DOE 08/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº158 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2021
536 do STJ, não são cabíveis institutos despenalizadores da lei nº 9.099 nos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Deste modo, as mesmas razões
incidem na seara administrativa para afastar a aplicação dos mecanismos de solução consensual alternativos à sanção disciplinar previstos na Lei nº 16.039/2016;
CONSIDERANDO que o juízo quanto à admissibilidade dos meios de solução consensual já foi levado a efeito quando da determinação de instauração da
presente sindicância, por meio do Despacho acostado às fls. 53/54, no qual se indeferiu fundamentadamente a aplicação da Lei que instituiu o NUSCON;
CONSIDERANDO que há nos autos cópia do Boletim de Ocorrência (fls. 16) realizado pela vítima relatando os fatos ora apurados. O referido Boletim de
Ocorrência gerou o Inquérito Policial nº 303 - 760/2018 (fls. 90/95) e uma Medida Protetiva de Urgência (fls. 22/23) em desfavor do acusado; CONSIDE-
RANDO que há nos autos cópia do Exame de Corpo de Delito atestando ofensa à integridade física da Sra. Fernanda Raquel Oliveira Cavalcante (vítima).
O laudo do referido exame aponta lesões nas pernas e nas costas, provocadas por instrumento contundente; CONSIDERANDO o termo de declarações da
vítima Sra. Fernanda Raquel Oliveira Cavalcante (fls. 84/86), que disse que o sindicado teria lhe agredido fisicamente com socos, chutes e puxões de cabelo,
tendo-a atingido na região do rosto, barriga, costas e pernas, além de proferir diversas agressões verbais. Afirmou que os fatos se deram quando a depoente
foi à casa da mãe do militar para pegar seus filhos que lá estavam, e que, quando esperava junto ao interfone do lado de fora do condomínio, o sindicado saiu
e começou a agredi-la. A depoente então entrou em seu veículo para se dirigir à Delegacia de Proteção à Mulher, tendo o acusado, nesse momento, entrado
no veículo e proibido a depoente de ir denunciá-lo, agredindo-a novamente; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha de fls. 102/104,
padrasto da vítima, afirmando que estava no carro com a Sra. Fernanda Raquel quando esta foi buscar seus filhos na casa da mãe do militar acusado. Na
ocasião, quando Raquel estava junto ao interfone esperando seus filhos desceram, o sindicado saiu do condomínio e começou a agredi-la fisicamente com
socos no rosto e nas costas e puxões de cabelo. Afirmou que presenciou tudo de dentro do carro da vítima, a uma distância de um metro e meio do local;
CONSIDERANDO o depoimento da testemunha indicada pela defesa (fls. 99/100), que, por não ter presenciado o episódio sob apuração, não contribuiu
para o esclarecimento dos fatos, servindo apenas como testemunha abonatória, que afirmou ser sindicado é um ótimo pai, rapaz de bem e de ótima conduta;
CONSIDERANDO que duas testemunhas não compareceram para prestar depoimento, apesar de notificadas por duas vezes cada uma, conforme certidões
de não comparecimento (fls. 70, 77, 101 e 113); CONSIDERANDO o Termo de Qualificação e Interrogatório do CB PM Raimundo Pereira Cavalcante Neto
(fls. 115/117), em que nega as acusações constantes na portaria inaugural, afirmando que nunca agrediu sua ex esposa, a Sra. Fernanda Raquel. Narrou que
no dia dos fatos o que realmente ocorreu foi que a Sra. Fernanda Raquel, quando foi buscar os filhos do casal, teria se descontrolado e agredido o depoente,
tendo este que intervir, segurando-a pelos braços, para cessar as agressões. Informou que tudo teria acontecido dentro do condomínio, na presença de vários
moradores, contudo, sem a presença do Sr. José Ronaldo, padrasto da vítima. Afirmou, ainda, que o descontrole se deu devido um Boletim de Ocorrência
que o sindicado teria feita em desfavor da vítima, em virtude do seu descaso no cuidado com os filhos do casal; CONSIDERANDO que as lesões atestadas
no Exame de Corpo de Delito (fls. 17) são compatíveis com as agressões apontadas no termo de declarações da vítima, a qual afirmou que foi agredida física
e verbalmente pelo acusado com socos e chutes, tendo sido atingida no rosto, costas e pernas; CONSIDERANDO que uma testemunha do fato, ouvida às
fls.102/104, confirmou as agressões físicas e verbais realizadas pelo sindicado contra a Sra. Fernanda Raquel, nos exatos termos e circunstâncias apontadas
pela vítima; CONSIDERANDO que o acusado afirmou que todo o ocorrido se deu dentro do condomínio, na presença de moradores e longe do alcance
ocular da testemunha apontada pela vítima, contudo, o sindicado arrolou em sua defesa apenas uma testemunha (fls. 99/100), que disse não ter presenciado
os fatos em questão; CONSIDERANDO que a conjugação do conjunto das informações colhidas conferem forte verossimilhança à versão trazida pela vítima
em sede de sindicância, não sendo a mera negativa do acusado suficiente para impor dúvida razoável à conclusão de que a hipótese acusatória se confirmou
ao fim da instrução probatória; CONSIDERANDO o conjunto probatório acostado nos autos, extrai-se da dinâmica dos fatos que o sindicado teria, de fato,
agredido física e verbalmente, sua ex esposa, a Sra. Fernanda Raquel, na presença do Sr. José Ronaldo, e em razão de a vítima ter ido pegar os filhos do casal
na casa da mãe do acusado, configurando, assim, transgressão administrativa, conforme acusação constante na portaria exordial; CONSIDERANDO ademais,
que do conjunto probatório carreado aos autos, principalmente o Exame de Corpo de Delito e os depoimentos da vítima e do Sr. José Ronaldo, autoriza
inferir, com o nível de certeza adequado aos fins processuais, que houve a prática das transgressões disciplinares previstas no art. 13, §1º, incisos “XXX -
ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço”, “XXXII - ofender a moral e os
bons costumes por atos, palavras ou gestos” e §2º, inciso “LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas
atribuições”, da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do militar CB PM Raimundo Pereira Cavalcante Neto, MF: 300.866-
1-9, que conta com mais de 13 (treze) anos na PM/CE, possui 03 (três) elogios, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no compor-
tamento Excelente; CONSIDERANDO que se faz imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia
Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o
advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de perma-
nência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais não caiba
demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, permi-
te-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de
permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e
custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes (...)”
(sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo,
destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que
entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual
nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exer-
cício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial
é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com
consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente.
Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção de
custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não
constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas
quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)” (sic) grifos nosso; CONSIDERANDO que a autoridade julgadora, no caso, o Controlador Geral de
Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito
no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, em parte, o Relatório Final de fls. 131/148 e punir com
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual CB PM RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE NETO – M.F nº 300.866-1-9, em virtude da
acusação de ter agredido física e verbalmente a Sra. Fernanda Raquel Oliveira Cavalcante, sua ex esposa, em face do art. 42, inc. III, pelos atos contrários
aos valores militares, infringindo os ditames contidos no Art. 7º, incs. II, IV, IX e X, violando também os deveres militares previstos no Art. 8º, incs. II, IV
e XXII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 13, §1º, incs. XXX e XXXII, e §2º, inc. LIII, com atenuantes dos inc. I, do
art. 35, e com as agravantes do inc. II, do art. 36, mudando o comportamento para Ótimo, conforme art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003, no qual a
referida punição deverá ser cumprida nos moldes delineados no entendimento supracitado da Douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará; b) Nos termos
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da
sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro
dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de
recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/
CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento
da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais
do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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