DOE 22/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº169  | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2021
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DO DECRETO Nº34.168 DE 21 DE JULHO DE 2021
REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO CEARÁ - FET
Art. 1º O Fundo Estadual do Trabalho do Ceará - FET, criado Pela Lei nº16.877, de 10 de maio de 2019, instrumento de natureza contábil, com a 
finalidade de destinar recursos para a execução das ações e serviços, bem como para atendimento e apoio técnico e financeiro à Política Estadual do Trabalho, 
Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO CEARÁ - FET
Art. 2º Constituem recursos FET:
I - dotação específica, consignada anualmente no orçamento estadual, destinada ao Fundo Estadual do Trabalho do Ceará - FET;
II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT, conforme art. 11 da
Lei Federal n.º 13.667, de 17 de maio de 2018;
III - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no FET;
V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado do Ceará, patrimoniados à Secretaria do Desenvolvimento Econômico 
e Trabalho - SEDET;
IX - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
X - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
XI - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FET serão depositados, obrigatoriamente, em conta específica de titularidade do Fundo, mantida em 
agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentada pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET, com a devida fiscalização 
do Conselho Estadual do Trabalho - CET.
§ 2º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FET serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas 
as receitas, e serão depositados, obrigatoriamente, em conta específica, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial. 
§ 3º O saldo financeiro do FET, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta desse Fundo para utilização no 
exercício seguinte.
§ 4º O orçamento do Fundo integrará o orçamento da SEDET.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO CEARÁ - FET
Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual do Trabalho do Ceará - FET serão aplicados atendendo à finalidade a que se destina, em:
I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego — SINE para organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de 
atendimento do SINE no Estado do Ceará;
II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito 
do SINE;
III - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda, por meio das ações previstas no art. 9.º da Lei Federal n.º 13.667, DE 2018 e nos termos do art. 8.º, 
sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador — CO-DEFAT:
a) habilitar o trabalhador ao recebimento de Seguro-Desemprego;
b) intermediar a colocação da mão de obra no mercado de trabalho;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;
d) prestar apoio à certificação profissional;
e) promover a orientação e a qualificação profissional;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;
g) fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento 
técnico ao trabalho autônomo, auto-gestionário ou associado;
h) promover a inserção de jovens no mercado de trabalho;
i) promover a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
IV - pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho -CET, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das 
despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas para a execução de programas e projetos específicos na 
área do trabalho;
VI - pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da Política Pública do Trabalho, Emprego e Renda;
VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII - reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações e serviços no âmbito da 
Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas com os objetivos do Fundo no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos 
ao SINE;
XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área de trabalho;
XII - financiamento de pesquisas sobre emprego e trabalho, em âmbito estadual.
§1º A aplicação dos recursos do FET depende de prévia aprovação do Conselho Estadual do Trabalho, respeitada a sua destinação à consecução das 
finalidades estabelecidas neste artigo.
§ 2º Os recursos a que se refere o caput deste artigo poderão ser aplicados, a critério do Conselho Estadual do Trabalho, nas seguintes áreas:
a) adequação das unidades de atendimento do SINE no Ceará aos padrões de acessibilidade  estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa 
com Deficiência;
b) disponibilização de cursos de formação na Língua Brasileira de Sinais - Libras, a serem ministrados aos agentes do acolhimento aos usuários; .
c) promoção de qualificação profissional específica para a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Art 4º O Estado do Ceará, por meio do FET, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos Municipais do Trabalho, mediante transferências 
automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições, por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados 
pelo CET e pelo CODEFAT.
§ 1º É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:
I - Conselho Municipal do Trabalho, de composição tripartite e paritária entre Poder Público, Trabalhadores e Empregadores;
II - Fundo Municipal de Trabalho, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais do Trabalho;
III - Plano de Ações e Serviços do SINE.
§ 2º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos aos Fundos Municipais do Trabalho, a comprovação orçamentária da existência de 
recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem 
ao SINE.
Art. 5º A aplicação dos recursos provenientes da alienação de ativo deverá ser realizada somente como despesa de capital, ficando vedada a aplicação 
dessas receitas em despesas correntes.
Art. 6º O ativo permanente adquirido pelo Fundo deverá ser incorporado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FET
Art. 7º O FET será administrado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET, com competência para:
I - efetuar os pagamentos e as transferências dos recursos, através da emissão de empe-nhos, guia de recolhimento e ordens de pagamento;
II - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Estadual do Trabalho, suas contas e seus relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;
III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 3.º deste Decreto.

                            

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