DOE 21/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº168 | FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2021
DECRETO Nº34.170, de 21 de julho de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº30.920, DE 24 DE MAIO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO
o disposto no Decreto Estadual nº30.920, de 24 de maio de 2012, que, regulamentando a Lei Estadual nº13.706, de 1º de dezembro de 2005, dispõe sobre o
abatimento de 50% (cinquenta por cento) nas passagens de ônibus de estudantes das macrorregiões e da região metropolitana de Fortaleza; CONSIDERANDO
a previsão, no referido Decreto, da Comissão de Credenciamento Permanente – CCP, responsável pelo credenciamento de entidades estudantis e das empresas
que confeccionam as identidades estudantis; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a composição da CCP prevista no Decreto Estadual nº30.920,
de 24 de maio de 2012, com as alterações promovidas na estrutura administrativa do Poder Executivo pela Lei Estadual nº16.710, de 21 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do art. 3º, do Decreto nº30.920, de 24 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º …
I – 3 (três) representantes do Poder Público, sendo: um indicado pela Casa Civil, um indicado pela Secretaria da Educação – Seduc e um indicado
pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - Arce, sendo que o representante do Casa Civil ocupará a presidência
da Comissão de Credenciamento Permanente – CCP;”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.171, de 21 de julho de 2021.
DISPÕE SOBRE A ETAPA DE AVALIAÇÃO E QUITAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DA
LEI Nº17.429, DE 23 DE MARÇO DE 2021, DOS DÉBITOS DE ENERGIA DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR
PARA ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR, NA FORMA DO DECRETO Nº34.038, DE 20 DE ABRIL DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, CONSIDERANDO
as disposições da Lei Estadual n.º 17.429, de 23 de março de 2021, que, partindo de iniciativa do Poder Executivo, autorizou Estado do Ceará a proceder
ao pagamento de débitos em atraso de contas de energia de empresas ou Microempreendores Individuais (MEIs) do setor para alimentação fora do lar, em
razão dos prejuízos econômicos provocados pela pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 34.038, de 20 de abril de
2021, no qual deflagrou-se o procedimento de convocação, cadastramento de estabelecimentos e habilitação de débito para os fins da Lei n.º 17.429, de 23
de março de 2021; CONSIDERANDO que, uma vez já habilitados todos débitos de energia nos termos da legislação, resta pendente somente a definição do
procedimento da correspondente quitação pelo Estado, conforme previsão do art. 4º, do Decreto Estadual n.º 34.038, de 20 de abril de 2021; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina a etapa de avaliação e quitação pelo Estado dos débitos de energia de estabelecimentos do setor para alimentação fora
do lar, nos termos da Lei n.º 17.429, de 23 de março de 2021, c/c o art. 4º, do Decreto n.º 34.038, de 20 de abril de 2021.
§ 1º A quitação a que a se refere o caput abrangerá a totalidade dos débitos de energia habilitados em conformidade com o art. 3º, do Decreto n.º
34.038, de 20 de abril de 2021.
§ 2º O pagamento dos débitos dar-se-á à conta de créditos tributários devidos pela concessionária de energia elétrica, a título de Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2021, conforme disposição do parágrafo único do art. 2º, da Lei n.º 17.429, de 23 de março de 2021.
Art. 2º Finalizada a etapa de habilitação dos débitos de energia prevista no Decreto n.º 34.038, de 20 de abril de 2021, com a consequente definição
de todos os beneficiários da política prevista na Lei n.º 17.429, de 23 de março de 2021, a Secretaria da Infraestrutura – Seinfra procederá à totalização dos
valores habilitados a serem quitados nos termos do art. 1º, deste Decreto, valendo-se de quadro unificado e discriminativo dos débitos habilitados.
§ 1º A Secretaria da Fazenda – Sefaz será cientificada, logo após a totalização, da quantia apurada, para fins de aprovação, conforme acertado
previamente, e de controle do processo de pagamento previsto no § 2º do art. 1º, deste Decreto.
§ 2º Posteriormente, a Seinfra comunicará a concessionária de energia credora (Enel) da assunção pelo Estado dos débitos de energia habilitados,
declarando-lhe interesse público na pronta quitação, nos termos deste Decreto.
§ 3º Antes da efetiva quitação, a Seinfra se certificará, mediante pesquisa cadastral, se as empresas ou Microempreendores Individuais (MEIs)
beneficiados permanecem em atividade.
§ 4º Quitados os débitos, a concessionária enviará à Sefaz e à Seinfra documento atestando a integral quitação de todos os débitos habilitados,
dando baixa em sistema e comprometendo-se a adotar providências para encerramento de qualquer procedimento ou processo instaurado, administrativo ou
judicial, para cobrança dos valores.
§ 5º De posse do documento do § 3º, deste artigo, serão as empresas ou Microempreendores Individuais (MEIs) beneficiados comunicados pela
Seinfra da quitação de seus débitos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº34.172, de 21 de julho de 2021.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA PREVISTA NA LEI Nº17.408, DE 12 DE MARÇO DE 2021, A QUAL
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR O PAGAMENTO DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO
E DE CONTINGÊNCIA A ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR, EM
DECORRÊNCIA DO PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO todo o esforço que o Governo do Estado vem empreendendo no sentido de amenizar as adversidades econômicas ocasionadas pelas
medidas de restrição necessárias ao enfrentamento da Covid-19, o que tem levado à implementação de diversas ações de apoio a setores e a trabalhadores
cuja atividade foi afetada de forma mais intensa por conta da pandemia, a exemplo do setor para alimentação fora do lar; CONSIDERANDO que, com esse
propósito, foi editada, a partir de iniciativa do Poder Executivo, a Lei Estadual n.º 17.408, de 12 de março de 2021, autorizando o Estado do Ceará a isentar
as contas de água, esgoto e a tarifa de contingência, bem como a remitir dívidas com a Cagece de titularidade de estabelecimentos do setor para alimentação
fora do lar; CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre regras voltadas à implementação da política pública prevista na referida Lei, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a política pública prevista na Lei n.º 17.408, de 12 de março de 2021, que autorizou o Poder Executivo, considerando
o cenário econômico decorrente da Covid-19, a isentar as contas de água, esgoto e a tarifa de contingência, bem como a remitir dívidas em proveito de
estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar.
Parágrafo único. O disposto no caput, deste artigo, abrangerá empresas ou microempreendores individuais (MEIs) enquadrados em uma das seguintes
CNAEs principais:
I - 5611-2/01 Restaurantes e similares;
II - 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
III - 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
IV - 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
V - 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;
VI - 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação;
VII - 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
VIII - 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;
IX - 5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos;
X - 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar.
Art. 2º As isenções previstas nos incisos I e III, do art. 1º, da Lei n.º 17.408, de 12 de março de 2021, abrangerão as contas de água e esgoto e o
pagamento da tarifa de contingência referentes aos meses de março, abril e maio de 2021.
Parágrafo único. Caso pagamentos tenham sido efetuados à Companhia de Água e Esgoto do Estado Ceará – Cagece de valores isentos na forma do
caput, deste artigo, os estabelecimentos enquadrados no art. 1º, deste Decreto, poderão solicitar a devolução do correspondente numerário.
Art. 3º Em razão da remissão de débitos prevista no inciso II, do art. 1º, da Lei nº 17.408, de 12 de março de 2021, a Cagece dará quitação aos
estabelecimentos enquadrados no art. 1º, deste Decreto, das contas de água e esgoto alusivas aos meses de março de 2020 a fevereiro de 2021.
Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto observarão o disposto no art. 2º, da Lei nº 17.408, de 12 de março de 2021
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 21 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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