DOE 09/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº159  | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2021
dia 10/09/2007, conforme D.O.E. de 23/11/2007, e foi nomeado policial penal no Estado da Paraíba no dia 26/09/2012, conforme D.O.E. desse estado de 
27/09/2012; CONSIDERANDO que, no dia 10 de março de 2021, o nominado servidor pediu exoneração do cargo de policial penal do Estado do Ceará, 
tendo tido sua remuneração suspensa a partir daquela data; CONSIDERANDO que, no dia 12 de maio de 2021, o nominado servidor pediu a desconsideração 
de seu pedido de exoneração; CONSIDERANDO que o nominado servidor consta como ativo nos quadros da Secretaria da Administração Penitenciária-CE; 
CONSIDERANDO que o referido servidor possui carga horária semanal de 40h como policial penal do Estado do Ceará e de 30h semanais como policial penal 
do Estado da Paraíba; CONSIDERANDO que a suposta acumulação de cargos não se amolda a nenhuma das exceções previstas nas alíneas do inciso XVI, 
do art.37 da CRFB/1988, nem ao disposto no art.154, inciso XV e alíneas da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Regulamentar nº29.352/2008; 
CONSIDERANDO o despacho da CODIC; CONSIDERANDO pois que a conduta do servidor, em tese, infringe o dever previsto no art. 191, incisos I e II, 
e viola o art.193, inciso I, todos da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais 
para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, 
de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desen-
volvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a 
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e 
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar 
nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor do Policial Penal JOSÉ VANI 
LEMOS ALENCAR, matrícula funcional nº 430.549-1-0, para apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados 
o acusado e/ou defensor de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Anexo único 
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, 
publicado no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, 
composta pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 
133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F. 028.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 6 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº333/2021 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78 combinado com o 
art. 120 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do inciso I.00 do art. 123, da citada Lei, a entrega mediante 
SUPRIMENTO DE FUNDOS, ao servidor ALBERTO SÁ CAVALCANTE SAMPAIO, ocupante do cargo de ASSESSOR TÉCNICO Grupo Ocupa-
cional DAS-1 Grupo Ocupacional  referência matrícula nº 300.300-1-X, lotado nesta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, a importância de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL), à conta da Dotação classificada na Nota de 
Empenho nº 254/2021(Para despesas com material de consumo) e 255/2021(Para despesas com serviços de terceiros - pessoa jurídica). A aplicação dos 
recursos a que se refere esta autorização não poderá ultrapassar a 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do seu recebimento, devendo a despesa ser comprovada 
15 (quinze) dias após concluído o prazo da aplicação. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 06 de julho de 2021.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº334/2021 – GAB/CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o SISPROC nº 2000946032, referente à apuração preliminar deflagrada com base nas 
declarações prestadas pelo Sr. Carlos Alexandre Silva Barroso, dando conta do episódio ocorrido no dia 22/12/2019, quando, estando na companhia de Gabriel 
Oliveira França, em uma festa que ocorria no Kartódromo de Morada Nova/CE, teria sido abordado por seguranças e policiais militares que, supostamente, 
trabalhavam no local, sendo naquela ocasião ambos agredidos fisicamente por meio de socos e chutes, inclusive durante as agressões um daqueles policiais 
teria efetuado disparo de arma de fogo em direção às costas de Gabriel Oliveira França, resultando na morte da referida vítima; CONSIDERANDO que em 
relação ao fato sob análise fora lavrado o Inquérito Policial nº 504-05/2020, na Delegacia Municipal de Morada Nova/CE, para investigar as circunstâncias que 
envolveram a morte de Gabriel Oliveira França, concluindo a Autoridade Policial pelo indiciamento do policial militar FABRÍCIO SOUSA DOS SANTOS, 
em razão da prática do crime de homicídio na modalidade qualificada (art. 121, § 2º, IV, do CPB), conforme relatório final do precitado Inquérito acostado 
aos autos do procedimento apuratório; CONSIDERANDO que no decorrer da sindicância investigativa também se verificou que o SD PM GIDEONY 
OLIVEIRA SARAIVA teria, em tese, cometido agressões físicas contra o denunciante, bem como exerceria atividade de segurança particular em parceria 
com o CB PM FABRÍCIO SOUSA DOS SANTOS; CONSIDERANDO que, encontrar-se em trâmite judicial o Processo de nº 0050889-22.2020.8.06.0128, 
distribuído à Vara Única Criminal de Morada Nova/CE, concernente ao episódio em questão; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu 
fortes indícios de autoria e materialidade, demonstrando, em tese, a ocorrência de condutas capituladas como infrações disciplinares por parte dos policiais 
militares acima citados, passíveis de apuração perante este Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual 
nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD, a qual leciona ser competência do 
Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise da admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na refe-
rida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que o supramencionado Diploma Normativo 
estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela Controladoria Geral de Disciplina 
(CGD) poderá ser adotada quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração 
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou 
quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; 
conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 
(cinco) anos; CONSIDERANDO que as condutas em questão não preenchem, a priori, os pressupostos legais supracitados para a aplicação do mecanismo 
da Solução Consensual por esta CGD; CONSIDERANDO que há, em princípio, indícios da prática de ato transgressivo incompatível com a dignidade, a 
honra e o decoro do cargo ocupado por parte dos imputados, associado a interesse de uma melhor apuração dos fatos por parte da administração pública 
em face da ampla e negativa repercussão alcançada pelas condutas dos policiais acusados, bem como diante da significativa importância dos bens jurídicos 
penalmente tutelados, em tese, violados; CONSIDERANDO que subsistem elementos suficientes a configurar a justa causa disciplinar para a instauração de 
processo regular visando apurar os gravíssimos fatos noticiados e, eventualmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, determinar responsabili-
dade disciplinar, visto que as condutas, em tese praticada pelos policiais acusados, indicam ter havido, em princípio, a violação de forma significativa a bens 
jurídicos penalmente e administrativamente tutelados, cuja matéria é afeta à competência desta Controladoria Geral de Disciplina, conforme previsão contida 
no art. 1º da Lei Complementar nº 98/2011 e no art. 11, § 4°, III, da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 13.407/2003, prescreve 
em seu art. 11, caput, que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou 
cumulativamente”. Assim sendo, nos termos do art. 11, § 1º, do mesmo normativo, imputa-se ao militar a responsabilidade por suas decisões, assim como 
pelos atos que porventura venha a praticar, bem como reconhece a possibilidade deste ser responsabilizado se deixar de observar ou cumprir os deveres que 
por lei lhe são impostos; CONSIDERANDO que tais atitudes ferem, em tese, os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos 
no art. 7º, IV, V, VII, VIII, IX e X, e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXIX e 
XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, II, VI, IX, XX, XXI, XXIV, XXVI, 

                            

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