DOE 08/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº158 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2021
de fogo; QUE perguntado respondeu que antes dos disparos de arma de fogo, não teve contato com qualquer policial civil, nem mesmo tomou conhecimento
que havia uma operação da DENARC em sua área de serviço; QUE perguntado respondeu que durante a ocorrência não viu ou ouviu veículo com sinais
sonoros ou luminosos que o identificassem como um veículo utilizado por policiais de serviço; QUE perguntado respondeu que os policiais civis não estavam
com seus distintivos visíveis; QUE só no momento em que se identificaram foi que apresentaram os distintivos, os quais estavam cobertos por suas camisas;
QUE não chegou a ver os policiais civis efetuando disparos de arma de fogo; QUE perguntado respondeu que nem ele ou qualquer componente de sua equipe
efetuou disparo de arma de fogo; QUE perguntado respondeu que no dia da ocorrência não tomou conhecimento de que um veículo da Polícia Civil havia
sido alvejado com um disparo de arma de fogo […]”; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a defesa do sindicado (fls. 193/197) destacou
divergências entre os termos prestados pelos policiais civis presentes na ocorrência, destacando que as provas nos autos se demonstraram insuficientes para
determinar que o sindicado tenha efetuado disparo de arma de fogo no dia dos fatos. Por fim, requereu a absolvição do sindicado e o consequente arquiva-
mento da presente Sindicância, haja vista não existirem provas suficientes para a condenação; CONSIDERANDO ainda, que a autoridade sindicante emitiu
o Relatório Final n° 144/2019, às fls. 199/210, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Após análise do conjunto probatório constante nos
autos: foram verificadas inconsistências e contradições nos depoimentos prestados pelos policiais da DCTD (Delegacia de Combate ao Tráfico de Drogas),
destacando-se o que diz respeito a identificação prévia dos referidos policiais civis, da autoria do disparo de arma de fogo atingiu o veículo da Polícia Civil,
bem como do suposto acionamento de sirene e sinais luminosos dos veículos da DCTD durante a abordagem aos acusados de tráfico de drogas; foi acostado
aos autos Ofício nº 250/2019 – P/1- 1ªCIA/5ºBPM (fls.140), onde consta informação de que a composição do sindicado devolveu todas as munições na
reserva de armamento após o serviço do dia 21/07/2019; consta Laudo Pericial nº 134555-07/2016-P (fls.168/185), o qual informa que ‘não foi possível
localizar tal projétil no local’, verificando-se portanto insuficiência de elementos para atribuir ao sindicado a prática de transgressões disciplinares […]”.
Dessa forma, a autoridade sindicante sugeriu a absolvição do sindicado e o arquivamento dos autos por não existir prova suficiente para a condenação do
sindicado; CONSIDERANDO o Despacho n° 6.391/2019 do Orientador da CESIM/CGD (fls. 212), no qual ratificou o posicionamento da autoridade sindi-
cante quanto à sugestão de arquivamento dos autos em favor do sindicado: “[…] 4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu
não haver elementos suficientes que caracterizam o cometimento das faltas atribuídas ao Sindicado e emitiu parecer sugerindo o arquivamento do feito (fls.
209/210). 5. De fato, consta nos autos os depoimentos dos policiais civis no Inquérito Policial nº 310-111/2016 o qual relatam que os policiais militares
efetuaram disparos de arma de fogo (fls. 16-23), porém, com base nas demais testemunhas que prestaram depoimento na Sindicância, se depreende que as
declarações são dúbias e imprecisas quanto à acusação do Sindicado, a exemplo do termo de depoimento constante as fls. 151/154. Ademais, consta nos
autos a informação de que a composição do Sindicado devolveu todas as munições na reserva de armamento após o serviço do dia 27/07/2016 (fls. 140),
bem como o Laudo Pericial (fls. 168/185), realizado no veículo, informa que ‘não foi possível localizar tal projétil no local’, verificando-se portanto a insu-
ficiência de elementos para atribuir ao sindicado a prática de transgressão disciplinar. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO
o parecer do Sindicante, pois de fato não restou provado nos autos a conduta transgressiva, podendo a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser
instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM. [...]”. Este posicionamento, por sua
vez, foi ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 6.713/2019 (fls. 214); CONSIDERANDO que à fl. 140 consta o Ofício nº
250/2019 - P1-1ªCIA/5ºBPM da PMCE, pelo qual se comunicou à autoridade sindicante que a composição, no dia dos fatos, entregou todas as munições sem
alterações, conforme pesquisa no Livro de Alterações da Reserva de Armamentos; CONSIDERANDO que nas fls. 168/185 consta o Laudo nº 134555-
07/2016-P da PEFOCE, no qual se confirmou dano no veículo Etios com características compatíveis com dano causado por projétil de arma de fogo, contudo
“não foi possível localizar tal projétil no local”; CONSIDERANDO que as provas colacionadas aos autos são insuficientes para o convencimento de que o
sindicado praticou as transgressões descritas na Portaria desta Sindicância, haja vista as divergências apresentadas pelos policiais civis acerca da dinâmica
da ocorrência, bem como a falta de provas técnicas que comprovem que tenha havido disparo de arma de fogo pela composição ou provas de que o autor do
dano, compatível com disparo de arma de fogo que atingiu o veículo Etios da Polícia Civil, tenha sido o sindicado. Por fim, as provas colacionadas são
insuficientes para o convencimento, sem o surgimento de dúvidas razoáveis, de que o sindicado praticou as transgressões transcritas na Portaria inicial desta
Sindicância; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do 1º SGT PM JAIR SILVA BASTOS (fls. 116/121), verifica-se que o referido sindicado, foi
incluído na corporação no dia 26/12/1989, possui 07 (sete) elogios, sem registro de punições disciplinares, atualmente no comportamento EXCELENTE;
CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante
ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final (fls. 199/210) e, por consequência, absolver o sindicado 1º SGT PM JAIR SILVA BASTOS – M.F. nº
099.950-1-3, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto conde-
natório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância instaurada em face do mencionado militar estadual; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n°
16765379-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 182/2018, publicada no D.O.E. CE nº 057, de 26 de março de 2018, em virtude de fatos que versam
sobre uma ocorrência envolvendo o então ST BM FRANCISCO EDMAR FEITOSA DA SILVA, o qual teria, em tese, agredido com um “soco” no rosto a
pessoa de Deilson de Sousa Pinto, quando este conversava com policiais militares que atendiam ocorrência acerca de um desentendimento entre ambos, fato
ocorrido no dia 19/11/2016, na Barra do Ceará, no Município de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o acusado foi devi-
damente citado às fls. 66, apresentou Defesa Prévia às fls. 75/78. Embora devidamente notificados, a suposta vítima e duas testemunhas arroladas pela
autoridade sindicante não compareceram para serem ouvidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, em audiências previamente agendadas, conforme
o que se consta nas Certidões de Não Comparecimento acostadas às fls. 97, 98, 105 e 109. Por sua vez, a defesa não indicou testemunhas a serem ouvidas.
Em seguida, o sindicado foi interrogado às fls. 120/121, e apresentou as Razões Finais às fls. 124/131; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e
Interrogatório, o acusado 2º TEN BM FRANCISCO EDMAR FEITOSA DA SILVA (fls. 120/121) afirmou que: “[…] QUE o interrogado não ratifica na
totalidade seu termo de declarações prestado nesta CGD no dia 23 de junho de 2017, fls. 34, ou seja, nega ter agredido com um soco o Senhor Deilson de
Sousa Pinto; QUE na época era vizinho do Senhor Deilson, e logo após o episódio, o interrogado foi morar com a sua família da cidade Paranaíba/PI; QUE
o interrogado salienta que tinha um bom relacionamento com Deilson, contudo, a esposa de Dailson, de repente passou a se comportar de maneira estranha,
vez por outra soltava piadas e xingava sua esposa [...], por conta de um problema do cachorro do interrogado, foi então que o interrogado passou a se afastar
daquele casal; QUE um certo dia, não recordando com precisão a data, acredita ter sido no ano de 2016, o interrogado estava chegado de serviço e uma
confusão já havia acontecido entre sua esposa e a esposa de Denilson, e resolveu saber o que estava acontecendo; QUE se inteirou dos fatos e em seguida
levou sua esposa para casa, já que a confusão era no meio da rua; QUE no mesmo dia o interrogado estava na calçada de sua casa acompanhado de sua esposa,
quando de repente Deilson estaciona seu carro de ré em frente a casa do interrogado com o som alto, desceu do carro e foi em direção de sua esposa e disse
que ela estava espalhando boatos que Deilson estava de posse de objetos roubados e foi logo lhe agredindo com tapas no rosto e socos na cabeça; QUE na
condição de marido, interveio na ação, evitando que Deilson parasse de agredir sua esposa, foi então que Deilson partiu em direção ao interrogado tentando
também lhe agredir, contudo, se alto defendeu e adentraram na residência; QUE o interrogado acionou para o local uma viatura através da CIOPS, de pronto
sendo atendido; QUE com a chegada dos policiais, não recordando seus nomes, na presença dos policiais, Deilson muito furioso, passou a xingar o interro-
gado e desmentiu a ação das agressões em desfavor de sua esposa, inclusive partiu com a intenção de agredir o interrogado, porém, sem êxito, vez que o
interrogado se defendeu das tentativas das agressões; QUE o comandante da viatura contornou os ânimos e tuto voltou a normalidade, em seguida o inter-
rogado se retirou e adentrou em sua residência, não sabendo mais o que aconteceu após o episódio; PERGUNTADO RESPONDEU que em nenhum momento
agrediu com um soco a pessoa de Deilson, como relatado pelo interrogado em termo de declarações prestado nesta CGD no dia 23 de junho de 2017, fls. 34,
ou seja, o que ouve foi uma má interpretação, pois na ocasião que Deilson tentou lhe agredir, o interrogado se defendeu evitado as agressões, no entanto,
reafirma que não lhe agrediu fisicamente, tampouco causou lesão corporal em Deilson […]”; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a defesa
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