DOE 09/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº159  | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2021
30/08/15, por volta das 07h20min, quando policiais militares de serviço na RD 1046, empreenderam perseguição policial com ‘troca de tiros’ no bairro Bela 
Vista, tendo naquela ocasião ocorrido o óbito da senhora Maria Dutra, atingida fatalmente por uma disparo de arma de fogo, bem como lesão corporal em 
uma criança identificada pelas iniciais E.G.M. Foram realizados os exames balísticos nº 117384.09/2015B e nº 124981.01/2016B, resultando na conclusão 
que a arma utilizada para acionar a espoleta do cartucho encontrado no local do crime foi a pistola PT 840, calibre.40, numeração SGT 20407, acautelada 
no nome do acusado, conforme livro de registros da 9ª CIA/1º BPM. Vale salientar que o referido miliciano negou ter efetuado disparos naquele local e dia. 
O Inquérito Policial nº 322-1481/2015 foi concluiu com indiciamento do indigitado militar pela morte de Maria Dutra e pela lesão corporal provocada no 
menor E[...], atingido ‘de raspão’ pelo disparo de arma de fogo. […] Embora fortes indícios apontem que o acusado tenha atirado, durante a perseguição 
policial, ficou comprovado, através dos depoimentos prestados e da apreensão do revólver calibre 38, que 03 (três) disparos foram efetuados com a arma 
apreendida pela equipe policial em poder de A[...] e F[...], gerando dúvida razoável com relação a autoria do disparo que vitimou a Sra. Maria Dutra e o 
menor E[…]. Analisando os depoimentos colhidos, constatamos que nenhuma testemunha conseguiu identificar de qual veículo saiu o disparo que provocou 
a morte da vítima, a única pessoa que estava na calçada em companhia das vítimas, a Sra. M[...], afirmou que o disparo que ela escutou ocorreu após a 
passagem das viaturas, senão vejamos:’QUE o carro branco saiu à frente da viatura e que o disparo ocorreu após o deslocamento dos veículos, estando a 
depoente na retaguarda dos dois automóveis’. Assim, embora tenham surgido indícios razoáveis e suficientes para a formalização da acusação pelo Ministério 
Público não é possível, de forma cabal, imputar o resultado morte da vítima ao Acusado, diante da impossibilidade técnica em afirmar se o projétil localizado 
no ‘sítio onde ocorreu a morte’ saiu da arma do policial militar. Desta forma, entendemos que restou fragilizada a acusação […]. No campo do Direito 
Administrativo Disciplinar, quando da impossibilidade de se comprovar determinada conduta, seja através de provas técnicas ou testemunhais, não se pode 
fundamentar uma decisão baseada no in dúbio pro administração[...]”. Dessa forma, a comissão processante sugeriu a absolvição do acusado e o arquivamento 
dos autos por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do inc. III do art. 72 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO o Despacho n° 
1.903/2018 do Orientador da CEDIM/CGD (fls. 481/482), no qual determinou a realização de diligências complementares pela comissão processante. Este 
posicionamento, por sua vez, foi ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 2.050/2018 (fls. 483); CONSIDERANDO que às 
fls. 544/546 encontram-se as Razões Finais Complementares, em que a defesa do acusado reiterou os argumentos pela absolvição do acusado e pelo arqui-
vamento dos autos apresentados anteriormente; CONSIDERANDO que às fls. 547/551 encontra-se o Relatório Final Complementar, no qual a comissão 
processante reiterou o parecer já firmado no Relatório Final das fls. 458/479: “[…]  4 – Análise das Razões de Defesa: 4.1.  O item 3.1, denota dados no 
sentido que não há elementos técnicos para fundamentar uma condenação do SD PM 26.407 ROBSON MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS, M.F.: 
302.509-1-5, no que se deve corroborar o entendimento da Comissão Processante diante do depoimento do perito [...] fora ouvido em termo (fls. 493 e 494 
– PAD): 4.2. Quanto ao questionamento dos disparos efetuados na ocorrência, item 3.3., não ficou demonstrado que o SD PM Nº 26.407 Robson Matheus 
Ferreira dos Santos tenha utilizado de arma nesse intento (fls. 510 - PAD), observado pela defesa as diligências no sentido do exaurimento deste ponto. 
Realizada diligência determinada pelo CEDIM (fls. 511 – PAD). 5 - Da Análise Processual: A Comissão Processante após o trabalho no sentido de diligen-
ciar a procura de elementos técnicos que fortalecessem a autoria transgressiva, buscou ouvir o Perito Criminal [...] (fls. 544 - PAD), e realizou consulta ao 
Núcleo de Perícia em DNA Forense, referente ao Laudo Pericial de Exame Balístico nº. 1249814.01/2016B (fls. 537 - PAD) para saber se o projetil achado 
no local do crime corresponde ao artefato causador do óbito e/ou lesão nas vítimas. Porém o resultado de tais diligências não trouxeram conclusão para 
definição da autoria, nem se o referido projetil foi o que teria atingido as vítimas com absoluta certeza […]”; CONSIDERANDO que às fls. 08/09 encontra-se 
cópia do Relatório Circunstanciado no qual o comandante da 9ª CIA/1º BPCOM afirmou que: “[…] Diante do apurado, conclui-se que diante das evidências 
apresentadas naquele dia perante as autoridades encarregadas da investigação preliminar aquelas não tinham elementos para imputar aos policiais militares 
envolvidos qualquer delito, onde, acertadamente, a contrário senso, e à luz do ordenamento jurídico vigente e robusto conjunto probatório, inclusive declaração 
inocentando os policiais daqueles à margem da lei, adotaram os procedimentos devidos em relação aos infratores presos [...]”; CONSIDERANDO que às 
fls. 32/35 encontra-se cópia do Laudo Pericial de Exame Balístico nº 117384.09/2015B, no qual foram periciados um estojo e um projétil encontrados 
próximos à vítima fatal. Do estojo se concluiu que este fora percutido e deflagrado, identificando-se a numeração de lote “AVL 35”. Do projétil se concluiu 
que embora apresentasse estriamentos decorrentes de percurso em cano de alma raiada, também apresentava acentuadas deformações devido a impacto por 
anteparo rígido. Também apresentava elementos que o caracterizavam como parte de munição de calibre compatível com calibre .40, próprio para arma de 
fogo do gênero pistola ou similar; CONSIDERANDO o que consta na Cópia Autêntica nº 005/2015, oriunda da PMCE, extraída do livro do Fiscal de Núcleo 
da 9ªCIA/1ºBPCOM (fls. 46), na qual se narrou que na ocorrência apurada foram encontrados com os flagranteados um revólver cal. 38, com 04 munições 
deflagradas e 02 intactas, além de “trouxinhas” de maconha que totalizavam 50 gramas; CONSIDERANDO que às fls. 47/50 encontra-se cópia do Laudo 
Pericial de Exame Balístico nº 118053.10/2015B, no qual foram periciadas as armas portadas pelos policiais militares que estavam na ocorrência que resultou 
na prisão dos dois suspeitos. Todas as três armas (pistolas cal. 40) se mostraram eficientes ao serem efetuados disparos. Dentre as numerações de série, a 
“ARMA 03”, apresentava-se individualizada como SGT20407 (pistola portada pelo acusado); CONSIDERANDO que às fls. 55 encontra-se cópia Exame 
de Corpo de Delito (Cadavérico) realizado em Maria Dutra, no qual se descreveu a presença de um orifício arrendondado compatível com entrada de projétil 
de arma de fogo, único, com características de tiro à distância, sendo também observada a presença de um orifício compatível com saída de projétil de arma 
de fogo (não se especificando de qual calibre). Observou-se, onde houve penetração do projétil, pequeno hematoma muscular (entrada no ombro direito com 
saída posterior), com secção parcial de vaso arterial (artéria braquial direita), não se encontrando projéteis. Destacou-se que em situações onde há lesão de 
vaso arterial, ocorrem perdas sanguíneas vultuosas, podendo levar ao óbito em questão de instantes. Concluiu-se, assim, tratar-se de morte real por hipovo-
lemia externa por perfuração por projétil de arma de fogo; CONSIDERANDO que às fls. 57 encontra-se cópia do Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) 
realizado no menor de idade E. G. M. V., no qual se descreu o seguinte no histórico: “[…] Periciando comparece sob custódia policial na condição de vítima 
de: (…) foi lesionada com um tiro de raspão na cabeça” – sic. Criança refere à Perícia que ‘foi um tilo’ – sic. Versão da Mãe: Afirma que seu filho foi aten-
dido no Hospital HGF por ter ‘levado um tiro de raspão durante um perseguição policial – sic. AO EXAME: Há ferida suturada, irregular, em formato 
aproximado de ‘V’, de bordos queimados, revoltos e escarificados em região temporal esquerda, medindo seus vértices cerca de 05 cm x 03 cm (cinco por 
três centímetros) [...]”. Consta nas respostas aos quesitos que houve ofensa à integridade corporal do periciado, mas quanto ao instrumento ou meio que 
produziu a ofensa atestou o seguinte: “Sem elementos dado que a ferida fora modificada cirurgicamente mais queimadura de segundo grau em região temporal 
esquerda: Meio Térmico”. Dessa forma, não houve conclusão se a lesão apresentada era compatível com ferimento produzido por disparo de arma de fogo; 
CONSIDERANDO que às fls. 76/85 encontra-se cópia do Laudo Pericial de Exame Balístico nº 124981.01/2016B, no qual se periciaram as três armas dos 
policiais presentes na ocorrência para se proceder com exames de microcomparação balística entre os estojos e os projéteis padrões com o estojo e o projétil 
coletados no local dos fatos: “[…] PRIMEIRO: que o estojo incriminado do calibre .40, foi comparado com estojos padrões coletados das pistolas examinadas, 
verificando-se convergência a partir da análise dos elementos de ordem genérica (conformação e localização da marca de percussão), e dos elementos de 
ordem específica, representados pelos estriamentos finos deixados na espoleta pelo impacto de percussor, que são, por excelência individualizadores neste 
tipo de exames, concluindo-se os técnicos que o estojo incriminado teve sua espoleta percutida pelo percussor da arma de fogo identificada como ‘ARMA 
03’ (pistola nº SGT20407). SEGUNDO: que o projétil P1 incriminado, não apresenta elementos técnicos suficientes para forma a convicção dos peritos, 
deixando-os de afirmar ou negar se o mesmo percorreu ou não o cano de uma das armas em referência [...]”. Logo, constatou que o estojo, encontrado no 
local dos fatos, teve deflagrado um projétil pela arma portada pelo acusado, não se especificando, porém, em que momento esse projétil havia sido deflagrado. 
Outrossim, o projétil compatível com calibre. 40, encontrado no local dos fatos, não apresentava elementos técnicos suficientes para se afirmar que ele partiu 
da arma portada pelo acusado, ou mesmo das outras armas portadas pelos demais policiais militares presentes na ocorrência. Em consequência, não se veri-
ficou na perícia realizada conclusão de que o projétil incriminado partiu do estojo deflagrado incriminado; CONSIDERANDO que nas fls. 136/137 encontra-se 
cópia do Registro de Ocorrência M20150614919/2275 da CIOPS. Afirmou-se no referido Registro da Ocorrência que “militares componentes da RD 1046 
PICI haviam efetuado alguns disparos durante a perseguição ao veículo Crossfox e conseguinte prisão dos infratores, tendo verificado todas as armas, porém 
não foi visualizado nenhum cartucho deflagrado”. A verificação de armas mencionada no registro da CIOPS refere-se à verificação realizada por um oficial 
superior da PMCE, o qual estava na função de Supervisor da Capital, o qual não verificou nenhuma alteração na quantidade de munições portadas pelos 
policiais militares presentes na ocorrência, cada um dos três policiais militares portando 30 munições. Neste Registro de Ocorrência se confirmou que a 
pistola que estava com o acusado possuía a numeração SGT 20407. Consta ainda na narrativa da ocorrência que os flagranteados teriam “disparado tiros 

                            

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