DOE 09/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº159 | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2021
rência. Antes de manter contato visual com o veículo Crossfox, a composição estava desembarcada, realizando outra abordagem, tendo, ao avistar o veículo
suspeito, embarcado e saído em perseguição ao referido veículo. Ressaltou que no transcurso da diligência para localizar o veículo Crossfox, o acusado, o
qual estava na função de patrulheiro, desembarcou para auxiliar nas manobras da viatura, tendo em vista as ruas serem estreitas. Afirmou que o acompanha-
mento ao Crossfox se prolongou por aproximadamente 02 (dois) quarteirões, do momento em que entrou no campo visual da composição até parar após bater
no meio-fio. Após apresentado o resultado do laudo pericial do exame balístico nº 124981.01-2016B (fls. 76/85), o depoente afirmou que não escutou nem
viu algum policial militar da composição efetuar qualquer disparo. Disse que com relação ao estojo, não sabia precisar como ele caiu nas proximidades do
local onde a vítima veio a óbito, porém ressaltou que durante o serviço, a composição efetuou várias abordagens, podendo em um desses momentos um estojo
ter caído do interior da viatura, porque é comum encontrar estojos no assoalho da viatura oriundos de disparos realizados em outras ocorrências pelas compo-
sições que tiram serviço naquela viatura. Afirmou não ter visto a suposta “gangue do salada” nas proximidades do local da ocorrência, e que somente ouviu
falar do suposto confronto ocorrido entre os suspeitos e os integrantes da referida gangue em que teria havido disparos de arma de fogo. Respondeu que no
revólver cal. 38 havia estojos deflagrados. Ressaltou que não foi feito exame residuográfico nos policiais militares participantes da abordagem, não sabendo
informar se o referido exame pericial foi realizado nos dois presos. Afirmou que por ocasião das abordagens, normalmente o primeiro homem a desembarcar
é o patrulheiro, no caso específico o acusado no presente processo regular; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela defesa, às fls. 431/432, afirmou
em seu termo que no dia do ocorrido estava de serviço como Fiscal de Policiamento pela 9ªCia/1ºBPCOM, tendo sido informado sobre a apreensão de uma
arma e a prisão dos suspeitos que estavam portando ilegalmente a referida arma, única informação que sabia até aquele momento. Afirmou que falou com
um capitão que, cujo nome não recordou, em seguida dirigiram-se até o 11ºDP. Após contato com a composição a qual o acusado pertencia, recebeu a infor-
mação de que não efetuaram disparos de arma de fogo. Apesar disso, os suspeitos flagranteados disseram que trocaram tiros com desafetos destes próximo
ao local em que foram presos. Afirmou só ter tomado conhecimento da existência de vítimas quando estava na delegacia, através de informações via rádio
oriundas da CIOPS; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o acusado SD PM ROBSON MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS
(fls. 438/440) afirmou: “[…] QUE no dia dos fatos se encontrava de serviço na RD 1046, juntamente com os policiais SD [...] e SD [...]; QUE estavam em
patrulhamento na área do Bairro Bela Vista e Pici, pelas 07h-07h30 da manhã; QUE era um patrulhamento rotineiro; QUE a composição notou um veículo
em situação suspeita; QUE populares telefonaram para o telefone da viatura denunciando que havia um veículo prata com as características do veículo que
foi avistado, dizendo que tal veículo fazia tráfico de drogas e assaltos; QUE então resolveram abordá-los, mas não foi possível realizar abordagem na mesma
rua; QUE se tratava da Rua Uruguaiana; QUE a composição tentou contornar o trajeto e abordar o veículo suspeito mais a frente, seguindo para um ponto
mais adiante; QUE não conseguiu manter contato visual por certo período e passou a fazer outras abordagens com a composição a bicicletas, transeuntes,
etc; QUE não realizou, tampouco qualquer outro membro da composição, disparos de arma de fogo nessas abordagens; QUE retornaram a patrulhar; QUE
durante o patrulhamento visualizaram novamente o veículo circulando em alta velocidade; QUE passaram a perseguir o veículo; QUE na perseguição, o
veículo prata entrou na Rua Espírito Santo, bateu na calçada, chegando à Rua Prudente de Morais, chocando-se e parando, quando foi possível realizar a
abordagem; QUE a composição realizou uma busca pessoal nos indivíduos, não sendo encontrado nada com os mesmos, mas que porém, ao verificar no
veículo, foi verificado um revólver cal. 38 sob o banco, e no seu interior maconha embalada, totalizando cerca de 50g (cinquenta gramas); QUE o revólver
cal. 38 possuía capacidade para 6 (seis) munições, estando 04 (quatro) deflagradas; QUE durante a perseguição não houve disparos por parte da composição
e nem dos indivíduos perseguidos; QUE não presenciou ou ouviu o confronto dos indivíduos do veículo prata com a ‘gangue do salada’; QUE não efetuou
nenhum disparo contra os mesmos e também não sofreram disparos dos referidos meliantes; QUE não visualizou em nenhum momento, durante a perseguição,
a sra. Maria Dutra ou a criança de iniciais E.G.M.V.; QUE não atuou na prestação de socorro à senhora Maria Dutra ou à menor porque até então não possuía
conhecimento do fato; QUE conduziu os indivíduos presos à delegacia; QUE solicitou apoio policial para poder conduzir o veículo apreendido para a dele-
gacia; QUE tomou conhecimento que a sra. Maria Dutra e a criança teriam sido vitimadas por disparos; QUE o comandante da viatura comentou que a CIOPS
informou que a sra. Maria Dutra e uma criança haviam sido atingidas por disparos de arma de fogo já quando estava na delegacia; QUE pode deduzir que a
sra. Maria Dutra e a criança teriam sido vítimas na troca de tiros entre os indivíduos que foram presos e a ‘gangue do salada’; QUE sobre o estojo encontrado
com a marca do percursor da arma sob sua cautela, tem a dizer que não efetuou disparo no dia da ocorrência; QUE costumeiramente se guarda estojos defla-
grados, mas que insiste em dizer que não efetuou disparo no dia da ocorrência; QUE seus demais companheiros de serviço não efetuaram disparos naquele
dia ou, que saiba, no dia anterior; QUE não tinha abordado ou prendido outras vezes os indivíduos do caso em tela; QUE também não os conhecia; QUE por
ocasião de uma abordagem, pode acontecer de cair estojo dentro da viatura, já que é costume guardá-los; QUE nesse caso, o estojo poderia cair tanto na
viatura como na rua sem ser notado; QUE não tem como apontar outras testemunhas sobre o fato, mas que existiam pessoas nas proximidades visualizando
a ocorrência; QUE ainda não foi ouvido no Poder Judiciário; QUE tirou serviço por pouco mais de 12 (doze) meses na área onde os fatos ocorreram; QUE
não se recorda da última ocasião em que efetuou um disparo; QUE a arma de fogo utilizada pelo interrogado naquela ocasião é utilizada de maneira rotativa
entre os policiais militares da sua subunidade, ficando na reserva de armamentos; QUE não sabe informar se outro policial, em data anterior ao fato, efetuou
disparo com a arma de fogo e constou a ocorrência em livro ou em formulário próprio de justificativa de disparo de arma de fogo; QUE em 02 (duas) ocasiões
anteriores já mandou recarregar estojos; QUE embora tenha feito recarga anteriormente, não sabe indicar o profissional que possua aparelho com capacidade
de fazer recarga de munição .40 (ponto quarenta); QUE no dia dos fatos o interrogado estava de serviço na função de patrulheiro, posicionado no banco
traseiro, lado esquerdo, ou seja, atrás do motorista […]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais a defesa do acusado (fls. 444/452) alegou que
todas as armas dos policiais foram conferidas pelo Supervisor de Policiamento da Capital, não sendo visualizado nenhum cartucho deflagrado. Afirmou que
houve equívoco da autoridade policial quando indiciou o acusado ao informar que a cápsula encontrada no local do crime, assim como o projétil, teve sua
espoleta percutida pelo percussor da arma do acusado. Argumentou que segundo o Laudo da Perícia Forense o peritou concluiu que o projétil incriminado
não apresentava elementos técnicos suficientes para formar a convicção dos peritos. Afirmou que ninguém presenciou nenhum disparo na perseguição.
Alegou que o acusado por descuido deixou cair uma cápsula deflagrada da pistola que era acautelada para ele, contudo não é possível acusá-lo de homicídio
e de tentativa de homicídio por isso, tampouco de ter disparado sua arma de fogo. Por fim, requereu a absolvição e o consequente arquivamento por não
restar provada a autoria dos fatos; CONSIDERANDO ainda, que a comissão processante emitiu o Relatório Final n° 41/2018, às fls. 458/479, no qual firmou
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 5. 3.2 – Análise das Razões de Defesa: Os causídicos citaram trechos do Relatório Circunstanciado de Ocorrência
Policial, onde o então Capitão Isaac afirmou que ‘não tinham elementos para imputar aos policiais militares envolvidos qualquer delito’ (fls. 09-PAD), porém,
vale salientar que aquele documento, produzido pelo referido oficial PM, no dia 16 de setembro de 2015, continha uma posição preliminar, não estando
alicerçado em laudos periciais ou outras provas que oferecesse condições de formar a convicção relacionada aos fatos ocorridos durante a ocorrência policial.
No tocante a Perícia, de fato não foi conclusiva no sentido de afirmar se o projétil localizado no cenário do crime, saiu ou não da arma dos Policiais Militares,
porém, o estojo recolhido naquele local foi de um lote adquirido pela Policiai Militar do Estado do Ceará, lote ‘AVL 35’ e percutido pelo percussor da arma
pistola nº SGT20407, que estava com o SD PM ROBSON MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS. Embora os policiais militares escalados na RD 1046
tenham negado que ocorreram disparos durante a perseguição, constatamos que no Registro de Ocorrência da CIOPS, contém relato inicial de disparos
efetuados pela composição Policial Militar, logo em seguida ficou registrado que as armas e munições foram verificadas e não estava faltando nenhum
cartucho: ‘Militares componentes da RD146, Pici haviam efetuado alguns disparos durante a perseguição ao veículo Crossfox e conseguinte prisão dos
infratores, tendo verificado todas as armas, porém não foi visualizado nenhum cartucho deflagrado’. (fls. 136-PAD) Durante os trabalhos de elaboração do
Laudo Pericial de Morte Violenta, Peritos localizaram um estojo a 15 (quinze) metros do ponto onde jazia a Sra. Maria Dutra, demonstrando contradição
entre os resultados dos trabalhos técnicos e o depoimento do acusado, que ao ser perguntado como aquele estojo teria caído naquele logradouro, afirmou
acreditar que poderia ter sido no momento que desembarcaram da viatura para abordar o veículo suspeito. Ocorre que, se realmente a abordagem ao veículo
suspeito tivesse ocorrido nas proximidades do local onde a vítima caiu morta a equipe policial teria visto as duas pessoas feridas, no entanto, todos os mili-
tares afirmaram que somente ficaram sabendo das vítimas quando estavam na delegacia. […] 7. Da Análise Processual. O presente Processo Regular – Proce-
dimento Administrativo Disciplinar (PAD) - foi instaurado por determinação do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina, e constituído através da Portaria
Nº 952/2016-GAB/CGD, publicado no D.O.E nº 194, datado de 13 de outubro de 2016 (fls.03-PAD), observados os princípios e as garantias constitucionais,
em especial aos concernentes à ampla defesa e ao contraditório, para apuração do comportamento e condutas funcionais dos acusados, SD PM 26.407
ROBSON MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS, M.F. 302.509-1-5. Os autos do SPU Nº 155987127 tratam de uma ocorrência policial verificada no dia
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