4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº169 | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2021 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DO DECRETO Nº34.168 DE 21 DE JULHO DE 2021 REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO CEARÁ CAPÍTULO I DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO CEARÁ - FET Art. 1º O Fundo Estadual do Trabalho do Ceará - FET, criado Pela Lei nº16.877, de 10 de maio de 2019, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a execução das ações e serviços, bem como para atendimento e apoio técnico e financeiro à Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado do Ceará. CAPÍTULO II DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO CEARÁ - FET Art. 2º Constituem recursos FET: I - dotação específica, consignada anualmente no orçamento estadual, destinada ao Fundo Estadual do Trabalho do Ceará - FET; II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT, conforme art. 11 da Lei Federal n.º 13.667, de 17 de maio de 2018; III - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados; IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no FET; V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício; VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras; VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado do Ceará, patrimoniados à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET; IX - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; X - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse; XI - outros recursos que lhe forem destinados. § 1º Os recursos financeiros destinados ao FET serão depositados, obrigatoriamente, em conta específica de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentada pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET, com a devida fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho - CET. § 2º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FET serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados, obrigatoriamente, em conta específica, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial. § 3º O saldo financeiro do FET, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta desse Fundo para utilização no exercício seguinte. § 4º O orçamento do Fundo integrará o orçamento da SEDET. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO CEARÁ - FET Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual do Trabalho do Ceará - FET serão aplicados atendendo à finalidade a que se destina, em: I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego — SINE para organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Ceará; II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE; III - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda, por meio das ações previstas no art. 9.º da Lei Federal n.º 13.667, DE 2018 e nos termos do art. 8.º, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador — CO-DEFAT: a) habilitar o trabalhador ao recebimento de Seguro-Desemprego; b) intermediar a colocação da mão de obra no mercado de trabalho; c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE; d) prestar apoio à certificação profissional; e) promover a orientação e a qualificação profissional; f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo; g) fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, auto-gestionário ou associado; h) promover a inserção de jovens no mercado de trabalho; i) promover a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. IV - pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho -CET, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal; V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho; VI - pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da Política Pública do Trabalho, Emprego e Renda; VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; VIII - reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador; IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações e serviços no âmbito da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda; X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas com os objetivos do Fundo no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao SINE; XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área de trabalho; XII - financiamento de pesquisas sobre emprego e trabalho, em âmbito estadual. §1º A aplicação dos recursos do FET depende de prévia aprovação do Conselho Estadual do Trabalho, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas neste artigo. § 2º Os recursos a que se refere o caput deste artigo poderão ser aplicados, a critério do Conselho Estadual do Trabalho, nas seguintes áreas: a) adequação das unidades de atendimento do SINE no Ceará aos padrões de acessibilidade estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; b) disponibilização de cursos de formação na Língua Brasileira de Sinais - Libras, a serem ministrados aos agentes do acolhimento aos usuários; . c) promoção de qualificação profissional específica para a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Art 4º O Estado do Ceará, por meio do FET, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos Municipais do Trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições, por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CET e pelo CODEFAT. § 1º É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de: I - Conselho Municipal do Trabalho, de composição tripartite e paritária entre Poder Público, Trabalhadores e Empregadores; II - Fundo Municipal de Trabalho, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais do Trabalho; III - Plano de Ações e Serviços do SINE. § 2º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos aos Fundos Municipais do Trabalho, a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE. Art. 5º A aplicação dos recursos provenientes da alienação de ativo deverá ser realizada somente como despesa de capital, ficando vedada a aplicação dessas receitas em despesas correntes. Art. 6º O ativo permanente adquirido pelo Fundo deverá ser incorporado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO FET Art. 7º O FET será administrado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET, com competência para: I - efetuar os pagamentos e as transferências dos recursos, através da emissão de empe-nhos, guia de recolhimento e ordens de pagamento; II - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Estadual do Trabalho, suas contas e seus relatórios de gestão que comprovem a execução das ações; III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 3.º deste Decreto.Fechar