DOE 12/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº161  | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2021
PORTARIA Nº110/2021 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, 
JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, na competência que lhe foi outorgada através da Portaria Nº 640/2019, datada de 
04/12/2019 e publicada no Diário Oficial de 12/12/2019 e no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo nº 06484202/2021 
do VIPROC, RESOLVE NOTIFICAR O FALECIMENTO de VALZIRA MONTEIRO DA SILVA, matrícula nº 300403-1-7, que exercia a função de 
Cozinheiro, ocorrido em 29/06/2021, conforme Certidão de Óbito expedida pelo Cartório João de Deus, em 07/07/2021, com fundamento no art. 64, inciso 
II da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 20.768, de 11 de junho de 1990. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, 
JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 07 de julho de 2021.
Sandro Camilo Carvalho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº418/2020 CEDCA-CE, 19 de fevereiro de 2020.
DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES NO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA-CE, órgão deliberativo e controlador da Política Estadual de 
Atendimento dos Direitos de Crianças e Adolescentes, criado nos termos da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) 
e da Lei Estadual 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações das Leis Estaduais 12.934 de 16 de julho de 1999, 15.734, de 13 de maio de 2015, 
de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril de 2019). CONSIDERANDO o disposto na Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das 
Nações Unidas - ONU, em especial os artigos 12 a 15; CONSIDERANDO o art. 16, incisos II e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante a 
opinião, a expressão e a participação da vida política à criança e ao adolescente, na forma da lei; CONSIDERANDO o Plano Decenal dos Direitos Humanos 
de Crianças e Adolescentes, especialmente o Objetivo estratégico 6.1, da Diretriz 6, do Eixo 03, que dispõe sobre “promover o protagonismo e a participação 
de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e 
avaliação das políticas públicas”; CONSIDERANDO as propostas aprovadas na 9ª e 10ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente 
referente ao Objetivo Estratégico 6.1 do Eixo 3 do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, que dispõe sobre o processo de arti-
culação e participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados os direitos de crianças e adolescentes, em especial nos espaços 
de conselhos; CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 2º da Resolução 159/2013 do CONANDA, que define a competência dos conselhos estaduais 
para aprovar resolução referente às diretrizes e às orientações para a participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados aos seus 
direitos; CONSIDERANDO o que estabelece a resolução 260/2013 do CEDCA-CE, que dispõe sobre o processo de participação de crianças e adolescentes 
nos espaços de discussão, relacionado aos seus direitos, no âmbito dos conselhos de direitos no estado do Ceará; CONSIDERANDO o que estabelece a 
resolução 363/2018 do CEDCA-CE, que dispõe sobre a Participação de Adolescentes no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
Ceará – CEDCA-CE; CONSIDERANDO a resolução 403/2020 do CEDCA-CE que dispõe sobre as Diretrizes Básicas para o Atendimento Integral dos 
Direitos de Crianças e Adolescentes no estado do Ceará para o biênio 2020/2021, nos Art. 4º e 6º, inciso VI, que versa sobre os objetivos e estratégias de 
fomento a participação de crianças e adolescentes, e; CONSIDERANDO as Resoluções 191 e 199 de 2017 do CONANDA que dispõem sobre a participação 
permanente de adolescentes, em caráter consultivo, e as orientações para essa participação com proteção respectivamente. RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Aprovar, na forma desta Resolução, a participação de adolescentes no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
Ceará – CEDCA-CE.
Art. 2º. Instituir o Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará – CPA-CE, vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Ceará – CEDCA-CE.
Art. 3º. O Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará – CPA-CE será uma instância colegiada, de caráter consultivo, com direito a voz, 
formado por adolescentes com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos incompletos.
Art. 4º. O Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará – CPA-CE tem por objetivo subsidiar as discussões do CEDCA-CE, aproximando as 
políticas públicas da realidade vivenciada pelas crianças e adolescentes no estado, promovendo a garantia de seus direitos, através do exercício do direito à 
participação política.
Art. 5º. A participação dos/das adolescentes no CPA-CE tem caráter voluntário, não remunerado e requer compromisso com a missão institucional 
do CEDCA-CE.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º. Compete ao Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará - CPA-CE:
I – Manifestar-se sobre os mais variados temas que se relacionem com os direitos das crianças e adolescentes;
II – Propor assuntos, pautas, resoluções, campanhas e temas relacionados aos direitos da criança e do adolescente, para serem discutidos e delibe-
rados pelo CEDCA-CE;
III – Acompanhar o CEDCA-CE na elaboração e implementação das políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente e demais compe-
tências do conselho, bem como acompanhar e avaliar as ações, os projetos e os programas governamentais voltados à criança e ao adolescente do estado;
IV – Fomentar estratégias e mecanismos que facilitem a participação organizada, individual ou coletiva e a expressão livre de crianças e adolescentes 
nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
V - Participar dos encontros, plenárias, reuniões ordinárias, de comissões, grupos de trabalho do CEDCA-CE, com direito à voz, na forma desta 
Resolução;
VI - Propor, organizar e divulgar consultas públicas na temática dos direitos da criança e do adolescente, bem como sistematizar seus resultados e 
apresentar ao Conselho;
VII – Opinar e acompanhar o plano de aplicação e a execução dos recursos do Fundo Estadual para a Criança e Adolescência do Ceará- FECA;
VIII - Acompanhar e apoiar o CEDCA-CE no fomento de ações voltadas para a participação de crianças e adolescentes nos conselhos municipais 
de direitos da criança e do adolescente;
IX – Propor o modelo da composição do CPA-CE nas gestões seguintes;
X - Acompanhar a seleção dos membros que comporão o comitê de adolescentes subsequentes;
XI - Participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente;
XII - Participar da organização das conferências dos direitos da criança e do adolescente enquanto membro da comissão organizadora;
XIII – Escolher um/uma represente do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA-CE, para compor o Comitê de Participação de Adolescentes 
nacional – CPA do CONANDA.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na impossibilidade da indicação do/da adolescente para compor o CPA do CONANDA em processo de escolha 
definido pelo CPA-CE, será indicado pelo CEDCA-CE um/uma representante provisório, até que possa ser definida a indicação pelos/as próprios adoles-
centes do Comitê de Participação Estadual, sendo a substituição da representação feita a qualquer tempo, conforme deliberação do CPA-CE e CEDCA-CE.
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º. O Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará - CPA-CE será composto por 12 (doze) adolescentes titulares e 12 (doze) adolescentes 
suplentes, sendo garantida a equidade de gênero na indicação de titulares e suplentes e exigida representação de pelo menos 50% de meninas entre os titulares.
Art. 8º. O CPA-CE será composto por um colegiado de adolescentes representantes de organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos que tenham 
atuação na promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 9º. Os critérios para composição do CPA-CE e do processo de escolha dos adolescentes serão definidos por edital de chamamento público a 
ser lançada para este fim pelo CEDCA-CE que deve levar em conta as seguintes diretrizes:
I – O CPA-CE deverá ser composto por pelo 06 (seis) membros titulares residentes em Municípios do interior do Estado;
II – O CPA-CE deverá ser composto por pelo menos 06 (seis) representantes de segmentos sociais específicos (como, por exemplo, negros/as, 
LGBTQIA+, pessoas com deficiência).
Parágrafo Único. Para a garantia da representatividade das adolescentes, enquanto segmento social específico, observar-se-á o definido no artigo 
8º desta Resolução.
Art. 10. Em caso de vacância, assumirá o/a adolescente representante da organização, movimento, grupo e/ou coletivo suplente, conforme ordem 
de classificação do resultado no processo de escolha.
Art. 11. Poderão exercer mandato no CPA-CE adolescentes que tenham entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos incompletos, conforme classificação 

                            

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