DOE 19/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº166 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2021
PORTARIA CM Nº391/2021 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência
que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 05/2021, de 14 de janeiro de 2021, combinado com a Portaria CC
nº 049/2021, de 29 de março de 2021, esta publicada em DOE nº 073, de 30 de março de 2021 e , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR
os MILITARES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de realizar serviço de segurança e proteção
do Governador do Estado , concedendo-lhes o direito à 2 (duas) e 1/2 (meia) diárias dentro do Estado , de acordo com o artigo 3º; alínea “b”, § 1º do art. 4º;
art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil . CASA
CIVIL , em Fortaleza/CE , 23 de junho de 2021.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº391/2021, DE 23 DE JUNHO DE 2021
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
MATRÍCULA
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
QUANT
VALOR
ACRÉSCIMO
TOTAL
Cristiano Castro de Araújo
1º Ten PM
799.983-1-1
III
24/06/2021 a
26/06/2021
A serviço da Casa Militar no
municipio de Barbalha/CE
2 e 1/2
77,10
*****
192,75
Alderi Silva Rodrigues
ST PM
800.018-2-7
V
24/06/2021 a
26/06/2021
A serviço da Casa Militar no
municipio de Barbalha/CE
2 e 1/2
61,33
*****
153,33
*** *** ***
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da CASA CIVIL, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 09.469.891/0001-02, situado na Av. Barão de Studart, nº 505,
bairro Meireles, CEP: 60.120-00, Fortaleza-CE, neste ato representado pelo Senhor Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Planejamento
e Gestão Interna da Casa Civil, RESOLVE RECONHECER a dívida assumida em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, inscrito no CNPJ
sob o nº 63.356.042/0001-80, referente ao mês de maio de 2021, com base no Contrato nº 60/2020, bem como no Processo Administrativo VIPROC nº
05671777/2021, no valor de R$ 880,35 (oitocentos e oitenta reais, trinta e cinco centavos), devendo ser custeada como Despesa de Exercício Anterior (DEA),
a ser paga na dotação orçamentária: 30100003.04.122.211.20764.15.339093.10000.0 CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 02 de julho de 2021.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº492/2021.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PROFESSORES NÃO HABILITADOS, PARA QUE
ESTES POSSAM ATUAR NO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei nº 11.014, de
9 de abril de 1985, Art. 7º, Inciso II, redefinidas pelo Art. 11 da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e CONSIDERANDO o que dispõe a legislação
vigente a respeito dos requisitos necessários para a atuação docente na educação básica, a partir do Art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDBEN) nº 9.396/1996, que definiu: “a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio, na modalidade normal”; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2/2019, que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação
Inicial de Professores para a Educação Básica; instituiu a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação)
e estabeleceu que a formação dos professores e demais profissionais da Educação, conforme a LDBEN, deve atender às especificidades do exercício de
suas atividades e aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 1/2015, que instituiu
as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de professores indígenas em cursos de educação superior e de ensino médio; CONSIDERANDO a
Resolução CEE nº 485/2020, que alterou os dispositivos da Resolução nº 466, de 7 de fevereiro de 2018, e regulamentou a Educação Profissional Técnica de
Nível Médio no Sistema de Ensino do Estado do Ceará, pronunciando-se, no Art. 19, a respeito do exercício da atividade docente na Educação Profissional
Técnica de Nível Médio, estabeleceu que “será exclusivo para docentes graduados em cursos de licenciatura ou para graduados em cursos de bacharelado ou
tecnólogo de áreas afins ou correlatas que tenham formação para a docência na educação profissional, em consonância com a legislação e com as normas
específicas definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE)”; CONSIDERANDO que, apesar da vigência da legislação voltada para a formação docente
e mais as iniciativas existentes de formação inicial e continuada, incluindo a segunda licenciatura, em âmbito nacional, estadual e municipal, há uma carência
recorrente de professores habilitados para atuação em unidades de ensino, em particular nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, em todas
as redes de ensino; CONSIDERANDO que as políticas de formação inicial existentes, em âmbito nacional, estadual e municipal ainda não são suficientes
para superar as carências de profissionais habilitados em todas as áreas do conhecimento, especialmente nos componentes curriculares Línguas Estrangeiras,
Artes e Sociologia, dentre outros, conforme resumo técnico de dados estatísticos e indicadores do Inep/2019 para o Estado do Ceará; CONSIDERANDO
que as redes de ensino, nas esferas pública e privada, precisam assegurar o direito de o aluno aprender e aprender com qualidade, a fim de desenvolver
as habilidades e competências necessárias para sua escolarização e formação cidadã, processo no qual a presença do professor é imprescindível; Resolve:
Art. 1º Definir, para fins desta Resolução, que o procedimento da Autorização Temporária é o recurso que autoriza um profissional não habilitado
a ministrar, excepcional e temporariamente, um ou mais componentes curriculares/área do conhecimento, quando houver carência de profissionais com a
devida habilitação, para atuação na educação básica e educação profissional, nos sistemas e nas redes de ensino.
Art. 2º Disciplinar a concessão da Autorização Temporária para o exercício do magistério, com a finalidade de ministrar componentes curriculares
por área do conhecimento, exclusivamente nos anos finais dos ensinos fundamental e médio, considerando a existência das situações a seguir:
I - carência de profissional habilitado no componente curricular ou área do conhecimento para atuação nos anos finais dos ensinos fundamental e
médio, bem como na educação profissional técnica, sem a devida formação pedagógica;
II - ausência comprovada de professores habilitados nos sistemas e nas redes de ensino, atestada pelos dados divulgados por meio do Inep/Censo
Escolar, em suas publicações institucionais de estatísticas e indicadores para cada Estado;
III - profissionais que pretendem ministrar componentes curriculares em etapas/níveis e modalidades de ensino incompatíveis com a sua formação
inicial de origem.
Art. 3º Delegar ao órgão regional descentralizado da Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc) a competência para a concessão da Autorização
Temporária para o exercício do magistério, destinada às instituições de ensino de sua abrangência, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo gestor;
II - declaração da entidade mantenedora ou da direção da instituição de ensino que pretende contratar o profissional, a partir da carência existente e
de professor habilitado, justificando a indicação do professor interessado, para o qual está sendo solicitada a Autorização Temporária;
III - diploma ou certidão do professor que comprove a graduação em nível superior, em curso de licenciatura plena, bacharelado ou tecnólogo;
IV - comprovação de experiência docente no componente curricular para o qual demanda Autorização Temporária ou de estudos realizados e
comprovados nesse componente em outras graduações, em cursos de especialização ou em cursos técnicos e de aprofundamento;
V - curriculum vitae ou lattes, acompanhado do histórico escolar e das devidas comprovações;
VI - carteira profissional ou equivalente, se estrangeiro, quando for o caso;
VII - no caso de estrangeiro, o respectivo título de graduação deve estar revalidado, para ter validade nacional e o interessado poder atuar no Brasil.
Art. 4º Permitir ao órgão regional descentralizado da Seduc que conceda Autorização Temporária ao professor interessado para atuar em até 3 (três)
componentes curriculares da mesma área de conhecimento, por um período de 2 (dois) anos, com possibilidade de renovação por igual período.
§ 1° A Autorização Temporária poderá ser anulada pelo órgão regional descentralizado da Seduc, em qualquer época, se for comprovada a inidoneidade
do profissional ou se o mesmo não demonstrar, na avaliação de seu desempenho docente, as competências e habilidades requeridas para o exercício do magistério.
§ 2º É vedada a concessão da Autorização Temporária para atuação na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 5º Determinar que os casos omissos sejam examinados pelo CEE.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 7 de julho de 2021.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
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