2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº169 | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2021 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO formação docente ofertada sistematicamente à rede de escolas públicas estaduais, com o apoio das Credes/Sefor e das escolas públicas municipais por meio do regime de colaboração; XX – Nem 1 Aluno Fora da Escola: reinserir, acompanhar e ofertar atendimento qualificado, mediante “Busca Ativa Escolar”, aos estudantes que deixaram a escola ou com perfil de infrequência e de abandono escolar; XXI – EJA + Qualificação Profissional: atender, por meio da educação de jovens e adultos, público que, por diversos motivos, não concluiu a escolarização básica na idade devida, com o objetivo de contribuir para a implementação da política da EJA articulada à qualificação profissional, comprometida com a inclusão e garantia do direito à “aprendizagem ao longo da vida”; XXII – Incentivo à Valorização e ao Desenvolvimento Profissional Docente: ofertar programas de mestrado e de doutorado, por meio de parcerias com instituições de ensino superior, com o objetivo de proporcionar qualificação dos professores efetivos da rede pública estadual com exercício da docência na educação básica, fomentando competências e habilidades de modo que sejam capazes de redimensionar suas práticas docentes, tendo a pesquisa como eixo orientador da ação-reflexão-ação no seu campo de atuação; XXIII – Incentivo à Valorização e ao Desenvolvimento por meio de Eventos Científicos e Pedagógicos: oportunizar aos docentes a participação no Seminário “DoCEntes” enquanto espaço de participação e diálogo, de caráter acadêmico e publicação acadêmica por meio da Revista “DoCEntes”, objetivando disseminar conhecimentos, dar visibilidade aos avanços científicos, conferir propriedade intelectual aos achados, preservar a memória educacional, com função social e política, a partir das publicações das experiências; XXIV – Ler o Mundo Lendo Livros – criar bibliotecas em todas as escolas públicas estaduais e/ou ampliar e atualizar acervos já existentes, com a criação de programas de incentivo à leitura, administrados por equipes constituídas de professores e alunos; XXV – Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido: orientar práticas educacionais e pedagógicas emancipatórias, ancoradas na realidade local, considerando as dimensões social, cultural, econômica, ambiental e política, para contribuir com o desenvolvimento sustentável do semiárido, a promoção da equidade e igualdade étnico-racial e a formação de uma cultura de paz, sobretudo mediante o fomento à consolidação e criação de escolas do campo, indígenas e quilombolas, bem como a celebração de parcerias com Escolas Família Agrícola. § 1.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá as condições necessárias aos estabelecimentos de ensino para fins de qualificação nos termos do inciso VI deste artigo. § 2.º As ações previstas neste artigo terão seus instrumentos de atuação bem como a forma e as condições para desenvolvimento regulamentadas em decreto do Poder Executivo, o qual também estabelecerá as regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei. § 3.º Sempre que possível, as ações do Programa “Ceará Educa Mais” serão estendidas aos alunos dos anos iniciais e finais do ensino fundamental da rede pública estadual de ensino, bem como aos alunos do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino, por meio da celebração de acordo de cooperação. § 4.º Haverá ações para suprimir injustiças, omissões, sofrimentos, preconceitos, violências e bullying para com mulheres, lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, queer, intersexuais, assexuais, obesos, negros, indígenas, religiosos, quilombolas e ciganos. A escola não terá interferência sobre a sexualidade de seus alunos. Art. 3.º Para maior agilidade e eficiência às atividades desenvolvidas no âmbito do Programa“Ceará Educa Mais”, fica a Secretaria da Educação do Estado – Seduc autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com universidades públicas e seus institutos ou suas fundações universitárias de pesquisa e pós-graduação e ainda com instituições de fomento à pesquisa. Parágrafo único. No âmbito e para os fins de execução das ações do Programa, poderá a Seduc, na forma da legislação, conceder bolsa de pesquisa, inovação ou extensão tecnológica a pesquisadores e professores do ensino superior e médio, servidores públicos ou não, com o objetivo de realizar pesquisas, desenvolver tecnologias e materiais instrucionais e ministrar treinamentos e capacitações. Art. 4.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc, que serão suplementadas, se necessário, na forma da legislação. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº14.190, de 30 de julho de 2008. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar