66 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº161 | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2021 § 1º A definição dos critérios de criação, ferramentas, utilização e participação do ambiente virtual serão feitos pelo CEDCA-CE e CPA-CE. § 2º A gestão do ambiente virtual de participação de adolescentes será de responsabilidade de grupo gestor a ser criado, composto por representantes da CPA-CE, CEDCA-CE e SPS. Art. 26. O ambiente virtual de participação de adolescentes poderá ter dentre suas finalidades, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas pelo seu grupo gestor: I – Ser um espaço de diálogo permanente e formulação de propostas a serem apresentadas ao CEDCA-CE, a outros conselhos de direitos e a órgãos públicos; II – Promover consultas públicas, propostas pelo CPA-CE, pelo CEDCA-CE ou pelo governo; III – Estabelecer comunicação continuada, por meio do envio de minutas, pautas, solicitações e outras informações, entre os membros do CPA-CE e do CEDCA-CE; IV – Veicular campanhas educativas sobre os direitos humanos, em especial, os direitos da criança e do adolescente. Art. 27. Caberá ao grupo gestor do ambiente virtual: I - Deliberar sobre a utilização dos arranjos tecnológicos disponíveis, a fim de atingir as finalidades do ambiente virtual; II - Elaborar os termos de uso do ambiente virtual; III - Monitorar o uso do ambiente virtual, garantindo espaço protegido de participação de adolescentes; IV - Apoiar na elaboração de estratégias de uso, de mobilização e de elaboração de conteúdo do ambiente virtual; V - Identificar comunicadores com histórico de engajamento nas redes sociais, que poderão ser convidados a contribuir com a mobilização de adolescentes para as atividades do ambiente virtual. Art. 28. Os conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, que instituírem seus comitês de participação de adolescentes, poderão ter espaço de participação e interação dentro do ambiente virtual de participação do estado; TÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES NOS MUNICÍPIOS Art. 29. Os Conselhos Municipais - CMDCAs poderão adequar esta resolução para implementarem seus respectivos espaços de participação, de acordo também com o disposto nas Resoluções 159, 191 e 199 do CONANDA. Art. 30. Recomenda-se aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCAs apoiarem e incentivarem a criação de espaços de participação de adolescentes no âmbito municipal. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31. O primeiro processo de escolha dos membros do CPA-CE deverá ocorrer em até 6 meses da publicação desta resolução. Art. 32. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2020 Mônica Sillan de Oliveira PRESIDENTA DO CEDCA-CE Republicada por incorreção. *** *** *** RESOLUÇÃO Nº011/2021. PACTUA O PLANO DE APOIO TÉCNICO E EDUCAÇÃO PERMANENTE DOS GESTORES, TRABALHADORES E CONSELHEIROS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DE ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL DO ÓRGÃO GESTOR ESTADUAL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS – 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas, em Reunião Ordinária realizada em 25 de junho de 2021. CONSIDERANDO a Resolução 012/2020 da CIB que pactua o Plano de Apoio Técnico e Educação Permanente dos Gestores, Trabalhadores e Conselheiros do Suas do quadriênio 2020/2023. RESOLVE PACTUAR: Art. 1º. O Plano de Apoio Técnico e Educação Permanente dos Gestores, Trabalhadores e Conselheiros do Sistema Único de Assistência Social - Suas de âmbito Estadual e Municipal do Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social. Parágrafo Único – O Plano Estadual de Apoio Técnico e Educação Permanente refere-se ao ano de 2021. Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2021. Francisco José Pontes Ibiapina COORDENADOR DA REUNIÃO Ieda Maria Nobre Castro PRESIDENTE DO COEGEMAS *** *** *** RESOLUÇÃO Nº012/2021. PACTUA A FORMAÇÃO DE CÂMARA TÉCNICA PARA ELABORAR PROPOSTA DE PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO ENTRE O CARTÃO MAIS INFÂNCIA CEARÁ E OS SERVIÇOS E PROGRAMAS SOCIOASSISTENCIAIS. A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS – 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas, em Reunião Ordinária realizada em 25 de junho de 2021. CONSIDERANDO a Lei nº 17.380, 2021 que instituiu o programa de transferência de renda denominado Cartão Mais Infância Ceará - CMIC CONSIDERANDO o Decreto nº 33.905 de 2021 que regulamenta Lei nº 17.380 de 2021 com alterações dos Decretos 33.954 de 2021 e 33.989 de 2021. CONSIDERANDO a Resolução nº 7, de 2009 da Comissão Intergestores Tripartite - CIT Acorda procedimentos para a gestão integrada dos serviços, benefícios socioassistenciais e transferências de renda para o atendimento de indivíduos e de famílias no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. RESOLVE PACTUAR: Art. 1º. A formação de Câmara Técnica para elaborar proposta de protocolo de integração entre o Cartão Mais Infância Ceará e os serviços e programas socioassistenciais. Art. 2º. A Câmara Técnica será composta por oito representantes, distribuídos da seguinte forma: I. Quatro representantes do Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência social; e II. Quatro representantes do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – Coegemas. Art. 3º. O produto da Câmara Técnica será apresentado em reunião da Comissão Intergestores Biparte – CIB para pactuação. Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2021. Francisco José Pontes Ibiapina COORDENADOR DA REUNIÃO Ieda Maria Nobre Castro PRESIDENTE DO COEGEMAS *** *** *** RESOLUÇÃO N°435/2021 – CEDCA-CE, de 10 de março de 2021. AUTORIZA A APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE DO CEARÁ O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ - CEDCA-CE, órgão deliberativo e controlador da Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado nos termos da Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nos termos da lei estadual nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (nova redação das leis estaduais nº 12.934, de 16 de julho de 1999 e 15.794/2015 de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril de 2019 ) CONSIDERANDO que compete ao CEDCA-CE regular a captação de recursos e a aplicação desses recursos, enquanto gestor do Fundo Estadual para a Criança e Adolescente, FECA-CE, na forma do ECA e leis estaduais acima citadas e da Resolução nº. 426/2020 – CEDCA-CE, 21 de outubro de 2020. RESOLVE:Fechar