
(três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do 
cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.
III – shoppings centers e comércio de rua:realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a 
quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.
CAPÍTULO III
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 11. As disposições deste Decreto não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de outras 
medidas de maior rigor para enfrentamento da Covid-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados 
à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.
§ 1º Fica recomendado aos municípios integrantes de uma mesma área descentralizada de saúde que adotem, de forma conjunta e coordenada, 
medidas de isolamento social, levando em consideração os dados assistenciais e epidemiológicos da respectiva área.
§ 3º No combate à Covid-19, os municípios cearenses não poderão:
I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto;
II - proceder à liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos 
deste Decreto.
§ 4° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação das medidas isolamento social.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 12. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às 
sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro 
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou 
fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A SESA, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento 
do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das 
medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 14. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19, observadas 
as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da SESA.

                            

Fechar