DOE 09/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº159 | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2021
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado
no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº319/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere oart. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolizado sob SISPROC nº 1906571020, que se trata do
teor da investigação preliminar instaurada a partir de denúncia anônima registrada no Portal Ceará Transparente sob o nº 5212421, no dia 03/07/2019, onde
restou constatado que o CELPM JAIME DE PAULA PESSOA NETO – MF: 002.746-1-5, fora indiciado, junto à sua namorada à época, em 09/09/2019, nos
autos do Inquérito Policial nº 312-127/2019, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nos artigos 217-A (estupro de vulnerável) c/c 226, II, ambos
do CPB, artigo 241-D, § único, I, da Lei nº 8.069/1990, c/c artigo 4º, III, “a”, da Leinº 13.431/2017, na forma do artigo 1º, VI, da Lei nº 8.072/1990; CONSI-
DERANDO que a pessoa denunciante narrou ter tido a notícia de que a suposta vítima do delito de estupro, a menor de iniciais M. R. V. M, seria parente da
namorada do Oficial Superior acusado e que a suposta prática delitiva teria se dado no município do Eusébio/CE; CONSIDERANDO que restou apurado
que os supostos abusos sexuais teriam se iniciado quando a vítima tinha cerca de 06 (seis) anos de idade, os quais teriam sido praticados inúmeras vezes na
residência do precitado militar, inclusive com a conivência e a participação direta de sua namorada; CONSIDERANDO que em sede de apuração preliminar
foram reunidos indícios concretos de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, o cometimento de grave conduta capitulada como infração disciplinar
por parte do Oficial Superior acima citado, passível de apuração perante este Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos
constantes no Parecer/COGTAC nº 399/2020, ratificado pelo Despacho de Orientação nº 768/2020, da lavra do Orientador da CEINP/COGTAC, cujo teor
fora homologado pelo Despacho nº 5699/2020, exarado pela Coordenadora da COGTAC/CGD,com sugestão de instauração de Processo Regular em desfavor
do CEL QOPM JAIME; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao aludido Oficial Superior não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº
16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou
a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de
conduta,mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, ainda, a indicação dos Oficiais pela Corporação Policial Militar para comporem
a trinca processante, conforme o Processo sob VIPROC n º 06120375/2021, que encaminhou o Ofício nº 0929/2021-GC, de25/06/2021, em atenção ao teor
da Comunicação Interna nº 200/2021-SUBCMD GERAL, de26/06/2021; CONSIDERANDO que há, em princípio, indícios da prática de ato transgressivo
incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo ocupado por parte do imputado, associado a interesse de uma melhor apuração dos fatos por
parte da administração pública em face da ampla e negativa repercussão alcançada pelo comportamento do policial acusado, bem como diante da significa-
tiva importância do bem jurídico penalmente tutelado, em tese, violado; CONSIDERANDO que subsistem elementos suficientes a configurar a justa causa
disciplinar para a instauração de processo regular visando apurar os gravíssimos fatos apresentados e, eventualmente, determinar responsabilidade disciplinar,
visto que a conduta, em tese praticada pelo policial acusado,afetou, em princípio, de forma significativa bem jurídico penalmente tutelado, cuja matéria é
afeta à competência desta Controladoria Geral de Disciplina, conforme previsão contida no art. 11, § 4°, III, da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO,
finalmente, que tais atitudes, emtese, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos noart. 7º, II, V, VI, VII, VIII, IX, X
e XI, e violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV,V, VIII, XV, XVIII, XXIII, e XXXIII, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, e art.13,
§ 1º, VI e XXXII, e § 2º, XX e LIII, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, em
conformidade com o art. 71,I, c/c o art. 75 e seguintes, tudo da Lei nº 13.407, de 21/11/2003, a fim de apurar as condutas atribuídas ao CEL QOPM JAIME
DE PAULA PESSOA NETO – MF: 002.746-1-5, e a sua incapacidade moral de permanecer na PMCE; II) Designar o CEL QOPM JOÃO BATISTAFARIAS
JÚNIOR, MF: 097.882-1-2 (PRESIDENTE), CEL QOPM LUIZ MARTINSMONTE PEREIRA - MF: 099.666-1-7 (INTERROGANTE), e CEL QOPM
FRANCISCAASMENHA CRUZ FURTADO TORQUADO, MF: 108.513-1-9 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar ao Justificante e/ou Defensor
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º,§ 2º, do Decreto nº 30.716, de21/10/2011, publicado
no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. O Presidente da Comissão Processante deverá
comparecer à esta CGD para receber os autos junto a CEPREM/CODIM até 72 (setenta e duas) horas após a publicação da presente portaria. REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE,05 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº324/2021 - CORREIÇÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 5º, I e II, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de junho de 2011, em consonância com
o artigo 14, II, da mencionada Lei Complementar, e artigos 22, II e 24, II, do Anexo I do Decreto Nº. 30.993/2012, e CONSIDERANDO a competência da
CGD para realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, a proposição
de medidas, bem como a sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento; CONSIDERANDO o interesse da administração pública e a missão
institucional desta Secretaria, decidiu-se por proceder Correição Ordinária na Segunda Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa; CONSIDERANDO
que a mencionada Correição demandou o cadastramento nesta CGD da SPU nº 2007295789. CONSIDERANDO os princípios basilares da eficiência,
moralidade administrativa e publicidade. RESOLVE: Determinar à COGTAC/CGD, através da Célula de Fiscalização e Correição – CEFIS, que proceda
a realização de CORREIÇÃO ORDINÁRIA na SEGUNDA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO A PESSOA, a ser realizada no período de
13 a 15 de julho de 2021, podendo haver prorrogação, caso seja necessário, tendo a comissão de Correição composta pelos servidores: DPC Keyla Lacerda
Fernandes de Assis, EPC Giana Nápoles Gomes, ST PM Rivelino Barbosa de Sousa e 1º SGT PM Francisco Rogério Cavalcante Moreira, sob a presidência
da Delegada de Polícia Civil Keyla Lacerda Fernandes de Assis, que deverá apresentar relatório circunstanciado ao final. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em
Fortaleza-CE, 2 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº325/2021 – CORREIÇÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 5º, I e II, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de junho de 2011, em consonância com
o artigo 14, II, da mencionada Lei Complementar, e artigos 22, II e 24, II, do Anexo I do Decreto Nº. 30.993/2012, e CONSIDERANDO a competência da
CGD para realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, a proposição
de medidas, bem como a sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento; CONSIDERANDO o interesse da administração pública e a missão
institucional desta Secretaria, decidiu-se por proceder Correição Ordinária na Terceira Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa; CONSIDERANDO que
a mencionada Correição demandou o cadastramento nesta CGD da SPU nº 2007289959. CONSIDERANDO os princípios basilares da eficiência, moralidade
administrativa e publicidade. RESOLVE: Determinar à COGTAC/CGD, através da Célula de Fiscalização e Correição – CEFIS, que proceda a realização de
CORREIÇÃO ORDINÁRIA na TERCEIRA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO A PESSOA, a ser realizada no período de 20 a 22 de julho
de 2021, podendo haver prorrogação, caso seja necessário, tendo a comissão de Correição composta pelos servidores: DPC Antonio Tiburtino de Sousa, EPC
Maria Geovania Ribeiro de Oliveira, PCAdj Regina Célia Souza Piccolo de Paula e ST PM Pedro Neto Candido, sob a presidência do Delegado de Polícia
Civil Antonio Tiburtino de Sousa, que deverá apresentar relatório circunstanciado ao final. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza-CE, 2 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº326/2021 – CORREIÇÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 5º, I e II, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de junho de 2011, em consonância com
o artigo 14, II, da mencionada Lei Complementar, e artigos 22, II e 24, II, do Anexo I do Decreto Nº. 30.993/2012, e CONSIDERANDO a competência da
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