DOE 09/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº159 | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2021
contra os inimigos das Malvinas, pois eles ao avistarem o veículo dispararam contra os mesmos”; CONSIDERANDO que à fl. 165 encontra-se cópia do
Auto de Apresentação e Apreensão do Inquérito Policial (I.P.) nº 112-593/2015, referente ao Auto de Prisão em Flagrante decorrente da prisão dos dois
suspeitos, tendo sido apreendidos 49 gramas de maconha em tabletes pequenos, um revólver calibre 38 com capacidade para 06 munições, 06 munições
calibre 38 no total (em que 04 destas estavam deflagradas) e um veículo Crossfox de cor prata, o qual se encontrava com o lado direito danificado e pneu
furado; CONSIDERANDO que às fls. 259/266 consta o Relatório Final do I.P. nº 322-1481/2015, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos, no qual a
autoridade policial concluiu pelo indiciamento do acusado com a seguinte fundamentação: “[…] Em que pese a negativa dos policiais de que não efetuaram
disparos com suas pistolas durante a perseguição ao Cross Fox, fato é, que, o laudo de comparação balística produzido com base no exame realizado entre
as pistolas utilizadas pelos policiais na data do fato (fls. 166/168) e a cápsula encontrada no sítio do crime, assim como no projétil, demonstram que, in verbis:
‘o estojo incriminado teve sua espoleta percutida pelo percussor da arma de fogo identificada como ARMA 03 (pistola nº SGT20407) (fls. 186/195), a qual,
conforme fls. 168, estava na posse do Sd. Robson Matheus Ferreira dos Santos. Por outro lado, não há olvidar que nesta fase inquisitorial, a persecução penal
contenta-se com indícios para a formalização do indiciamento, porque passa do juízo de possibilidade para o juízo de probabilidade, porquanto nesta fase,
prevalece o conhecido brocardo ‘in dubio pro societate’. […] decido por indiciar o soldado da Polícia Militar Robson Matheus Ferreira dos Santos [...] como
incurso na conduta típica prevista no art. 121, §3º (homicídio culposo) e art. 129, §6º (lesão corporal culposa), aplicável o concurso formal de crimes, na
forma do art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, ressalvando a eventual apreciação de exclusão de ilicitude por parte do Poder Judiciário em face das
circunstâncias em que a conduta delituosa foi praticada [...]”; CONSIDERANDO que às fls. 274/280 encontra-se cópia do Laudo de Exame em Local de
Morte Violenta nº 115364-08/2015V, no qual se constatou que a aproximadamente 16 metros ao norte de onde estava a vítima fatal, fora identificada uma
cápsula deflagrada de munição de calibre .40, e a aproximadamente 7 metros ao sul da vítima fatal fora achado um projétil de arma de fogo, destacando que
este apresentava “deformações normais e acidental” compatíveis com as produzidas por impacto tangencial em superfície rígida. O perito responsável também
descreveu que foram constatadas “manchas do tipo gotejamento de cor parda avermelhada compatíveis com sangue, que se estendiam desde o sul em direção
ao norte por sobre o passeio do lado leste da referida via finalizando onde se encontrava o cadáver em epígrafe, perfazendo uma distância de aproximadamente
6,5 metros”. Relatou que após “análise geral e específica em torno do corpo e dos aspectos cênicos retro descritos o técnico é levado a admitir que a vítima
fora alvejada a aproximadamente 6,5 metros ao sul de onde jazia seu corpo, tendo caminhado em direção ao norte por sobre o passeio do lado leste, vindo a
tombar no local onde se encontrava por ocasião dos exames periciais”. Destaca-se que o perito responsável por este laudo, prestou termo de depoimento a
fim de esclarecer pertinentes dúvidas técnicas às fls. 493/494; CONSIDERANDO que às fls. 304/307 encontra-se cópia da Denúncia do Ministério Público
do Estado do Ceará, em desfavor do acusado, na qual entendeu que: “[…] as circunstâncias do crime denotam que o denunciado se encontra incurso nas
penas do art. 121 do CP (homicídio consumado quanto à vítima Maria Dutra) e do art. 121 c/c art. 14, II do CP (homicídio tentado quanto à vítima […]) em
concurso com o art. 73 do CP (erro de execução, sendo as vítimas pretendidas […] e […])”. Destacou na Denúncia que: “[...] se no curso da instrução penal
viesse a se afastar o dolo direto, as circunstâncias em que os disparos foram efetuados impõem o reconhecimento da ocorrência, no mínimo, da prática de
homicídios consumado e tentado na modalidade de dolo eventual […]”; CONSIDERANDO que às fls. 308 encontra-se cópia de Decisão referente ao processo
protocolizado sob o nº 0062352-27.2015.8.06.0001, oriunda da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, na qual se destaca o recebimento da Denúncia em
desfavor do acusado; CONSIDERANDO que à fl. 358, encontra-se o Ofício nº 0144/2017-CMB/CALP/PMCE no qual se informou que havia apenas uma
arma de fogo tipo pistola, calibre. 380, de propriedade do acusado, conforme pesquisa no Sistema de Certificado de Registro de Arma de Fogo e no Sistema
de Gerenciamento Militar de Arma; CONSIDERANDO que à fl. 498, por meio do Ofício nº 234/2018-1ªCIA/17ºBPM da PMCE, informou-se à comissão
processante que não houve na extinta 9ªCIA/1ºBPCOM, no semestre anterior ao dia 30/08/2015, qualquer justificativa de disparo feita pelo acusado; CONSI-
DERANDO que à fl. 509/513 encontram-se Dados da Ocorrência fornecidos pela CIOPS, pelos quais se identificou que a testemunha das fls. 431/432 foi o
responsável pelo “comentário ocorrência” de que militares componentes da RD1046 Pici haviam efetuado algum disparo durante a perseguição ao veículo
Crossfox e consequente prisão dos infratores, contudo que verificadas todas as armas não se visualizou nenhum cartucho deflagrado, também transcrito na
descrição do Registro de Ocorrência M20150614919/2275 (fls. 136/137). Ressalta-se que em seu termo, a mencionada testemunha afirmou que “em contato
com a composição em que estava o soldado Robson, recebeu a informação que não efetuaram disparos de arma de fogo, mas que os elementos detidos
disseram que trocaram tiros com os desafetos destes na localidade próxima onde foram detidos”; CONSIDERANDO que conforme o Ofício nº
184/2018-P/4-17ºBPM da PMCE (fls. 515), comunicou-se à comissão processante que do dia 28/08/2015 ao dia 01/09/2015 constava apenas um registro de
que o acusado se encontrava com arma PT 840 nº SGT20407, sendo este o dia 30/08/2015, turno A, dia dos fatos apurados. Afirmou-se que não constava
nenhuma alteração no referido dia referente à comunicação de alguma utilização do supracitado armamento através de justificativa de disparo. Outrossim,
reiterou que conforme os registros nenhum outro policial utilizou a PT 840 nº SGT20407, realizando justificativa de disparo no semestre que precedeu o dia
da ocorrência, bem como não foi constatada a ausência de munição do referido lote na reserva de armamento da extinta 9ªCIA/1ºBPCOM; CONSIDERANDO
que o OF 2018 06 002 0231 da PEFOCE (fls. 538) informou à comissão processante que até 04 de abril de 2018 não fora registrada a entrada de material
(projéteis e armas) para exame de DNA no Núcleo de Perícia em DNA Forense, referente ao Laudo Pericial de Exame Balístico nº 124981.01/2016B;
CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, verifica-se que o processo protocolizado sob o nº 0062352-27.2015.8.06.0001 encontra-se
em tramitação; CONSIDERANDO que após análise dos autos, as provas se demonstram insuficientes para o convencimento, ausente de dúvidas razoáveis,
de que o acusado foi o autor do disparo que levou à morte a Sra. Maria Dutra e do suposto disparo que teria provocado a lesão no menor de idade E. G. M.
V. Apesar da cápsula encontrada próxima à vítima fatal ter sido periciada e tenha se atestado a comprovação de que ela teve projétil percutido pela pistola
portada pelo acusado, não se comprovou plenamente na instrução probatória que o projétil que atingiu e transfixou a vítima fatal era oriundo da referida
cápsula. Tampouco se comprovou plenamente que o projétil também encontrado próximo à vítima fatal, o qual era compatível com o calibre .40, era oriundo
da referida cápsula encontrada ou mesmo era o projétil que transfixou a vítima. Nos exames de microcomparação balística descritos no Laudo Pericial de
Exame Balístico nº 124981.01/2016B, quanto ao projétil incriminado, afirmou-se que este não apresentava elementos técnicos suficientes para formar a
convicção dos peritos, os quais deixaram de afirmar ou negar se o projétil percorreu a arma de um dos três policiais presentes na referida ocorrência. Por sua
vez, conforme o que o perito responsável pelo Laudo de Exame em Local de Morte Violenta nº 115364-08/2015V ressaltou em seu termo, que o projétil
podia ter sido deformado por impacto em anteparo distinto, além de que o projétil que transfixou a vítima podia ter se distanciado a depender da energia
cinética permanecente após transfixar a vítima. Além disso, houve resposta pela PEFOCE de que não havia sido feito até aquele momento exame pericial de
DNA no Núcleo de Perícia em DNA Forense referente ao Laudo Pericial de Exame Balístico nº 124981.01/2016B. Nesse mesmo sentido, não se pôde atri-
buir que a lesão provocada no menor de idade E. G. M. V. tenha, sem dúvidas, sido provocada por um “tiro de raspão”, pois o Exame de Corpo de Delito
limitou-se a afirmar que quanto ao instrumento ou meio que produziu a ofensa que se encontrava “sem elementos dado que a ferida fora modificada cirur-
gicamente mais queimadura de segundo grau em região temporal esquerda: Meio Térmico”. Por sua vez, contrariamente à prova pericial que atestou que
houve percussão de projétil da cápsula encontrada no local dos fatos e que o respectivo projétil partiu da pistola do acusado, o armamento dos três policiais
militares presentes no contexto dos fatos foi verificado pelo oficial Supervisor da Capital, não apresentando alterações no quantitativo de munições, assim
como não foram registradas alterações como justificativa de disparo de arma de fogo pelo acusado ou ausência de munição do referido lote na reserva de
armamento de sua unidade militar. Em soma da fragilização dos elementos probatórios em desfavor do acusado, as testemunhas presentes nos locais dos
fatos disseram ter ouvido disparo de arma de fogo, contudo não souberam precisar de onde teria partido esse disparo. Por sua vez, os flagranteados confir-
maram terem recebidos disparos de uma suposta “gangue do salada” em que um dos flagranteados teria disparado em revide, recordando-se que o revólver
cal. 38 apreendido na ocorrência contava com quatro munições deflagradas. Os flagranteados afirmaram não terem presenciado disparos por partes dos
policiais militares, os policiais militares em consonância afirmaram que não só não dispararam, como não receberam disparos dos flagranteados. Dessa forma,
conclui-se que embora verificada a materialidade em relação às duas vítimas, não houve provas suficientes para o convencimento sem dúvidas razoáveis de
que o autor das transgressões descritas na Portaria deste PAD foi o acusado; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do SD PM ROBSON MATHEUS
FERREIRA DOS SANTOS (fls. 367/368), verifica-se que o referido acusado, foi incluído na corporação no dia 01/02/2013, atualmente no comportamento
BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante
(sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final (fls. 458/479) e o Relatório Final Complementar (fls. 547/551) e, por consequência, absolver
o acusado SD PM ROBSON MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS – M.F. nº 587.453-1-6, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural,
com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente PAD instaurado
em face do mencionado militar estadual; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e)
Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
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