65 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº161 | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2021 etária estabelecida em lei. Parágrafo Único. Serão admitidos, em caráter excepcional, membros com idade superior a 18 (dezoito) anos, desde que já em exercício do mandato e somente até a conclusão deste. Art. 12. A fim de garantir o protagonismo do CPA-CE na definição da estratégia de participação de adolescentes no âmbito do CEDCA-CE, caberá à primeira composição do Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará, propor modelo para a sua composição nos ciclos seguintes, podendo também validar a presente proposta. TÍTULO IV SEÇÃO I DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO Art. 13. As organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos de adolescentes interessados em indicar representante para se candidatar e/ou participar do processo de escolha, deverão atender, no momento da sua inscrição, os seguintes requisitos: a) Indicar adolescente em idade entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos até a data de lançamento do edital de chamamento público a ser lançado para este fim; b) Ter atuação nacional, estadual, regional ou municipal; c) Desenvolver projetos, ações e/ou iniciativas de promoção e defesa de direitos de crianças e adolescentes que sejam coordenadas, desenvolvidas e protagonizadas por adolescentes. § 1º Para garantir a representação adolescente, os/as candidatos/as às vagas deverão ter idade até 16 anos quando de sua indicação, garantindo-se assim a conclusão do mandato para essas representações. § 2º. As organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos de adolescentes poderão se inscrever no processo de escolha para ser candidata e/ou para votar, sendo os mesmos requisitos para ambas as opções. § 3º. As organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos de adolescentes que tiverem sua solicitação de habilitação indeferida pela comissão eleitoral, poderão interpor recurso ao plenário do CEDCA-CE, conforme disposto em edital. SEÇÃO II DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES Art. 14. Para que seja possível o exercício das atribuições de membro do comitê, devem ser observados os seguintes requisitos: I – Estar regularmente matriculado/a na rede de ensino pública ou privada do estado; II – Ter autorização dos pais e/ou responsáveis legais; Parágrafo Único. Os casos excepcionais serão tratados no âmbito do CEDCA-CE. TÍTULO V DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO COMITÊ Art. 15. Será designada uma comissão eleitoral, composta por membros do CEDCA-CE e CPA-CE. Parágrafo Único. Excepcionalmente para o processo de composição do primeiro colegiado do CPA-CE, a comissão eleitoral será composta por membros do CEDCA e adolescentes convidados. Art. 16. A escolha dos membros do CPA-CE será feita pelos seus pares para mandato de 2 (dois) anos, em assembleia específica, convocada pelo CPA-CE e CEDCA-CE. § 1º A Assembleia será convocada pelo CEDCA-CE e CPA-CE 90 (noventa) dias antes do encerramento do mandato dos/das representantes, por meio de edital de chamamento público, a ser publicado no diário oficial do estado do Ceará; § 2º Instalada a Assembleia, esta será soberana em suas deliberações. Art. 17. O voto é direto, secreto, sendo iniciada a apuração imediatamente após a conclusão da votação. § 1º Em caso de empate na votação, tomará assento no comitê o/a adolescente de menor idade; § 2º Terminada a apuração, será proclamado o resultado, lavrada a ata, devendo a presidência do CEDCA-CE encaminhá-la para publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. TÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO E FORMAÇÃO DOS MEMBROS DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES – CPA-CE Art. 18. O colegiado do CPA-CE terá mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma recondução, desde que se observe o disposto no art. 10 desta resolução. Art. 19. O Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará – CPA-CE deverá elaborar seu Regimento interno. Art. 20. Os/as adolescentes eleitos/as deverão assumir o compromisso de: I – Participar contínua efetiva e assiduamente do Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará; II – Participar das formações realizadas pelo CEDCA-CE ou em parcerias voltadas aos membros do Comitê de Adolescentes; III – Respeitar a missão institucional, normas e diretrizes do CEDCA-CE; IV – Promover e zelar pela imagem do CEDCA-CE e do CPA-CE; V – Estimular em seus municípios a participação de adolescentes. Art. 21. O CPA-CE atuará das seguintes formas: I – Presencial, periodicamente, por meio de encontros próprios do comitê, com calendário a ser definido por seus membros em planejamento; II – Virtual, continuadamente, através de meio a ser criado especificamente para aproximar e facilitar a comunicação entre os membros do comitê e o do conselho; III – Por representação facultativa nas reuniões ordinárias ou extraordinárias e de comissões do CEDCA-CE de 4 (quatro) de seus membros a serem escolhidos pelo CPA-CE, respeitada a paridade de gênero e promovida a rotatividade da representação; IV – Por representação em reuniões, seminários, grupos de trabalho e demais eventos, quando convocados pelo CEDCA-CE ou demandados pelo CPA-CE; § 1º Caberá ao CPA-CE a definição dos membros que o representarão nos casos previstos nos incisos III e IV. § 2º No caso da participação prevista no inciso III, a demanda deve ser realizada com, no mínimo, um mês de antecedência, salvo exceções a serem deliberadas pela presidência do CEDCA-CE ou colegiado, sendo necessária a organização de momento específico com metodologia adequada, sem prejuízo da participação dos adolescentes no decorrer das reuniões. § 3º As representações descritas acima acontecerão sem prejuízo da participação de outras crianças e adolescentes, no exercício de sua cidadania. Art. 22. O CEDCA-CE deve promover capacitações e formação continuada aos membros do CPA-CE que poderão ser financiadas com recursos do Fundo Estadual para a Criança e a Adolescência do Ceará – FECA. TÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS DO CEDCA-CE E DA STDS Art. 23. Compete ao CEDCA-CE: I – Realizar chamamento público para composição do CPA-CE conforme previsto nesta Resolução; II - Articular com a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS os meios necessários ao funcionamento do CPA-CE; III - Fomentar e apoiar a criação dos espaços de participação de adolescentes no âmbito dos conselhos municipais de direito; IV - Organizar os encontros presenciais do CPA-CE e o meio virtual de comunicação; V - Preparar espaços específicos dentro das reuniões para receber os representantes dos CPA-CE, conforme previsto no § 2º do artigo 20; VI – Deliberar recursos do FECA necessários para a implementação desta resolução levando em conta o montante de recursos disponíveis; VII – Indicar uma comissão responsável para acompanhar o CPA-CE; VIII – Promover ações necessárias para garantia da proteção dos adolescentes durante os processos de participação de que trata esta Resolução. Art. 24. Compete à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS: I – Apoiar o CEDCA-CE na implementação desta Resolução; II - Proporcionar os meios necessários ao funcionamento do CPA-CE; III – Apoiar o CEDCA-CE na organização dos encontros presenciais e ambiente virtual do CPA-CE; IV – Promover ações necessárias para garantia da proteção dos adolescentes durante os processos de participação de que trata esta Resolução. TÍTULO VIII DA CRIAÇÃO DE AMBIENTE VIRTUAL DE PARTICIPAÇÃO Art. 25. No intuito de ampliar os mecanismos de participação no estado, o CEDCA-CE, conjuntamente com o CPA-CE, poderá criar ambiente virtual de participação de adolescentes, aberto a todo e qualquer adolescente, com objetivo de interação permanente entre adolescentes, CPA-CE, CEDCA-CE, membros das composições anteriores do comitê e a sociedade civil em geral.Fechar