3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº169 | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2021 DECRETO Nº34.166, de 21 de julho de 2021. ALTERA O DECRETO Nº22.311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE REGULAMENTA A LEI Nº12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto n.º 22.311, de 18 de dezembro de 1992, ao disposto na Lei n.º 17.488, 17 de maio de 2021, que classifica a visão monocular como deficiência visual no âmbito do Estado do Ceará, para todos os fins legais, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 22.311, de 18 de dezembro de 1992, passa a vigorar com nova redação da alínea “b” do inciso I do § 1.º do art. 4.º, nos seguintes termos: “Art. 4.º (...) (...) § 1.º (...) I - (...) (...) b) de natureza visual: 1. aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (Tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; 2. a visão monocular; (...)” (RN) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº34.167, de 21 de julho de 2021. ALTERA O DECRETO Nº32.489, DE 08 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÃO COM MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, PÃES E OUTROS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Protocolo ICMS 28/21 foi ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto n.º 34.075, de 19 de maio de 2021; CONSIDERANDO que o Protocolo ICMS 28/21 altera o Protocolo ICMS 53/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 32.489, de 08 de janeiro de 2018, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 32.489, de 08 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - nova redação da alínea “a” do inciso I do art. 2.º, nos seguintes termos: “Art. 2.º (...) I - (...) a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.047.00, 17.048.00, 17.049.00 a 17.050.00, 17.059.00 a 17.062.00, 17.062.03 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto; (...)” (NR) II - nova redação da alínea “a” do inciso II do art. 2.º, nos seguintes termos: “Art. 2.º (...) II - (...) a) 35% (trinta e cinco por cento) para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.047.00, 17.048.00, 17.049.00 a 17.050.00, 17.059.00 a 17.062.00, 17.062.03 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto; (...)” (NR) III - acréscimo ao Anexo Único: “ CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 ” Art. 2.º Os contribuintes sujeitos à sistemática prevista no Decreto n.º 32.489, de 08 de janeiro de 2018, na qualidade de substituto tributário, deverão, com relação às mercadorias classificadas no CEST 17.048.00: I – arrolar o estoque das mercadorias existente no estabelecimento, no dia 30 de junho de 2021, informando-o no SPED/EFD; II - em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso anterior, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de margem de valor agregado respectivo. § 1º O ICMS apurado na forma do inciso II, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até 30 de julho de 2021, poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de julho de 2021 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. § 2º O disposto no caput não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art.767 do Decreto no 24.569/97, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques. § 3º O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput, inclusive os créditos de que tratam o §2º deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2021. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº34.168, de 21 de julho de 2021. CONFERE NOVA REDAÇÃO AO REGULAMENTO DA LEI Nº16.877, DE 10 DE MAIO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO CEARÁ - FET, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 33.459, de 30 de janeiro de 2020, que trouxe o regulamento do Fundo Estadual do Trabalho do Ceará - FET, criado pela Lei Estadual n.º 16.877, de 10 de maio de 2019; CONSIDERANDO a importância do Fundo Estadual do Trabalho do Ceará - FET, como instrumento indutor da geração de emprego, da qualificação social e profissional e do desenvolvimento econômico do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e aprimorar as normas previstas no referido Decreto, buscando impactar na melhoria em eficiência das ações do Estado no âmbito das políticas públicas de trabalho, emprego e renda; DECRETA: Art. 1º O Regulamento do Fundo Estadual do Trabalho do Ceará passa a vigorar nos termos do Anexo Único, deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARAFechar