2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº168 | FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2021 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO V – intensificar o manejo, com eficiência da produtividade e da rentabilidade; VI – manter a constância da escala e a padronização da produção; VII – regularizar o abate e o comércio de produtos da caprinocultura visando à melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, proporcionando-lhe segurança alimentar, diminuindo o abate informal e combate ao abigeato; VIII – estimular o processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de caprinos; IX – fomentar as pesquisas, a assistência técnica e a extensão rural para a modernização tecnológica e de gestão da cadeia produtiva da caprinocultura; X – melhorar o material genético dos animais com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade ao consumidor; XI – organizar a produção; e XII – dar investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de caprinos. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.568, 20 de julho de 2021. (Autoria: Agenor Neto) INSTITUI A CAMPANHA IDOSOS ÓRFÃOS DE FILHOS VIVOS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos, sobre a orientação e conscientização de cuidado aos idosos e as suas consequências. Art. 2.º Durante o mês de outubro, mês internacional do idoso, a Campanha terá o objetivo de sensibilizar os estudantes em geral e assistentes sociais do Estado do Ceará, em instituições públicas e privadas, quanto à importância da conscientização, da orientação e das medidas para difundir os cuidados junto aos idosos, uma vez que as consequências sociais e psicológicas do “idoso órfão de filhos vivos” possuem implicação direta à sua saúde e ao seu bem-estar. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.570, 21 de julho de 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO O IMÓVEL QUE INDICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Benedito imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Praça 25 de Novembro, nº436, CEP: 62.370-000 – São Benedito/CE, matriculado sob nº3.869 do livro 5Q, fls. 50/52, do 1.º Ofício de São Benedito – CE, Cartório João Bezerra de Menezes, com as seguintes dimensões: i) Frente: 10,30 m; ii) Fundos: 20,40 m; iii) Área total: 212,12 m². Parágrafo único. A doação do imóvel a que se refere o caput tem por finalidade a implantação do Setor de Arrecadação do Município de São Benedito, com a realização de reformas necessárias ao seu adequado funcionamento. Art. 2.º A doação será formalizada mediante escritura pública, observadas as suas cláusulas e condições. Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão doFechar