5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº169 | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2021 Parágrafo único. O Secretário da SEDET é o ordenador de despesas, sendo permitida, por motivo de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo. Art. 8º A SEDET prestará contas trimestral e anualmente ao Conselho Estadual do Trabalho, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. § 1º Sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, cabe à SEDET acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos para fins de análise e acompanhamento de sua utilização. § 2º A contabilidade do Fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas. § 3º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo utilizará sistemas informatizados, disponibilizados pelo Ministério da Economia. § 4º Nos casos dos municípios que receberem os recursos transferidos caberão a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu Fundo do Trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior. CAPÍTULO V DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO - CET Art. 9º O Conselho Estadual do Trabalho — CET fica vinculado à SEDET, sendo composto por representantes do Poder Público, dos Trabalhadores e dos Empregadores, nos termos da regulamentação do CODEFAT, conforme segue: I - PELO PODER PÚBLICO: a) Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET; b) Secretaria da Educação - SEDUC; c) Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG; d) Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE; e) Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA; f) Superintendência Regional do Trabalho no Ceará - SRT. II - PELOS TRABALHADORES: a) Central Única dos Trabalhadores no Ceará - CUT-CE; b) Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Ceará - FTICE; c) Federação dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Ceará - FETRAECE; d) Federação dos Trabalhadores, Empregados e Empregadas no Comércio e Serviços do Estado do Ceará - FETRACE; e) Força Sindical do Estado do Ceará - FSindical-CE; f) Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETAMCE. III - PELOS EMPREGADORES: a) Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC; b) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará - FECOMERCIO-CE; c) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - F AEC; d)Federação das Associações do Comércio, Indústria,, Serviços e Agropecuária do Ceará - FACIC; e) Federação das Associações dos Jovens Empresários do Ceará - FAJECE; f) Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Ceará, Piauí e Maranhão — FETRANS. Parágrafo único, Cada um dos órgãos/entidades terá um representante titular e um suplente, que o substituirá nas ausências e nos impedimentos, cujas indicações obedecerão aos critérios estabelecidos pelos respectivos órgãos/entidades. Art. 10. Compete ao Conselho Estadual do Trabalho gerir o FET e exercer as seguintes atribuições: I - deliberar e definir acerca da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda; II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, bem como a proposta orçamentária da Política Pública do Trabalho, Emprego e Renda, a ser encaminhada pela SEDET; III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério da Economia, coordenador nacional do SINE; IV - orientar e controlar o Fundo Estadual do Trabalho do Ceará - FET; V - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta específica de titularidade do FET; VI - apreciar e aprovar relatório de gestão anual, que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para o FET. Parágrafo único. O Conselho Estadual do Trabalho editará seu Regimento Interno, observando-se as orientações do CODEFAT que tratem sobre o assunto. Art 11. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho será exercida pela SE-DET, cabendo-lhe a realização de tarefas técnico-administrativas, definidas no Regimento Intemo do CET. Parágrafo único. O Secretário Executivo e seu substituto serão formalmente designados para a respectiva função, dentre servidores da SEDET, cujo ato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará. Art. 12. O Conselho Estadual do Trabalho deverá ser credenciado junto ao CODEFAT, mantendo-se permanentemente atualizado, pelo Secretário Executivo. Art. 13. A instituição, regulamentação e o credenciamento do Conselho Estadual do Tra balho junto ao CODEFAT são condições indispensáveis para a transferência de recursos do FAT para o Fundo Estadual do Trabalho do Ceará. § 1º A transferência prevista neste artigo engloba o custeio de despesas a serem executadas pela SEDET, com as atividades inerentes às ações de competência do Sistema Nacional de Emprego, observados os termos pactuados nos planos de ações e serviços. § 2º As despesas com o funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho poderão ser custeadas com recursos alocados no Fundo Estadual do Trabalho do Ceará, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do SINE e deliberações do CODEFAT. *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, resolve DESIGNAR, a Secretária da Fazenda, FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA, para representar o Estado do Ceará em todos os atos preparatórios necessários para a constituição da Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará - CEARAPAR, instituída através da Lei Estadual nº 16.698, de 14 de dezembro de 2018, inclusive os atos de natureza financeira a serem realizados junto ao Banco do Brasil S/A, para fins de cumprimento do artigo 80, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, até deliberação ulterior. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 15 da Lei nº 9.503/97, e CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 688/2017 do CONTRAN, o Decreto Estadual 34.000, publicado no Diário Oficial do Estado – DOE em 26 de março de 2021, que trata do Regi- mento Interno do CETRAN-CE, e art. 15, §§ 1º e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, RESOLVE, reconduzir a Conselheira ANA SUELY CARVALHO PEREIRA, no cargo de Conselheira titular do ÓRGÃO EXECUTIVO RODOVIÁRIO, para representar o Conselho, para o mandato de 02 (dois) anos a contar de 19 de Julho de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFechar