DOE 22/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº169 | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2021
Art. 16. Na hipótese de movimentação de servidor de uma para outra unidade de trabalho da SEFAZ, novas metas deverão ser estabelecidas para o
bimestre seguinte, não havendo prejuízo quanto ao pagamento do ponto de gestão do bimestre anterior, na unidade de origem.
§1º Havendo interesse do gestor da unidade de destino ou do servidor em contratar ou recontratar metas no bimestre em que ocorreu a movimentação,
os mesmos poderão fazê-las proporcional ao tempo de atividade em cada unidade.
§2º O gestor da unidade de destino deverá apurar as metas do servidor no período completo do bimestre, mediante acompanhamento das atividades
do servidor e análise das evidências registradas no sistema.
§3º O gestor da unidade de origem deverá apurar as metas do servidor no período imediatamente anterior à movimentação, até o último dia de
atividade do servidor na unidade, mediante elaboração de declaração atestando o percentual de cumprimento de cada meta individual de trabalho do servidor.
§4º O servidor, quando da apuração das metas na unidade de destino deverá anexar a declaração de que trata o parágrafo anterior como evidência
de comprovação de percentual do cumprimento da meta na unidade de origem.
Art. 17. Fica instituída a Comissão de Metas Individuais e Coletivas com Remuneração Variável por Ponto de Gestão - CMIC, no âmbito da
Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna da SEFAZ, com participação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP e Coordenadoria de
Desenvolvimento Institucional e Planejamento – CODIP, com os objetivos, entre outros, de:
I – analisar e condensar os resultados das metas apuradas nas unidades de trabalho da SEFAZ;
II - divulgar os projetos institucionais oriundos do Planejamento Estratégico;
III - normatizar as regras e modelos a serem seguidos para apresentação, planejamento e execução dos projetos institucionais e de melhoria/inovação
das rotinas de trabalho;
IV - avaliar e atribuir o ponto de gestão correspondente aos servidores enquadrados nas situações previstas no artigo 15 desta Instrução Normativa,
cujas metas tenham tido o seu cumprimento inviabilizado por circunstâncias alheias à vontade do servidor;
V– analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissos.
§1º A Comissão de que trata o caput será composta por 7 (sete) membros, sendo dois representantes de cada Secretaria Executiva da SEFAZ, sob a
liderança de um Presidente, com subordinação hierárquica à Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna.
§2º As atividades desenvolvidas pela CMIC serão, obrigatoriamente, submetidas à homologação da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão
Interna e vinculadas, funcionalmente, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP.
§3º Os membros da Comissão serão nomeados pela Secretária da Fazenda, dentre servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e
Fiscalização – TAF, devendo possuir, preferencialmente, o seguinte perfil:
a) não ter sofrido penalidade disciplinar ou ética;
b) conhecer as principais atividades finalísticas da sua respectiva Secretaria Executiva;
c) conhecer o conceito de metas, indicadores e gestão de projetos;
d) não compor o Comitê Executivo.
Art. 18. A periodicidade de reunião da Comissão será bimestral, no mês de apuração das metas, ou extraordinariamente, se necessário.
Art. 19. A Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento – CODIP e a Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP são as
responsáveis, nas suas respectivas áreas de atuação, pela administração do processo das metas.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O servidor designado formalmente para substituir ocupante de cargo comissionado na SEFAZ, por período não inferior à (10) dez dias, no
bimestre, por motivo de férias, licença para tratamento de saúde e licença gestante, fará jus à 20% (vinte por cento) do valor do ponto de gestão por mês,
conforme disposto no ANEXO I desta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser acumulado com percentuais de ponto de gestão previsto no ANEXO I desta
Instrução Normativa, até o limite do valor do ponto de gestão.
Art. 21. O servidor que não alcançar 100% da meta receberá o valor proporcional, desde que tenha alcançado no mínimo 60% da meta originalmente
contratada, vedada a proporcionalidade em percentual de alcance inferior.
Parágrafo Único. Exclusivamente para a meta de capacitação, o servidor que não alcançar 100% da meta receberá o valor proporcional, desde que
tenha alcançado 50% da meta originalmente contratada, vedada a proporcionalidade em percentual de alcance inferior.
Art. 22. O formulário de ponto de gestão para projetos de melhoria e inovação, previsto no ANEXO II desta Instrução Normativa, deverá ser preenchido
para a concessão do percentual do ponto de gestão, até o quinto dia do bimestre subsequente a execução das metas dos projetos.
Art. 23. Para efeito de definição e cumprimento de prazos pelos diversos entes envolvidos no processo de contratação, execução, apuração e pagamento
do ponto de gestão, fica definido o calendário bimestral abaixo:
CONTRATAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
DAS METAS
EXECUÇÃO
APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA APURAÇÃO DAS
METAS
PAGAMENTO
Entre 1º e 5º dia útil após o encerramento da
apuração das metas do bimestre anterior
Janeiro/fevereiro
Entre o 1º e 5º dia útil do mês subsequente a execução das metas
Março / abril
Entre 1º e 5º dia útil após o encerramento da
apuração das metas do bimestre anterior
Março/abril
Entre o 1º e 5º dia útil do mês subsequente a execução das metas
Maio / junho
Entre 1º e 5º dia útil após o encerramento da
apuração das metas do bimestre anterior
Maio/junho
Entre o 1º e 5º dia útil do mês subsequente a execução das metas
Julho/agosto
Entre 1º e 5º dia útil após o encerramento da
apuração das metas do bimestre anterior
Julho/agosto
Entre o 1º e 5º dia útil do mês subsequente a execução das metas
Setembro/outubro
Entre 1º e 5º dia útil após o encerramento da
apuração das metas do bimestre anterior
Setembro/outubro
Entre o 1º e 5º dia útil do mês subsequente a execução das metas
Novembro/dezembro
Entre 1º e 5º dia útil após o encerramento da
apuração das metas do bimestre anterior
Novembro/dezembro
Entre o 1º e 5º dia útil do mês subsequente a execução das metas
Janeiro / fevereiro
§1º Exclusivamente para interposição de recurso ao processo de apuração das metas por parte do servidor, fica concedido um prazo de 3 (três) dias
úteis, a partir do encerramento do período de apuração previsto no calendário bimestral.
§2º A CMIC terá um prazo de 3 (três) dias úteis a partir do recebimento do recurso ao processo de apuração, para manifestar-se acerca do pleito
por meio de parecer devidamente fundamentado.
§3º A divulgação dos prazos de contratação, execução e apuração das metas para servidores e gestores será realizada por meio de comunicados
expedidos pela Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna e a Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP.
Art. 24. Os projetos de melhoria/inovação deverão ser cadastrados no sistema, com o preenchimento do documento e respeitando os critérios de
elegibilidade, conforme previsto no anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 25. Para efeito dos prazos de elaboração de novos projetos de melhoria/inovação por parte das unidades de trabalho, recomenda-se o período
da última semana do bimestre anterior à execução das metas.
Parágrafo único. Os projetos de melhoria/inovação deverão ser cadastrados no sistema (bizagi), concomitante ao cadastro das metas individuais e
coletivas.
Art. 26. Fica estendido aos servidores fazendários que compõem o Grupo Conjunto de Trabalho da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de
Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, instituída nos termos dos arts. 20, 166 e 166-A da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, publicada no Diário
Oficial do Estado de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado
de 31 de janeiro de 2011 e arts. 1º, 2º, Parágrafo único, 6º do Decreto nº 30.461, de 03 de março de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de
março de 2011, o direito a percepção de pontos de gestão de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 27. Será pago 80% de um ponto gestão a cada mês, ao servidor componente do referido grupo que alcançar as metas estabelecidas para análise,
elaboração e revisão de cálculos de precatórios, com a estimativa da redução do valor cobrado.
Art. 28. Será pago 20% de um ponto gestão a cada mês, ao servidor componente do referido grupo que alcançar as metas estabelecidas para capacitação
em cursos on line ou presenciais.
Art. 29. A Assessoria de Cálculos Judiciais da PGE estabelecerá para cada bimestre as metas de que tratam os arts. 27 e 28, para cada servidor
componente do grupo.
Art. 30. O Secretário Executivo da Assessoria de Cálculos Judiciais da PGE encaminhará à Célula de Gestão de Pessoas – Cegep, da Coordenadoria
de Gestão de Pessoas – Cogep, até o 1º dia útil do bimestre, as metas a serem alcançadas por cada servidor componente do grupo e, no 3º dia útil do bimestre
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