Fortaleza, 21 de julho de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº168 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.564, 20 de julho de 2021. (Autoria: Dr. Carlos Felipe) TORNA OBRIGATÓRIA, EM TODOS OS CENTROS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, SHOPPING CENTERS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, A ADAPTAÇÃO DE 2% (DOIS POR CENTO) DOS CARRINHOS DE COMPRAS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os centros comerciais, supermercados, hipermercados e shopping centers, com área de atendimento ao público igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), deverão disponibilizar para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: I – 2% (dois por cento), no mínimo, dos carrinhos de compras com adaptação para a utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; II – funcionários para auxiliar pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na realização de suas compras. Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão optar por implementar apenas uma das medidas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo. Art. 2.º O fornecimento dos carrinhos de compras referidos no art. 1.º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais já mencionados o seu fornecimento e a sua manutenção, em perfeitas condições de uso. Parágrafo único. Em caso de dano causado ao carrinho pelo consumidor, por negligência, imperícia ou imprudência durante o uso, caberá a este fazer a devida indenização ao estabelecimento, no limite do dano causado. Art. 3.º Os estabelecimentos obrigados a observarem esta Lei poderão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários. Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas estabelecidas pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas. Art. 5.º Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/CE, em convênio com os Procons municipais, a fiscalização para o cumprimento das disposições contidas nesta Lei e a aplicação da penalidade prevista na Lei n.º 8.078, de 1990. Art. 6.º Os estabelecimentos terão 1 (um) ano para se adequarem ao disposto nesta Lei. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.565, 20 de julho de 2021. (Autoria: Dr. Carlos Felipe coautoria Romeu Aldigueri e Augusta Brito) TORNA OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica obrigado ao profissional de atendimento médico registrar, no prontuário de atendimento médico, os indícios de violência contra a mulher consultada, quando identificados. § 1.º O registro constante no caput deste artigo tem por finalidade contribuir com a estatística, a prevenção, o tratamento psicológico e a comunicação à autoridade policial. § 2.º Os prontuários médicos com registro de violência contra a mulher deverão ser encaminhados para a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e para autoridade policial do município em que ocorreu o atendimento. § 3.º O encaminhamento deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da constatação pelo profissional de atendimento médico. § 4.º O profissional da saúde que identificar sinais ou suspeitar da prática de violência contra a mulher deverá efetuar o registro no prontuário de atendimento e encaminhá-lo às autoridades constantes no § 2.º deste artigo, para a devida apuração dos fatos e sob pena de sanção administrativa, sem prejuízo do disposto no art. 5.º da Lei Federal n.º 10.778, de 24 de novembro de 2003. Art. 2.º O descumprimento desta Lei implica em sanção administrativa, a ser determinada pela direção do respectivo hospital. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.566, 20 de julho de 2021. (Autoria: Júlio César Filho e Fernanda Pessoa) DENOMINA LUCIMÁRIO NUNES CAITANO A ARENINHA CONSTRUÍDA NO CONJUNTO NOVO ORIENTE, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Lucimário Nunes Caitano a Areninha construída no Conjunto Novo Oriente, no Município de Maracanaú. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.567, 20 de julho de 2021. (Autoria: Audic Mota) INSTITUI A POLÍTICA DE PRODUÇÃO DE CAPRINOS DE CORTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Produção de Caprinos de Corte do Estado do Ceará. Parágrafo único. A política instituída por esta Lei tem por finalidade disciplinar e fomentar a produção de caprinos de corte no âmbito do Estado do Ceará. Art. 2.º São objetivos específicos da Política Estadual de Produção de Caprinos de Corte do Estado do Ceará: I – estimular a produção e o consumo de carne caprina; II – controlar, inspecionar e fiscalizar a produção; III – promover o desenvolvimento e a competitividade dos setores de produção visando à viabilidade técnica e econômica; IV – integrar os diferentes setores que compõem a cadeia produtiva da caprinocultura com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica;Fechar