DOE 21/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº168  | FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
V – intensificar o manejo, com eficiência da produtividade e da rentabilidade;
VI – manter a constância da escala e a padronização da produção;
VII – regularizar o abate e o comércio de produtos da caprinocultura visando à melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, 
proporcionando-lhe segurança alimentar, diminuindo o abate informal e combate ao abigeato;
VIII – estimular o processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de caprinos;
IX – fomentar as pesquisas, a assistência técnica e a extensão rural para a modernização tecnológica e de gestão da cadeia produtiva da caprinocultura;
X – melhorar o material genético dos animais com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor 
padrão de qualidade ao consumidor;
XI – organizar a produção; e
XII – dar investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de caprinos.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.568, 20 de julho de 2021.
(Autoria: Agenor Neto)
INSTITUI A CAMPANHA IDOSOS ÓRFÃOS DE FILHOS VIVOS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos, sobre a orientação e conscientização de cuidado aos idosos 
e as suas consequências.
Art. 2.º Durante o mês de outubro, mês internacional do idoso, a Campanha terá o objetivo de sensibilizar os estudantes em geral e assistentes sociais 
do Estado do Ceará, em instituições públicas e privadas, quanto à importância da conscientização, da orientação e das medidas para difundir os cuidados junto 
aos idosos, uma vez que as consequências sociais e psicológicas do “idoso órfão de filhos vivos” possuem implicação direta à sua saúde e ao seu bem-estar.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021.
 Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.570, 21 de julho de 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Benedito imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Praça 25 
de Novembro, nº436, CEP: 62.370-000 – São Benedito/CE, matriculado sob nº3.869 do livro 5Q, fls. 50/52, do 1.º Ofício de São Benedito – CE, Cartório 
João Bezerra de Menezes, com as seguintes dimensões: i) Frente: 10,30 m; ii) Fundos: 20,40 m; iii) Área total: 212,12 m².
Parágrafo único. A doação do imóvel a que se refere o caput tem por finalidade a implantação do Setor de Arrecadação do Município de São Benedito, 
com a realização de reformas necessárias ao seu adequado funcionamento.
Art. 2.º A doação será formalizada mediante escritura pública, observadas as suas cláusulas e condições.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do 

                            

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