DOE 08/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº158 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2021
do acusado (fls. 124/131) alegou que a própria suposta vítima demonstrou que não tinha interesse no presente caso, o que reforçava que não houve qualquer
ato infracional por parte do sindicado. Por fim, requereu, diante da insuficiência probatória contra o sindicado e do princípio da presunção de inocência, que
este fosse absolvido e os presentes autos fossem arquivados; CONSIDERANDO ainda, que a autoridade sindicante emitiu o Relatório Final n° 061/2020, às
fls. 132/143, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Em seu depoimento, observa-se claramente que nunca houve a intenção de agredir
ou ofender quem quer que fosse. Na verdade o seu único desejo era apaziguar a situação já existente entre as esposas sua e do Sr. DEILSON. Por fim, diante
das declarações do Sindicado, confirma-se o entendimento da não culpabilidade deste, haja vista a ausência o dolo e a insuficiência probatória deste proce-
dimento. Diante de tudo exposto requer que seja arquivada a sindicância, cujo Sindicado, por meio da Portaria CGD 182/2018, em razão do não enquadramento
lógico entre os fatos e os deveres e a infração administrativas supostamente infringidas pelo sindicado, que seja reconhecida a insuficiência probatória deste
procedimento administrativo disciplinar e assim, em homenagem ao princípio da presunção de inocência e do devido processo legal, seja declarada a atipi-
cidade das atitudes do Sindicado alegados na denúncia objeto da presente sindicância, destacando a inocência do sindicado, ao fim, seja arquivado este
procedimento administrativo disciplinar […]”. Dessa forma, a autoridade sindicante sugeriu a absolvição do sindicado e o arquivamento dos autos por não
existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 72 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO o Despacho n° 8.780/2020 da Orientadora da
CESIM/CGD (fls. 145), no qual ratificou o posicionamento da autoridade sindicante quanto à sugestão de arquivamento dos autos em favor do sindicado:
“[…] 2. O processo foi realizado dentro dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, com a presença efetiva de advogado constituído, os quais apre-
sentaram Defesa Prévia (75/78) e Final (fls. 124/131). 4. O Sindicante sugeriu o arquivamento da presente sindicância, tendo em vista não existir provas
suficientes para a aplicação de sanção disciplinar ao sindicado (fls. 142). 5. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que, de fato, houve um desenten-
dimento culminando com agressões mútuas, conforme informado em termo contido às fls. 133, entretanto, a suposta vítima não compareceu em sede desta
sindicância, informando não ter interesse em dar prosseguimento ao referido processo, bem como não consta nos autos exame de corpo de delito da suposta
vítima, conforme consta em ofício, oriundo da PEFOCE, fls. 44. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindi-
cante, pois de fato não restou provado nos autos a conduta transgressiva do Sindicado, por não existirem provas suficientes para a condenação, podendo a
Sindicância em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do
CDPM/BM [...]”. Este posicionamento, por sua vez, foi ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 9.165/2020 (fls. 146);
CONSIDERANDO que à fl. 47 consta o Ofício nº OF 2017 03 000 3801 oriundo da PEFOCE, no qual se comunicou a esta CGD que o nome da suposta
vítima não fora identificado no Sistema de Laudos da Coordenadora de Medicina Legal em relação a Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal ou Cada-
vérico); CONSIDERANDO que as provas colacionadas aos autos são insuficientes para o convencimento de que o sindicado praticou as transgressões
descritas na Portaria desta Sindicância, haja vista a ausência de comprovação de suposta lesão corporal na vítima por exame pericial ou por provas testemu-
nhais, além disso a suposta vítima embora devidamente notificada não compareceu para ser ouvida nos presentes autos, o que se soma na fragilização dos
elementos acusatórios em desfavor do sindicado. Por fim, notadamente as provas colacionadas são insuficientes para o convencimento, sem o surgimento
de dúvidas razoáveis, de que o sindicado praticou as transgressões transcritas na Portaria inicial desta Sindicância; CONSIDERANDO os assentamentos
funcionais do 2º TEN FRANCISCO EDMAR FEITOSA DA SILVA (fls. 69/71), verifica-se que o referido sindicado, foi incluído na corporação no dia
04/05/1992, possui 06 (seis) elogios, sem registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador
Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final (fls. 132/143) e, por consequência,
absolver o sindicado 2º TEN FRANCISCO EDMAR FEITOSA DA SILVA – M.F. nº 104.333-1-2, em relação às acusações constantes na Portaria inau-
gural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72,
do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância
instaurada em face do mencionado militar estadual; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020,
publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU de nº 14282427-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 95/2016, publicada no D.O.E. CE nº 038, de 26 de fevereiro 2016, visando apurar
a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM FLAVIO EVERTON SANTOS DA SILVA, SD PM FRANCISCO JOHNNY BRITO ALVES
e SD PM HERBERT AZEVEDO DA SILVA, os quais teriam, supostamente, agredido fisicamente o Sr. Denis Felipe Arcanjo da Silva, no dia 28/04/14,
por volta das 22h00, quando fora abordado pela viatura da PM RD 1173 composta pelos indigitados Policiais Militares; CONSIDERANDO o Resumo de
Assentamentos do SD PM FLAVIO EVERTON SANTOS DA SILVA (fls. 78/79), o qual foi incluído na PMCE em 08 de setembro de 2010, registro de
quatro elogios, sem registro de punição disciplinar, estando no comportamento ÓTIMO; SD PM FRANCISCO JOHNNY HEBERTHY BRITO ALVES
(fls. 92), o qual foi incluído na PMCE em 01 de novembro de 2013, registro de dois elogios, sem registro de punição disciplinar, estando no comportamento
BOM; SD PM HEBERT AZEVEDO DA SILVA (fls. 74/76), o qual foi incluído na PMCE em 26 de junho de 2009, registro de cinco elogios, sem registro
de punição disciplinar, estando no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que o fatos acima referenciados supostamente ocorreram em 28 de abril de
2014, de forma que a publicação da Portaria da presente Sindicância aconteceu no dia 26 de fevereiro de 2016; CONSIDERANDO que conforme previsão
da alínea “e” do §1º do art. 74 da Lei nº 13.407/2003, a prescrição se verifica “no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente
no Código Penal ou Penal Militar, para transgressão compreendida também como crime”; CONSIDERANDO que a conduta de “Ofender a integridade
corporal ou a saúde de outrem” é tipificada como crime de acordo com o art. 209 do Código Penal Militar, com pena máxima de detenção de três meses a
um ano; CONSIDERANDO que o inc. V do Art. 109 do Código Penal e o inc. VI do Art. 125 do Código Penal Militar dispõem que a prescrição verifica-se,
no presente caso, em quatro anos; CONSIDERANDO que de acordo com o §2º do art. 74 da Lei nº 13.407/2003, “o início da contagem do prazo de pres-
crição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração de Sindicância, de Conselho de Justificação ou
Disciplina ou de Processo Administrativo Disciplinar ou pelo sobrestamento destes”; CONSIDERANDO que com a instauração da presente Sindicância, o
prazo prescricional de quatro anos a contar de 26 de fevereiro de 2016 ocorreria em 26 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que, por fim, transcorreram
mais de 04 (quatro) anos entre a data da publicação da Portaria (26/02/2016) até a presente data, verificando-se a consumação da prescrição administrativa;
RESOLVE, arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos MILITARES estaduais SD PM FLÁVIO EVERTON SANTOS DA SILVA - M.F.
303.876-1-9, SD PM FRANCISCO JOHNNY BRITO ALVES - M.F. 305.528-1-4 e SD PM HERBERT AZEVEDO DA SILVA - M.F. 302.129-1-6, em
virtude da extinção da punibilidade por força da incidência da prescrição, previsto na alínea “e” do §1º c/c §2º do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 – Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
15531735-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 659/2018, publicada no D.O.E. CE nº 150, de 10/08/2018, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar do SD PM FRANCISCO MARCIANO DOS REIS OLIVEIRA, o qual, supostamente, teria cometido agressão física na região torácica do Sr. Francisco
Jader de Sousa Braga e apontado arma de fogo para este e seus familiares, sob ameaça de atirar caso reagissem, no dia 07/08/2015, na localidade de Trapiá,
Massapê/CE, por ocasião de uma discussão entre vizinhos, em que a polícia militar fora acionada, conforme denúncia formulada no Ministério Público de
Massapê-CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado à fl. 86, apresentou Defesa Prévia às fls. 88/94,
oportunidade em que indicou 03 (três) testemunhas que prestaram depoimentos às fls. 149, 151 e 154, fora interrogado às fls. 165/166, e, por fim Razões
Finais às fls. 172/178. A Autoridade Sindicante arrolou e colheu os depoimentos das testemunhas às fls. 126, 127, 128, 129/130, 136 e da suposta vítima (fls.
125), no azo de inserir maior robustez ao conteúdo probatório processual; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 172/178) a defesa rechaçou
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