DOE 22/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº169 | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2021
CAPÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1.º Esta Instrução Normativa disciplina o Projeto de Remuneração Variável por Ponto de Gestão, com a utilização de recursos do Prêmio por
Desempenho Fiscal – PDF, nos termos do inciso II do artigo 17 do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004, alterado pelo Decreto nº 33.597, de 21 de
maio de 2020.
Art. 2.º O Projeto de Remuneração Variável por Ponto de Gestão tem por objetivo viabilizar um modelo institucional de entregas de produtos e
serviços, mediante cumprimento de metas de desempenho individuais e coletivas que garantam a otimização do cumprimento da missão institucional da SEFAZ.
Art. 3.º O Projeto de Remuneração Variável por Ponto de Gestão tem como premissas:
I – premiar os servidores que mais contribuam com a Instituição na execução de projetos definidos pelo Planejamento Estratégico da SEFAZ, bem
como para a melhoria e inovação das unidades fazendárias e para elevação da performance funcional;
II - estimular as atividades de liderança, com remuneração diferenciada para gestores de equipe;
III – fomentar as atividades inovadoras, com remuneração diferenciada para os líderes de projetos, membros de equipes de projetos e participantes
de comissões, grupos técnicos, comitês e conselhos;
IV – incentivar o permanente desenvolvimento profissional, com remuneração diferenciada para o cumprimento de metas de capacitação;
V – estimular o alcance de metas de trabalho visando à elevação da produtividade.
CAPÍTULO II -
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4.º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Metas: conjunto de tarefas específicas, de caráter individual ou coletivo, devendo ser desafiadoras, objetivas e com prazo determinado, de modo
a permitir a mensuração efetiva dos resultados esperados pela Administração e a respectiva entrega dos produtos;
II – Metas individuais: são as tarefas que demandam esforço e dedicação unicamente do servidor ou do gestor, devendo ser estabelecidas pelo gestor
imediato e cadastradas pelo servidor no sistema de metas, para posterior homologação. São subdivididas em:
a) Metas em atividades de rotina, contratadas na sua unidade de trabalho com a anuência da gestão imediata; e
b) Metas de capacitação/qualificação profissional, estabelecidas entre o gestor imediato e o servidor, baseadas nas diretrizes e critérios de conhecimento,
a serem estabelecidas pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) e Célula de Desenvolvimento de Pessoas (CEDEP), no âmbito da Gestão do
Conhecimento (GECON), abrangendo capacitações de conhecimento geral, de conhecimento específico da área de atuação e de natureza comportamental.
III - Metas coletivas: são as tarefas que demandam esforço e dedicação de equipes de trabalho, subdividindo-se em:
a) Metas de líderes e de equipes de projetos institucionais oriundos do Planejamento Estratégico da SEFAZ, estabelecidas entre a Coordenadoria
de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (CODIP) e o líder/membro, com a anuência do patrocinador do projeto respectivo e mediante os critérios
específicos de acompanhamento de projetos institucionais estabelecidos;
b) Metas de membros de equipes de projetos de melhoria/inovação dos processos da unidade de trabalho, estabelecidas entre o gestor imediato e a
equipe, mediante apresentação do projeto ao gestor imediatamente superior para fins de homologação, considerando os critérios específicos correspondentes;
c) Metas de membros de conselhos externos, comitês, comissões e grupos técnicos indicados pela Secretária da Fazenda, a serem aferidas por atas
de reunião, mediante envio pelo Gabinete à Célula de Gestão de Pessoas – CEGEP da COGEP, até o quinto dia útil do mês de apuração.
IV – Período de Contratação: a contratação das metas de cada bimestre ocorrerá até a última dezena do bimestre anterior à sua execução;
V - Período de Execução: a execução das metas ocorrerá de forma bimestral, atendendo ao período de contratação;
VI – Período de homologação: a homologação das metas ocorrerá até o quinto dia do bimestre subsequente a sua execução;
VII - Período de Avaliação das Metas: cada período de 02 (dois) meses, considerado o ano civil;
CAPÍTULO III -
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 5.º As metas serão definidas juntamente com o gestor de cada unidade, de forma objetiva, por etapas, devendo conter, no mínimo, descrição
básica da meta, com a especificação clara do que consiste a execução da ação e sua respectiva forma de mensuração, o(s) servidor(es) responsável(eis), o
prazo de execução, a forma de comprovação da execução da atividade e o resultado esperado.
Art. 6.º As metas deverão estar atreladas à missão institucional da SEFAZ e deverão ter caráter desafiador, de forma a elevar a produtividade no
desempenho das funções dos servidores, podendo estar associadas à inovação, simplificação de procedimentos, redesenho de processos, melhoria de rotinas,
construção de manuais, definição de fluxos, dentre outros.
Art. 7.º As metas individuais e de projetos de melhoria/inovação da unidade serão firmadas entre o gestor imediato e o servidor, mediante cadastro
e homologação no sistema de metas.
§1º As metas estabelecidas não excluem a responsabilidade do servidor em executar, por demanda do gestor imediato, as demais atividades inerentes
à unidade em que estiver lotado e o cumprimento das metas de desempenho regulares demandadas pela gestão.
§2º As metas ficarão registradas no sistema de metas, para fins de acompanhamento das ações e dos prazos de execução, pelo gestor imediato.
§3º O gestor da unidade de trabalho do servidor homologará e acompanhará as metas, podendo propor alterações em tempo hábil, se necessário.
§4º Havendo impedimento, por motivo de saúde ou outra ocorrência que impeça o servidor de lançar as evidências no sistema de metas, o gestor
imediato, em caráter excepcional poderá lançar as evidências de cumprimento das metas do servidor no sistema.
§5º Havendo meta contratada em prazo superior ao bimestre de apuração, a mesma deverá ser dividida em etapas, de modo que cada etapa não
ultrapasse um bimestre.
§6º As metas são inacumuláveis e o seu cumprimento dará ensejo à percepção do limite máximo de 01 (um) ponto de gestão por mês, em conformidade
com o sistema de cálculo e percentuais especificados no ANEXO I desta Instrução Normativa.
Art. 8.º As metas terão prazos iniciais e finais delimitados e serão acompanhadas e apuradas, bimestralmente, pelo gestor da unidade de trabalho
de lotação do servidor.
Art. 9.º As unidades de trabalho terão como parâmetro para o estabelecimento de metas os seguintes quantitativos:
I - 03 (três) metas individuais, sendo 02 (duas) metas em atividades de rotina e 01 (uma) meta de capacitação/qualificação profissional;
II - 02 (duas) metas coletivas, vinculadas aos processos da unidade, a serem estabelecidas entre o Coordenador da área, ou o Presidente do Contencioso
Administrativo Tributário – CONAT, e o gestor da unidade;
Parágrafo único. Os servidores e gestores poderão contratar outras metas de interesse da unidade e em comum entendimento entre as partes.
Art. 10. Por ocasião da fixação das metas individuais, o gestor levará em consideração a qualificação e desempenho do servidor.
§1º O servidor que obtiver percentual de desempenho inferior a 50% (cinquenta por cento) no cumprimento das metas individuais, deverá receber
um feedback do gestor imediato, no primeiro bimestre da ocorrência.
§2º Permanecendo o desempenho de que trata o parágrafo anterior, por dois períodos consecutivos, o servidor será submetido à análise de readequação
funcional pela unidade em que estiver em exercício, em conjunto com a CEDEP.
§3º A readequação funcional de que trata o §2º deste artigo poderá consistir em treinamento na modalidade à distância, inclusive utilizando a plataforma
desenvolvida pela CEDEP, ou de forma presencial, por meio de treinamento em serviço e cursos em sala de aula, com acompanhamento pela CEDEP e, se
for o caso, pelo serviço psicossocial da SEFAZ.
Art. 11. As metas da unidade serão estabelecidas entre o gestor e seu superior hierárquico imediato, podendo estar vinculadas a projetos institucionais,
observado o sistema de cálculo disposto no ANEXO I desta Instrução Normativa.
Art. 12. Considera-se servidor com produtividade elevada aquele que detém alta performance dentro das atividades rotineiras da unidade, de forma
reconhecida pelo gestor imediato, fazendo jus aos pontos de gestão na forma definida no ANEXO I desta Instrução Normativa.
Art. 13. No âmbito das metas coletivas, as equipes participantes de projetos institucionais ou projetos de melhoria/inovação serão compostas por 3
(três) a 7 (sete) membros, definidos pelo patrocinador correspondente ou gestor imediato, respectivamente.
Parágrafo único. O servidor só poderá integrar, como membro, uma equipe de projeto institucional ou projeto de melhoria/inovação por vez.
Art. 14. O cálculo de apuração para a concessão do ponto de gestão dar-se-á conforme os percentuais definidos no ANEXO I desta Instrução Normativa.
Art. 15. As metas individuais ou coletivas pactuadas podem ser redimensionadas, em acordo com a gestão imediata ou patrocinador, considerando-se
a proporcionalidade do período de ausência, notadamente em razão de:
I- férias;
II - licenças e afastamentos previstos em lei que inviabilizem o cumprimento das metas, por período superior a 30 (trinta) dias ininterruptos ou 45
(quarenta e cinco) dias intercalados;
III - quando o servidor/equipe alcançar a meta em prazo inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo estabelecido para o cumprimento da meta;
IV - o período em que o servidor exerceu o cargo de substituto do gestor da unidade;
V – quando o servidor estiver submetido a redução de carga horária de trabalho, devidamente regulamentada por ato normativo especifico;
VI- ocorrência de fatos supervenientes que impeçam a execução das metas pelo servidor ou pela equipe.
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