DOE 29/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº175 | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2021
ficações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
b) Acompanhar e avaliar a gestão estadual e a execução do PPA, LDO e LOA, em relação à Política Estadual para a Inclusão da Pessoa com Deficiência e
as políticas setoriais conforme os dispositivos legais.
c) Acompanhar e avaliar o desempenho do Plano Estadual de Ações Integradas na Área da Pessoa com Deficiência.
d) Acompanhar a elaboração, a execução e a revisão da proposta orçamentária do Governo Estadual, e suas secretarias, propondo as inserções necessárias à
consecução das políticas estadual para inclusão da pessoa com deficiência.
e) Promover a articulação com os Órgãos Centrais e Setoriais dos Sistemas Estadual de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira, infor-
mando quanto às modificações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
f) Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência.
g) Elaborar os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistas à aprovação final pelo plenário;
h) Acompanhar e propor ações de ordem financeira junto ao órgão estadual responsável pela política da pessoa com deficiência/assistência social em relação
ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência;
g) Representar o CEDEF em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do Presidente ou do Plenário.
VI — Da Comissão de Elaboração de Projetos e Captação de Recursos
a) Realizar pesquisas em sites dos governos Federal, Estadual e Municipal, em busca de editais em que o CEDEF possa concorrer;
b) Realizar parcerias com o terceiro setor na ação de captação de recursos e execução de projetos;
c) Elaborar projetos objetivando a participação em editais com o intuito de captar recursos.
CAPÍTULO VI – DO PLANO DE AÇÃO
Art. 16º O Plano de Ação é documento norteador das ações e propostas a serem implantadas pelo CEDEF no prazo dos mandatos dos Conselheiros.
Art. 17º Deverão constar do Plano de Ação as sínteses das discussões das Comissões Temáticas, de forma a agregar informações e diretrizes que digam
respeito à globalidade das deficiências objeto das atividades do Conselho.
Art. 18º O Plano de Ação será aprovado pelo Plenário.
Art. 19º Os Conselheiros Relatores das Comissões Temáticas serão responsáveis pela organização e redação do projeto do Plano de Ação.
CAPÍTULO VII — DOS RECURSOS
Art. 20º O Conselho contará com suporte administrativo e financeiro da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos –
SPS, através de recursos financeiros do orçamento do Estado para sua manutenção e, ainda, para o desenvolvimento de suas finalidades básicas.
Parágrafo Único O CEDEF deverá encaminhar anualmente a SPS o seu orçamento com respectivo cronograma de desembolso.
CAPÍTULO VIII — DA EXCLUSÃO DE CONSELHEIRO
Art. 21º Será excluído do Conselho o membro que:
I – Faltar injustificadamente a 3(três) sessões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, anualmente, inclusive às reuniões extraordinárias.
II – For condenado ou tiver sentença assinada em julgado pela prática de quaisquer infrações administrativas que impliquem na demissão de servidor público
nos termos da legislação em vigor ou decorrente de ações ilícitas junto a sua entidade.
Art. 22º Poderá ser excluído do Conselho, pelo voto de dois terços de seus membros, o conselheiro que, de forma reiterada ou grave, descumprir os deveres
previstos neste regimento ou revelar conduta pública manifestamente contrária às diretrizes ou finalidades deste Conselho.
Art. 23º A deliberação sobre a aplicação da medida referida no artigo anterior será precedida de parecer emitido por uma Comissão de Ética, formada por
3 conselheiros em exercício, escolhidos em votação própria e presidida pelo mais votado entre eles.
Parágrafo Único A Comissão de Ética, antes do parecer conclusivo, deverá proceder a investigação, ouvir o conselheiro em questão e suas testemunhas,
podendo requisitar documentos a repartições públicas e realizar demais diligências necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições, facultando ao
conselheiro investigado oportunidade de defesa.
Art. 24º No caso da exclusão de algum conselheiro da sociedade civil, será ele substituído pela entidade que representar.
Art. 25º Verificada a exclusão de membro representante do Poder Público o Conselho oficiará ao titular do poder público representado, requerendo as provi-
dências cabíveis para preenchimento da respectiva vaga.
CAPÍTULO IX – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 26º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CEDEF, formará e nomeará uma Comissão Eleitoral, composta por conse-
lheiros e assessores técnicos, com o objetivo de estabelecer critérios e normas para o processo eleitoral de sua Mesa Diretora.
§1º A coordenação do processo de eleição mencionado no caput deste artigo será decompetência de Comissão instituída pelo CEDEF para esta finalidade.
§2º A Comissão, instituída para proceder a eleição, será eleita entre os membros do CEDEF em reunião plenária, para o processo eleitoral das entidades.
§3º A Comissão Eleitoral formalizará comunicação oficial às Entidades, solicitando a eleição dos(as) dois conselheiros(as) em reunião do respectivo conselho
à vaga de titular e suplente, que deverão participar do processo eleitoral em data, local, presencial ou virtual determinado pela Comissão instituída pelo
CEDEF, que providenciará à comunicação formal constando da Ata da Eleição e da indicação do titular e suplente para o CEDEF.
§4º A Comissão instituída para a eleição em pauta, dentre os membros do CEDEF, obedecerá ao princípio da paridade, será composta por 04 (quatro)
conselheiros e três assessores técnicos do CEDEF/SPS, os quais serão responsáveis pela elaboração dos encaminhamentos relativos ao processo eleitoral.
Art. 27º Compete à Comissão Eleitoral:
I - Conduzir e supervisionar o processo eleitoral deliberando sobre tudo que se fizer necessário para o seu andamento;
II - Requisitar ao CEDEF todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;
III - Instruir, qualificar, apreciar e deliberar sobre recursos relativos ao registro de candidatura e outros assuntos ao pleito eleitoral;
IV - Proclamar o resultado eleitoral;
V - Apresentar ao Pleno do CEDEF relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo
eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado;
VII - Cumprir e fazer cumprir este Regimento.
CAPÍTULO X – DAS ELEIÇÕES
Art. 28º A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares e respectivos suplentes dar-se-á por meio de Assembleia dos Segmentos convocadas
para tal fim.
Art. 29º Caberá ao CEDEF marcar a data e hora da Assembleia para a escolha dos representantes, previamente acordado com as entidades, para que a Comissão
Eleitoral proceda o acompanhamento da eleição.
Art. 30º As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar a vaga no CEDEF terão que apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:
a) Cópia da ata de fundação ou de ato legal, registrada em Cartório;
b) Cópia do estatuto e/ou regimento;
c) Termo de indicação do candidato titular e respectivo suplente que representarão a entidade, subscrito pelo seu representante legal;
d) Comprovante de atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
e) Cópia da cédula de identidade do candidato titular e do respectivo suplente.
Art. 31º Poderá ocorrer substituição de Conselheiro sempre que a instituição/entidade representada julgar necessário.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 32º As atas, depois de aprovadas, quando necessário e procedente, serão publicadas, em resumo, no Diário Oficial do Estado, no prazo de quinze (15) dias.
Art. 33º As Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias terão seu funcionamento regulado por Resolução do Conselho.
Art. 34º Os serviços prestados pelos membros do Conselho são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.
Art. 35º Os representantes dos Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser escolhidos através de Foruns, presenciais
ou virtuais, de segmento da Pessoa com Deficiência.
Art.36º O Regimento Interno poderá ser revisado quando o Colegiado julgar necessário, sendo exigido o quorum mínimo de 2/3 dos Conselheiros Titulares,
para sua alteração.
Art. 37º Os mandatos a vencer de ocupantes de cargos eletivos considerar-se-ão automaticamente prorrogados até a posse de seus sucessores.
Art. 38º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidas pelo Pleno do CEDEF.
Art. 39º O presente Regimento Interno foi aprovado pelo Pleno do CEDEF, em sua 20ª Reunião Ordinária de 11 de junho de 2021 e entrará em vigor após
sua publicação em Diário Oficial do Estado (D.O.E).
Fortaleza, 11 de junho de 2021
Maria Arnete Borges
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO CEARÁ
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