DOE 22/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº169  | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
formação docente ofertada sistematicamente à rede de escolas públicas estaduais, com o apoio das Credes/Sefor e das escolas públicas municipais por meio 
do regime de colaboração;
XX – Nem 1 Aluno Fora da Escola: reinserir, acompanhar e ofertar atendimento qualificado, mediante “Busca Ativa Escolar”, aos estudantes que 
deixaram a escola ou com perfil de infrequência e de abandono escolar;
XXI – EJA + Qualificação Profissional: atender, por meio da educação de jovens e adultos, público que, por diversos motivos, não concluiu a 
escolarização básica na idade devida, com o objetivo de contribuir para a implementação da política da EJA articulada à qualificação profissional, comprometida 
com a inclusão e garantia do direito à “aprendizagem ao longo da vida”;
XXII – Incentivo à Valorização e ao Desenvolvimento Profissional Docente: ofertar programas de mestrado e de doutorado, por meio de parcerias 
com instituições de ensino superior, com o objetivo de proporcionar qualificação dos professores efetivos da rede pública estadual com exercício da docência 
na educação básica, fomentando competências e habilidades de modo que sejam capazes de redimensionar suas práticas docentes, tendo a pesquisa como 
eixo orientador da ação-reflexão-ação no seu campo de atuação;
XXIII – Incentivo à Valorização e ao Desenvolvimento por meio de Eventos Científicos e Pedagógicos: oportunizar aos docentes a participação no 
Seminário “DoCEntes” enquanto espaço de participação e diálogo, de caráter acadêmico e publicação acadêmica por meio da Revista “DoCEntes”, objetivando 
disseminar conhecimentos, dar visibilidade aos avanços científicos, conferir propriedade intelectual aos achados, preservar a memória educacional, com 
função social e política, a partir das publicações das experiências;
XXIV – Ler o Mundo Lendo Livros – criar bibliotecas em todas as escolas públicas estaduais e/ou ampliar e atualizar acervos já existentes, com a 
criação de programas de incentivo à leitura, administrados por equipes constituídas de professores e alunos;
XXV – Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido: orientar práticas educacionais e pedagógicas emancipatórias, ancoradas na 
realidade local, considerando as dimensões social, cultural, econômica, ambiental e política, para contribuir com o desenvolvimento sustentável do semiárido, 
a promoção da equidade e igualdade étnico-racial e a formação de uma cultura de paz, sobretudo mediante o fomento à consolidação e criação de escolas do 
campo, indígenas e quilombolas, bem como a celebração de parcerias com Escolas Família Agrícola.
§ 1.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá as condições necessárias aos estabelecimentos de ensino para fins de qualificação nos termos do 
inciso VI deste artigo.
§ 2.º As ações previstas neste artigo terão seus instrumentos de atuação bem como a forma e as condições para desenvolvimento regulamentadas em 
decreto do Poder Executivo, o qual também estabelecerá as regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.
§ 3.º Sempre que possível, as ações do Programa “Ceará Educa Mais” serão estendidas aos alunos dos anos iniciais e finais do ensino fundamental 
da rede pública estadual de ensino, bem como aos alunos do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino, por meio da celebração de acordo de 
cooperação.
§ 4.º Haverá ações para suprimir injustiças, omissões, sofrimentos, preconceitos, violências e bullying para com mulheres, lésbicas, gays, bissexuais, 
transexuais, queer, intersexuais, assexuais, obesos, negros, indígenas, religiosos, quilombolas e ciganos. A escola não terá interferência sobre a sexualidade 
de seus alunos.
Art. 3.º Para maior agilidade e eficiência às atividades desenvolvidas no âmbito do Programa“Ceará Educa Mais”, fica a Secretaria da Educação do 
Estado – Seduc autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com universidades públicas e seus institutos ou suas fundações universitárias 
de pesquisa e pós-graduação e ainda com instituições de fomento à pesquisa.
Parágrafo único. No âmbito e para os fins de execução das ações do Programa, poderá a Seduc, na forma da legislação, conceder bolsa de pesquisa, 
inovação ou extensão tecnológica a pesquisadores e professores do ensino superior e médio, servidores públicos ou não, com o objetivo de realizar pesquisas, 
desenvolver tecnologias e materiais instrucionais e ministrar treinamentos e capacitações.
Art. 4.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc, que serão suplementadas, se 
necessário, na forma da legislação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº14.190, de 30 de julho de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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