DOE 28/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº174  | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2021
frequente do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque 
ofuscamento.
3.3 – Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar 
corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador;
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproxi-
madamente iguais;
d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável. 4 – Condições ambientais de trabalho.
4.1 – As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às caracter´´isticas dos trabalhadores e à natureza do trabalho executado.
4.2 – No local de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, são recomendadas as seguintes condições 
de conforto:
a) Níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
b) Índice de temperatura efetiva entre 20 0C (vinte) e 23 0C (vinte e trâs graus centígrados);
c) Velocidade do ar não superior a 0,75 m/s;
d) Umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.
4.3 – Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.
4.3.1 – A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.
4.3.2 – A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
4.3.3 - Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma 
brasileira registrada no INMETRO.
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
PORTARIA Nº274/2021 - SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta do processo nº 
03625778/2021 - VIPROC, e com fundamento no Decreto nº 32.960, de 13/02/19, e alterações, RESOLVE AUTORIZAR A CESSÃO do servidor ALDIZIO 
FERREIRA DOS SANTOS, Agente de Administração, matrícula nº 002687-1-2, lotado no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, para 
prestar serviços na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, junto à 1ª Secretaria, com ônus para a origem, a partir da data da publicação desta Portaria 
até 30/06/23. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2021.
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO
*** *** ***
PORTARIA Nº351/2021.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE RETORNO GRADUAL, SEGURO E RESPONSÁVEL DO SERVIÇO 
PRESENCIAL NO AMBIENTE INTERNO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG), E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no exercício de suas atribuições legais previstas no art. 52, inciso 
IV, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e no art. 8º, inciso IV, do Regulamento da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), aprovado pelo 
Decreto nº 33.968, de 8 de março de 2021, CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 34.165, de 16 de julho de 2021, que acresceu ao Decreto nº 34.149, 
de 10 de julho de 2021, o art. 14-A., pelo qual os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e Instituições públicas promoverão, na forma e nas condições 
definidas pela gestão de cada órgão ou entidade ou pela chefia dos Poderes e Instituições, o retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no 
ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do serviço; e CONSIDERANDO, ainda, o disposto 
no art. 15, do Decreto nº 34.173, de 24 de julho de 2021, DETERMINA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria, nos termos do art. 15, do Decreto nº 34.173, de 24 de julho de 2021, dispõe sobre o retorno gradual, seguro e responsável do 
serviço presencial no ambiente interno de trabalho da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag).
Parágrafo único. Sujeita-se ao disposto nesta Portaria qualquer agente público que preste serviço na Seplag.
Art. 2º Até que se integralize o processo de retorno das atividades presenciais, com a permissão de que todos os agentes públicos possam retornar 
ao trabalho presencial com segurança, será adotado, de modo residual, regime de teletrabalho, o qual será progressivamente extinto nos termos e condições 
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – regime de trabalho presencial: aquele cujas atividades são realizadas pelo agente público no ambiente Seplag, podendo ser executadas de maneira 
interna ou externa, de acordo com a necessidade do serviço;
II – regime de teletrabalho: regime de trabalho cujas atividades são realizadas pelo agente público de forma remota, fora das dependências Seplag, 
não se constituindo trabalho externo, com a utilização de ferramentas e tecnologias adequadas à mensuração efetiva de resultados, bem como à manutenção 
da produtividade equiparada à da atuação presencial;
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RETORNO GRADUAL, SEGURO E RESPONSÁVEL ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 4º O processo de retorno à normalidade das atividades presenciais na Seplag iniciar-se-á no dia 02 de agosto de 2021.
Parágrafo único. Durante o processo a que se refere esta Portaria, serão observadas, na execução de atividades no ambiente interno de trabalho, todas 
as condições sanitárias definidas pelas autoridades da saúde para evitar a proliferação da Covid-19.
Art. 5º Deverá ser observado, em conformidade com o art. 1º, § 1º, inciso VIII, do Decreto nº 34.173, de 24 de julho de 2021, o dever especial de 
proteção em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de 
insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso 
de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem isolamento mais restritivo.
§ 1º A condição de que trata o “caput”, deste artigo, será comprovada mediante atestado médico, dirigido à chefia imediata no qual ateste a ocorrência 
do fato condicionante para o seu retorno ao trabalho, ficando sujeito à devida responsabilização administrativa e penal em caso de falsidade.
§ 2º Os agentes públicos de que trata o “caput”, deste artigo, executarão suas atividades exclusivamente em regime especial de teletrabalho, observadas 
as orientações de seus superiores.
§ 3º Na impossibilidade, por motivo relevante, do desempenho do teletrabalho, na forma do § 2º, deste artigo, deverá o agente ou sua chefia imediata 
comunicar o fato ao setor de recursos humanos de seu órgão ou entidade, para que providências sejam adotadas a fim de que aquele entre no gozo, de ofício 
ou a pedido, de férias ressalvadas ou regulares ou de licenças especiais constantes do respectivo assentamento funcional.
Art. 6º Ressalvadas as pessoas que se enquadrem na hipótese do art. 5º, desta Portaria, deverão retornar às atividades presenciais, nos dias e no 
horário regular de funcionamento da Seplag, todos os demais agentes públicos que prestem serviço na Seplag.
Art. 7º Os gestores de cada uma das unidades administrativas internas da Seplag fixarão as atividades e o desempenho a ser previamente estabelecido 
aos servidores em teletrabalho.
Parágrafo único. Para o devido cumprimento do regime de teletrabalho, serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – a chefia imediata elaborará o plano de trabalho da unidade com a descrição das atividades a serem desempenhadas pelos servidores em teletrabalho, 
bem como os resultados a serem alcançados e os meio de aferição de sua execução;
II – devem ser realizadas reuniões virtuais para alinhamento de toda equipe, preferencialmente nos horários de funcionamento regulamentar do órgão, 
salvo necessidades excepcionais que deverão ser ajustadas pelo gestor imediato;
III – o servidor deverá estar disponível para o trabalho durante os dias e horários regulamentares de expediente presencial;
IV – as dúvidas do servidor em teletrabalho deverão ser sanadas pelo gestor imediato, por meio telefônico ou digital, no horário de funcionamento 
regulamentar do órgão.
Art. 8º Poderá ser adotado, em caráter residual e excepcional, quando a infraestrutura do ambiente de trabalho não permitir a acomodação de todos 

                            

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