DOE 09/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº159 | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2021
havia uma denúncia de populares que um veículo modelo Crossfox, de cor cinza, com alguns homens, estava circulando naquele Bairro. Em determinado
momento, a composição visualizou o veículo suspeito e quando se aproximou o carro saiu em fuga. Depois de determinado tempo, conseguiram interceptar
o veículo, pois o veículo perseguido bateu em uma calçada, tendo sido os ocupantes abordados. Ressaltou que no momento da perseguição não viu disparo
de arma de fogo por parte dos indivíduos do carro que estava sendo perseguido. Reiterou que durante a perseguição não houve disparos de arma de fogo por
parte da composição da RD 1046. Depois da abordagem, o depoente verificou que havia uma arma (revólver calibre 38), dentro do veículo Crossfox, com
cápsulas deflagradas. Afirmou que só tomou conhecimento de que havia uma pessoa baleada quando estava se deslocando para o 11º DP e recebeu um
telefonema da CIOPS. Não recordou se passaram na rua onde as vítimas foram alvejadas. Reiterou que no 11º DP compareceram um major e um capitão, os
quais realizaram a conferência das munições e das armas de todos os componentes da viatura. Disse que aferiram que nenhuma dessas armas estava com
estojo deflagrado. Afirmou que no dia da ocorrência nenhum dos componentes da RD 1046 foi submetido a exame de parafina. Afirmou que o revólver cal.
38 apreendido tinha 03 munições deflagradas. Afirmou que o homicídio ocorreu em local distante da dinâmica da perseguição realizada pela RD 1046;
CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 372/373 afirmou que no dia do ocorrido viu um carro passando em alta velocidade, logo em seguida o depoente
viu uma viatura passar atrás do carro. Não viu nenhum dos ocupantes da viatura ou do carro perseguido disparar arma de fogo. Disse que não conhecia
nenhuma das vítimas. Confirmou que visualizou a vítima fatal “chegar toda ensaguentada e cair em uma calçada”, e que, após isso, ela parecia estar morta.
Disse que se encontrava a uma distância da vítima fatal de mais ou menos meio quarteirão, e que estava do lado oposto da rua de onde as vítimas dos disparos
de arma de fogo se encontravam. Afirmou que ouviu um disparo de arma de fogo no instante em que estavam os dois carros na rua (viatura e veículo perse-
guido); CONSIDERANDO que no termo às fls. 374/375, a declarante afirmou que estava próxima ao local do acontecimento e que viu a perseguição policial,
mas que não estava na companhia das vítimas. Afirmou que não viu o veículo que estava sendo perseguido pela viatura da PM, mas que viu a viatura que
estava em perseguição. Detalhou que a viatura passou a duas ruas de onde a declarante estava. No dia do ocorrido, o menor de idade lesionado estava na
companhia da vítima fatal e de outra senhora. Afirmou que o local onde ocorreu o infortúnio é comum acontecer tiroteio pelo lado de onde a declarante
morava e que ali é um bairro perigoso. Disse não ter visto de onde partiu o disparo que atingiu o menor de idade lesionado e atingiu a vítima fatal, contudo
escutou dois estampidos de tiros de arma de fogo. Ressaltou que não viu nenhum disparo saindo de nenhum dos veículos envolvidos na ocorrência; CONSI-
DERANDO que no termo às fls. 386/387, prestado por um dos flagranteados que foram presos pelos policiais militares, no qual relatou que no momento em
que se deparou com os integrantes da “gangue do salada”, ao adentrarem na Rua Malvinas, Bairro Bela Vista, ainda não havia visualizado a viatura da Polícia
Militar. Confirmou que estava acompanhado do outro flagranteado, tendo este revidado os tiros contra os integrantes da referida gangue. Disse que avistou
a viatura da Polícia Militar a aproximadamente cem metros de distância do local onde ocorreram os disparos. Confirmou que estava dirigindo o veículo,
sendo obrigado a parar quando o pneu furou, tendo o carro encostado no meio-fio da calçada. Relatou que ao desembarcar, já avistou a composição policial
em posição de tiro, apontando as armas. Afirmou que não visualizou as duas vítimas atingidas pelos disparos. Ratificou que do local da abordagem foram
conduzidos ao 12ºDP para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Confirmou que a arma de fogo encontrada com o outro flagranteado se tratava de um
revólver cal. 38. Ainda no local da abordagem, ficou sabendo através de conversas mantidas entre os policiais e peritos que o projétil que atingiu a vítima
havia saído de uma pistola. Alegou não ter efetuado qualquer disparo, estando a arma na posse do outro flagranteado. Ratificou que não viu o outro flagran-
teado atirando na direção da viatura, mas que presenciou o outro flagranteado disparando duas vezes a arma de fogo para o alto. Afirmou que os disparos
ocorreram no momento em que os desafetos da “gangue da salada” avistaram o carro onde o declarante se encontrava. Reiterou que não viu a viatura da PM
efetuando qualquer disparo. Após serem presos, foram conduzidos para a delegacia; CONSIDERANDO que no termo às fls. 389/390, termo do outro
flagranteado envolvido na ocorrência, este reconheceu que o revólver cal. 38 era de sua propriedade. Admitiu que efetuou disparos na direção dos compo-
nentes da “gangue do salada”, porém não soube precisar se foram 02 (dois) ou 03 (três) disparos, e que o confronto se deu na Rua Malvinas. Disse que os
integrantes da “gangue do salada” teriam atirado na direção do declarante ao cruzarem com o veículo do mesmo, um veículo modelo Crossfox. Negou que
tenha atirado contra os policiais militares. Disse que a arma e a maconha apreendidas eram suas. Afirmou que estava sendo acompanhado pela viatura da
Polícia Militar no momento em que se deparou com os integrantes da “gangue do salada”. Afirmou que a composição policial militar ainda não havia aden-
trado na rua onde ocorreram os disparos no momento da troca de tiros, porém reconheceu que já estava sendo acompanhado. Disse acreditar que os policiais
tenham ouvido os estampidos dos tiros, muito embora não tenham presenciado os fatos. Afirmou que o veículo onde o declarante se encontrava bateu em
um muro. A distância entre o local dos disparos e o local onde o declarante parou era de aproximadamente 02 (dois) quarteirões. Reiterou que os policiais
militares não atiraram na direção do declarante e do outro flagranteado; CONSIDERANDO que no termo às fls. 418/419, a declarante afirmou que não
visualizou quem efetuou o disparo. Disse que ouviu os disparos, mas não soube precisar de onde vieram. Disse que estava na calçada na companhia da vítima
fatal no momento em que a viatura e o carro branco pararam ao lado, estando o veículo policial no lado da calçada onde a declarante se encontrava. Disse
que somente ouviu os disparos quando os dois veículos iniciaram um novo deslocamento. Afirmou que a viatura se deslocou perseguindo o carro branco.
Retificou que escutou um único disparo de arma de fogo. Afirmou que naquele instante não existia nenhum grupo nas proximidades do local do disparo.
Disse que por ocasião da parada dos dois carros nas proximidades da declarante, nenhum integrante daqueles veículos desembarcou. Afirmou que não
permaneceram muito tempo parado. Afirmou que seu neto, também lesionado no ocorrido, não apresentava nenhuma sequela física relacionada ao fato,
necessitando apenas de acompanhamento psicológico. Respondeu que o carro branco saiu à frente da viatura e que o disparo ocorreu após o deslocamento
dos veículos, estando a declarante na retaguarda dos dois automóveis. Após o deslocamento dos veículos, nenhum policial ou ocupante do veículo branco
desembarcou dos carros no campo visual da declarante; CONSIDERANDO que no termo às fls. 493/494, foi ouvido o perito forense que subscreveu o laudo
pericial acostado aos autos nas folhas 274/280. Disse que não tinha elementos de convicção para afirmar que o projétil localizado a sete metros do corpo da
vítima havia saído necessariamente da cápsula encontrada a dezesseis metros ao norte do corpo. Afirmou que para se fazer uma análise vários fatores devem
ser levados em consideração, como ângulo de entrada e saída do projétil no corpo da vítima, altura da pessoa atingida, posicionamento do atirador, fatores
que poderiam indicar que aquele projétil encontrado nas proximidades do corpo havia sido o causador do óbito. Uma vez que a munição transfixou o corpo
da vítima, admitiu a possibilidade do projétil ainda possuir energia cinética suficiente para seguir sua trajetória, distanciando-se do local. Explicou que a
deformação em um projétil tipo “copper bullet” tanto pode ocorrer em razão do impacto com o corpo da vítima, como em razão de impacto em algum ante-
paro. Afirmou que para que possa identificar a trajetória do projétil era necessário fazer uma constatação de escarificações (“perfurações”) ou qualquer outro
tipo de elemento que identificasse o ponto de impacto do projétil, o que não foi constatado no local do crime. Esclareceu que mesmo que fossem encontradas
as escarificações seriam apenas um elemento a mais para inferir algo novo no laudo, contudo não seria elemento suficiente para afirmar que aquele projétil
saiu daquela determinada cápsula. Ao analisar o conteúdo do laudo pericial contido nas fls. 32, onde consta a informação de que a massa do projétil encon-
trado era de 8,0 gramas, o depoente descartou a possibilidade de referido projétil ter saído de uma arma calibre 38. Apesar disso, afirmou que, com base nas
informações contidas, também não era possível afirmar que aquele projétil tenha saído necessariamente de uma arma calibre .40, mas que as características
eram compatíveis com o referido calibre. Afirmou que é normal o resultado do laudo balístico afirmar apenas a compatibilidade com o calibre da arma quando
a amostra se encontra deformada, como no caso ora discutido. Destacou que fugia ao domínio cognitivo do perito estabelecer qual calibre da arma que
produziu o orifício de entrada e de saída no corpo da vítima. Respondeu que o local do crime estava guarnecido e isolado, mas não havia como afirmar se
houve preservação, tendo em vista o possível acesso de populares antes da chegada da primeira composição de policiais, fator que comumente cria vestígios
ilusórios ocorrendo uma descaracterização involuntária no local do crime; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela defesa às fls. 421/423, policial
militar que estava de serviço com o acusado, disse que em nenhum momento percebeu qualquer disparo e que não tinha percebido ninguém lesionado, só
tomando ciência do ocorrido quando conduziu os indivíduos para a delegacia. Disse que na busca realizada no interior do veículo, foi encontrado um revólver
cal. 38 e 10 (dez) papelotes de maconha. Afirmou que a arma cal. 38 foi apreendida. Disse que as armas dos PMs não foram recolhidas pela autoridade
policial, não sabendo informar se as numerações foram colhidas para perícias futuras, mas recordou que um oficial esteve presente na delegacia, onde fez a
conferência numérica das munições, constatando que cada policial estava na posse de 30 (trinta) projéteis não deflagrados, mesmo número constante no
registro da reserva de armamento de onde foram cauteladas. Disse que muito embora não tenham sido recolhidas pela autoridade da Polícia Civil, o comando
da antiga 9ª Cia/1ºBPCOM determinou que o armamento ficasse recolhido na reserva de armamento para possíveis perícias futuras, ficando indisponível
para a atividade policial até ulterior deliberação. Disse que nenhum dos policiais militares pertencentes à composição estava portando arma particular e que
nunca havia abordado aqueles indivíduos. Ratificou que não efetuou nenhum disparo de arma de fogo. Não soube especificar as ruas que percorreu na ocor-
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