DOE 08/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº158 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2021
os fatos imputados ao sindicado, destacando que durante a fase de instrução do presente processo, não se comprovou tais condutas. Acrescentou que dos
testemunhos conclui-se que a suposta vítima fora contido quando avançava contra a composição policial, ocasião em que o sindicado usou apenas de esforço
necessário para repelir a ação agressiva de Jader. Ressaltou que os fatos em apuração não foram comprovados e requereu o reconhecimento da improcedência
das acusações, com o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO a Autoridade Sindicante elaborou um posterior Relatório Final n° 235/2019
(fls. 179/186), no qual sugere, in verbis: “(…) Diante das razões acima expostas e que dos autos consta, sou de parecer favorável ao arquivamento da presente
sindicância administrativa pela insuficiência de provas, ressalvadas as disposições do Art. 72, § Único, incisos II e III, da Lei nº 13.407, onde afirma que não
impede a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos. (…)”; CONSIDERANDO
que o então Orientador da CESIM/CGD, através do Despacho nº 10208/2019 à fl. 189, assim como o Coordenador da CODIM/CGD, por intermédio do
Despacho nº 12094/2019 à fl. 190, ratificaram o posicionamento da Autoridade Sindicante, haja vista a inexistência de provas suficientes capazes de comprovar
as acusações constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que em declarações prestadas à fl. 125, a suposta vítima relatou que: “(…) em razão
do tempo decorrido e por não se sentir perseguido ou ameaçado pelo policiamento de Massapê, afirma não ter mais interesse em dar prosseguimento no
presente feito e nem se reportar mais aos fatos que lhe foram lidos na presente audiência (…)”; CONSIDERANDO que a Sra. Maria Ivani de Sousa Marques
(irmã da suposta vítima), a Sra. Elana Marques Silva (sobrinha da suposta vítima) e a Sra. Vanusa Balbino Alves (esposa da suposta vítima), às fls. 126, 127
e 128, respectivamente, foram uníssonas em afirmar que: “(…) recorda apenas que eram três policiais militares e que só conhecia o policial conhecido como
“Pitonho”; QUE depois desse ocorrido sua família não teve mais contato com os policiais; QUE somente estavam presentes no local dos fatos pessoas da
sua família, as quais já foram ouvidas nesse processo (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 149/150, o 1º SGT PM Antônio Carlos Silva de
Sousa, o qual estava de serviço na data da ocorrência em tela, narrou que: “(…) da composição que comandava na ocorrência objeto de apuração na presente
audiência, lembra apenas dos PMs Moreira e Marciano, não recordando se havia mais algum policial militar; QUE recorda que foi solicitado pelo Sr. Chico
Cajazeiras para ir até a localidade de Trapiá, com a finalidade de resolver um problema referente a guarda de uns pertences seus que uma pessoa havia jogado
fora do seu aposento, no caso um dos quartos de uma propriedade sua, mas que o restante da casa era ocupado por uma família; Que o Sr. Chico Cajazeiras
ainda relatou que o pai da moradora de sua casa, Sr. Edvar, havia lhe ameaçado, razão pela qual este estava recorrendo à polícia militar; Que de imediato foi
atender a ocorrência e chegando ao local passou a conversar com a senhora conhecida como “Preta”, a qual ocupava a casa de propriedade de Chico Cajazeira;
Que inicialmente chegaram o Sr. Edivar e sua esposa e posteriormente chegou Jader, o qual já vinha alterado; Que determinou que um policial que estava
na composição, cujo nome não lembra, efetuasse uma busca de arma em Jader, o que foi feito; Que não houve qualquer tipo de agressão a Jader, apenas a
revista pessoal, bem como a qualquer outra pessoa envolvida no fato; Que após tal situação a composição retornou para sede de Massapê; Que não conhece
nenhum policial militar que trabalha em Massapê que tenha a alcunha de Pitbul (…)”; CONSIDERANDO que em o Auto de Qualificação e Interrogatório
às fls. 165/166, o sindicado declarou que: “(…) não reconhece como verdadeiras as acusações que lhe são impostas; QUE então se dirigiram para aquela
localidade e, ao chegar na casa, realmente constataram que havia alguns objetos jogados no “terreiro”; QUE o SGT Carlos se dirigiu a uma senhora e pediu
que a mesma recolocasse aqueles objetos dentro de casa, o que não foi atendido; QUE no momento em que o sargento tentava convencer aquela senhora,
surgiu um senhor, o qual se aproximou da composição bastante alterado, tendo o interrogado barrado a sua aproximação hostil, apenas empurrando no tórax;
QUE aquele cidadão demonstrou mais insatisfação ainda diante da ação do interrogado e afirmou que iria procurar seus direitos; QUE a conversa entre o
SGT PM Carlos e aquela senhora ocorreu no alpendre da casa, estando o interrogado posicionado ao lado do sargento Carlos, enquanto o SD Moreira,
permaneceu próximo da viatura; QUE diante da recusa da senhora e em razão de não se tratar de uma ocorrência essencialmente de responsabilidade policial,
o Sr. Cajazeiras foi orientado a procurar o ministério público, tendo o interrogado e seus colegas de trabalho dali se retirado; QUE no mês passado, foi citado
na auditoria militar onde apresentou sua defesa preliminar; QUE também não havia nenhum obstáculo ou estrutura em que o mesmo pudesse esbarrar; QUE
a viatura se encontrava distante do local onde se deu a conversa com a citada senhora; QUE o esforço realizado foi apenas o suficiente para repelir a apro-
ximação daquele senhor (…)”; CONSIDERANDO que não há registro de submissão à Exame de Lesão Corporal por parte da suposta vítima, passível de
subsidiar o conjunto probatório acostado aos autos na elucidação dos fatos em apuração; CONSIDERANDO que o conjunto probatório (material/testemunhal)
carreados aos autos restou insuficiente para sustentar as acusações de agressão física e ameaças ao suposto agredido e seus familiares por parte do sindicado,
impondo-se a absolvição por falta de prova, visto que a responsabilização disciplinar exige prova robusta e inequívoca que confirme as acusações; CONSI-
DERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência
ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência
a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o acusado; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado, verifica-se que o SD
PM Francisco Marciano dos Reis Oliveira foi incluído na PMCE em 06/06/2014, constando 07 (sete) elogios registrados, não contando com registro de
punição disciplinar, estando no comportamento Bom; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A,
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 179/186 e Absolver o sindicado SD PM FRANCISCO
MARCIANO DOS REIS OLIVEIRA – M.F. nº 306.113-1-4, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às
acusações constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão
dos trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e incs. I e III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3°, inciso VI e Art. 5º, IX da Lei Complementar nº 98, de 13
de junho de 2011 e, CONSIDERANDO que tratam-se os autos de Conselho de Justificação, sob SPU nº 190654387-6, instaurado através da Portaria CGD
nº 547, de 19/11/2020, publicada no DOE nº 261, de 24/11/2020, em desfavor do CAP QOAPM CLÁUDIO JOSÉ LIMA DE CASTRO – M.F. nº 105.613-
1-0, referente à prisão em flagrante delito do militar em epígrafe, por infração, em tese, ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 331 do Código
Penal Brasileiro, conforme Inquérito Policial nº 323-102/2019, haja vista que no dia 20/07/2019, com sintomas de embriaguez, ao conduzir um veículo marca
Toyota, modelo Hilux, cor preta, placas OJR1311, ter colidido com outros 02 (dois) veículos e ao tentar evadir-se, chocado-se em uma árvore, tendo ainda
ameaçado os agentes de trânsito que o abordaram. Consta ainda no raio apuratório, menção ao Laudo Pericial nº 2019.0021724, que atestou encontrar-se o
oficial em tela, no dia do ocorrido, sob influência do álcool e com a capacidade psicomotora alterada. Verifica-se também, em desfavor do Oficial justificante,
denúncia crime, realizada na forma do art. 306 do CTB, pela 3ª Promotoria de Justiça de Eusébio/CE, conforme processo nº 0002947-90.2019.8.06.0075,
com supedâneo no Inquérito Policial supramencionado; CONSIDERANDO que no decurso da instrução, em sede de defesa prévia (fls. 64/68), o defensor
legal postulou o arquivamento do presente Conselho de Justificação, sob o argumento do princípio do “non bis in idem”, haja vista que no âmbito da PMCE,
os mesmos fatos já haviam sido apurados, mediante Sindicância Formal sob portaria nº 026/2019-15º BPM; CONSIDERANDO que diante do aduzido em
sede de preliminar, a Comissão Processante requereu junto ao então Comando do 15º BPM/PMCE (através do ofício nº 1845/2021, datado de 26/02/2021),
cópia do supracitado feito, verificando-se assim, sua instauração e conclusão na esfera daquela Unidade Militar (fls. 88/187). Tratando-se da Sindicância
instaurada através da Portaria nº 026/2019-SINDICÂNCIA–15º BPM, de 16/08/2019, com solução publicada no B.I nº 007/15ºBPM – Eusébio, de 14/02/2020,
através da Nota nº 061/2020, que tramitou no âmbito da PMCE, onde apurou-se, em tese, fatos análogos ensejadores do Processo Regular em referência, a
qual restou arquivada pelo então Comandante do 15º BPM da PMCE, tendo como investigado o CAP QOAPM Castro, e como encarregado o MAJ QOPM
Antônio Gesivando de Melo Andrade – M.F nº 127.952-1-1. Ressalte-se que este sindicante relatou o feito com sugestão de arquivamento, o que fora homo-
logado (solucionado) pelo então Comandante do 15º BPM, TEN CEL QOPM GIORGIO GONÇALVES, M.F. nº 108.094-1-X, conforme fls. 88; CONSI-
DERANDO que após a análise do conteúdo dos autos da Sindicância sob a Portaria nº 026/2019 – SINDICÂNCIA – 15º BPM, às fls. 88/187), constatou-se
a existência de vícios de formalidades em face das normas procedimentais elencadas através da Instrução Normativa nº 09/2017, publicada no DOE CE nº
186, de 03 de outubro de 2017, vigente à época dos fatos, (a teor do disposto no seu art. 18, §1º e §2º); CONSIDERANDO que nessa perspectiva, perlustrando
atentamente o expediente, verificou-se que logo após a instauração da Portaria de Designação, a qual nomeou o Oficial encarregado (Portaria nº 026/2019
– SINDICÂNCIA – 15º BPM, às fls. 90), o sindicante iniciou o feito com a citação do acusado (fls. 102), sem entretanto, elaborar a Portaria de Instauração,
conforme preceitua o Art. 3º, da Instrução Normativa nº 09/2017, publicada no DOE CE nº 186, de 03 de outubro de 2017 (normativo vigente à época dos
fatos), o qual assim dispõe: “Determinada a instauração de Sindicância Disciplinar pela autoridade competente ou por delegação desta, caberá ao sindicante
elaborar portaria instauradora que deverá conter, de modo sucinto, a descrição do fato atribuído ao sindicado e sua capitulação legal”. Nessa esteira, diante
dos princípios que regem tal procedimento, a Portaria Instauradora contra o sindicado há que descrever os fatos supostamente ilícitos que lhe são imputados,
a fim de impedir que haja qualquer cerceamento, possibilitando assim sua ampla defesa. Isso porque, caso seja apontada apenas capitulação do ilícito admi-
nistrativo de forma aberta poderá impossibilitar o direito de defesa. No dizer do Professor Hely Lopes Meirelles: “A instauração é a apresentação escrita dos
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