Fortaleza, 20 de julho de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº167 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.569, 20 de julho de 2021. INSTITUI O PROGRAMA MAIS EMPREGOS CEARÁ, COMO MEDIDA DE ESTÍMULO À GERAÇÃO DE EMPREGO E À PROMOÇÃO DA RENDA NO ESTADO DO CEARÁ, EM REFORÇO ÀS AÇÕES PÚBLICAS JÁ ADOTADAS PARA SUPERAÇÃO DAS ADVERSIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS OCASIONADAS PELA PANDEMIA DA COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1.º Esta Lei institui o Programa Mais Empregos Ceará, como medida de estímulo à geração de emprego e à promoção da renda no Estado do Ceará, objetivando a superação das adversidades sociais e econômicas ocasionadas pela pandemia da Covid-19, bem como o acesso da população a melhores condições de vida. CAPÍTULO II DO PROGRAMA MAIS EMPREGOS CEARÁ Seção I Da instituição, dos objetivos e das medidas inerentes ao Programa Mais Empregos Ceará Art. 2.º O Programa de que trata o art. 1º desta Lei será executado durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, assim reconhecido em decreto legislativo, e terá como objetivos: I – promover o emprego e gerar renda; II – estimular a criação de novos vínculos nas atividades laborais e empresariais; e III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública. Art. 3.º Como instrumento de atuação, o Programa Mais Empregos Ceará possibilitará o pagamento, nos termos desta Lei, do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda. § 1.º O disposto no caput abrangerá as empresas devidamente formalizadas até a data da publicação desta Lei, sediadas no Estado do Ceará, constantes do novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged e que desenvolvam atividade de comércio ou de serviços, com prioridade para os setores de alimentação fora do lar, incluindo bares e restaurantes, e de eventos, conforme disposto em regulamento. § 2.º Não farão jus à concessão do benefício as empresas que tiverem demitido ou suspendido sem justa causa contratos de funcionários a partir da publicação desta Lei. Art. 4.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Mais Empregos Ceará, podendo editar normas complementares necessárias à sua fiel operacionalização, observadas a legislação. Parágrafo único. A Sedet divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, junto com o quantitativo de admissões mensais realizados no Estado, no âmbito do Programa, com base no novo Caged. Seção II Do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda Art. 5.º Fica criado o Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda, a ser pago em observância às seguintes condicionantes: I – o benefício só será devido às empresas que atendam às condições do § 1.º do art. 3.º desta Lei; II – poderá considerar como um dos critérios de concessão do benefício, que seja micro e pequeno empresário ou microempreendedor individual; III – o benefício será limitado a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente por ocasião da publicação desta Lei, independentemente do valor a ser pago ao contratado, desde que igual ou superior a um salário mínimo, multiplicado por cada novo vínculo empregatício formalizado após a publicação desta Lei; IV – o benefício será de prestação mensal, sendo limitado a 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da aprovação do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte: a) a empresa/o empregador informará à Sedet a quantidade de vínculos celebrados, bem como as respectivas datas, os quais pretende habilitar para fins da concessão do benefício de que trata o caput deste artigo; b) cada empresa/empregador terá limitado o benefício a, no máximo, 100 (cem) vínculos empregatícios; c) a empresa deverá comprovar que se encontra devidamente formalizada, podendo a Sedet, para apuração dos dados fornecidos, celebrar parceria com a Secretaria da Fazenda – Sefaz e com secretarias municipais de finanças, ou utilizar-se da Redesim; d) findos os 180 (cento e oitenta) dias de gozo do benefício, a empresa deverá manter o empregado por, pelo menos, mais 90 (noventa) dias; e) para o preenchimento das vagas de trabalho decorrentes do benefício concedido por esta Lei, poderá ser utilizado como critério de prioridade o aproveitamento dos profissionais formados nas Escolas Estaduais de Ensino Profissional – EEEPs; V – a primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da aprovação do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, seguindo-se com o pagamento mensal até encerras todas as parcelas a que fará jus a empresa, observado o limite de 180 (cento e oitenta) dias para gozo do benefício; VI – o benefício será pago exclusivamente enquanto durar o vínculo empregatício formalizado e contabilizado para seu pagamento, observadas as demais disposições deste artigo. § 1.º Poderá o Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda ser pago a empresas que celebrarem contratos de trabalho temporário, desde que formalizados após a publicação desta Lei. § 2.º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda não poderá ser pago em virtude de contrato de trabalho intermitente ou em relação àqueles cujo empregado teve a jornada reduzida. § 3.º O disposto neste artigo não gera qualquer vínculo do Estado do Ceará com o empregado, cabendo exclusiva e integralmente à empresa/ao empregador a responsabilidade por adimplir todos os pagamentos devidos no âmbito da relação de trabalho, seja qual for a natureza, ainda que indenizatória, ficando o Poder Público eximido de qualquer responsabilidade, inclusive trabalhista, previdenciária e tributária. § 4.º Ato do dirigente máximo da Sedet disporá sobre a forma de: I – transmissão e controle das informações e das comunicações pela empresa; e II – concessão e pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda; III – intermediação da mão de obra, por meio do Sistema Público de Emprego. § 5.º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda será operacionalizado e pago pela Sedet. § 6.º Serão inscritos em dívida ativa do Estado os créditos constituídos em decorrência de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda pago indevidamente ou além do devido. § 7.º O sistema informatizado a ser disponibilizado pela Sedet para solicitação do benefício de que trata este artigo funcionará para cadastro por até 60 (sessenta) dias, ficando limitada a concessão a 20.000 (vinte mil) benefícios, a serem ofertados exclusivamente enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o que ocorrer primeiro. § 8.º A contratação de empregado por empresa beneficiada não poderá abranger aqueles empregados que nela já estejam em exercício na data da publicação desta Lei. § 9.º Firmados os novos vínculos empregatícios com base nos quais concedido o direito ao benefício de que trata este artigo, a empresa não poderá reduzir o seu quadro de empregados para número inferior ao existente antes da publicação desta Lei, conforme dados disponibilizados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged, vedadas a suspensão de contrato de trabalho e a substituição de empregado com redução de salário. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6.º A concessão do benefício de que trata esta Lei só poderá ser concedida durante o estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020, admitido o pagamento das parcelas após esse período.Fechar