DOE 08/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº158 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2021
PORTARIA CGD Nº320/2021 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, incisos I e IV, e art. 5º,
inciso I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011 e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC n.º 2009484112, do qual consta
denúncia informando que, no dia 14/11/2020, por volta das 01h00, o IPC CRISTIANO CUNHA LIMA teria agredido fisicamente a pessoa de Kelwin Bezerra
da Silva, por atribuir a este o chamamento de composição militar para fiscalização do bar do mencionado servidor, em virtude da ocorrência de uma briga
no estabelecimento comercial; CONSIDERANDO que, segundo denúncia, as agressões praticadas pelo servidor consistiram em um arranhão no braço e um
soco no rosto, e em virtude destas agressões, Kelwin teria reagido como forma de se defender das agressões perpetradas contra si; CONSIDERANDO que
Kelwin registrou os fatos no boletim de ocorrência nº 204-5798/2020, sendo ainda expedida a guia para exame de corpo de delito, cujo resultado foi positivo
para lesão corporal, com informação de que a lesão fora praticada por instrumento/meio contundente; CONSIDERANDO que consta dos autos que o IPC
Cristiano chegou bastante exaltado para falar com Kelwin, ocasião em que o mencionado servidor xingou Kelwin, tendo em seguida desferido um soco neste;
CONSIDERANDO o teor das mensagens e dos áudios constantes de mídia DVD-R anexada aos autos, tratando dos fatos sob apuração; CONSIDERANDO
que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais,
que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito;
efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado
em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação
pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza deson-
rosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta da IPC Cristiano Cunha
Lima incorre, em tese, na violação dos deveres previstos no artigo, incisos I e XII, bem como na suposta prática das transgressões disciplinares previstas no
artigo 103, alínea “b”, inciso II e alínea “c”, inciso IX, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCI-
PLINAR para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil CRISTIANO CUNHA LIMA, M.F. nº 167.872-1-3, em toda a sua extensão administrativa,
ficando cientificado o acusado e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º,
do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada
pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e
pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 30 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº321/2021 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, incisos I e IV, e art. 5º,
inciso I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011 e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC n.º 2010530963, no qual consta a
denúncia criminal ajuizada pela 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Maracanaú/CE, em desfavor do Delegado de Polícia Civil PAULO ANDRÉ MAIA
CAVALCANTE e dos Inspetores de Polícia Civil ANTÔNIO DA SILVA MORAES, MIRTES MATOS DE ALMEIDA e AYSLAN RIELLE GONZAGA,
então lotados no 20º Distrito Policial, no bojo da ação penal nº 0550038-56.2020.8.06.0117, tramitando junto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/
CE; CONSIDERANDO que, segundo a peça inicial retromencionada, no processo criminal em epígrafe, constatou-se a realização de ação policial, em tese
ilegal, em meados de fevereiro de 2019, na qual o Inspetor de Polícia Civil Antônio da Silva Moraes acompanhado dos Inspetores de Polícia Civil Mirtes
Matos de Almeida e Ayslan Rielle Gonzaga, e por determinação do Delegado de Polícia Civil Paulo André Maia Cavalcante, teriam invadido um posto de
gasolina, que tem como proprietária a Sra. Janaína Pinheiro de Lima, no município de Maracanaú-CE, no período da noite, sem mandado judicial e de lá
arrecadado ilegalmente uma carga de cachaça 71 (setenta e uma) caixas, uma moto, a chave de um carro Hilux, computadores e outros bens, sob a alegação
de que seriam produtos roubados; CONSIDERANDO que segundo ainda a denúncia criminal, o Inspetor de Polícia Civil Antônio da Silva Moraes teria
coordenado a atuação policial no local, chegando a proferir, juntamente com os demais inspetores acusados, voz de prisão contra a Sra. Janaína Pinheiro de
Lima; CONSIDERANDO que, segundo as declarações nos autos da Sra. Janaína Pinheiro de Lima, uma equipe de profissionais da empresa YPIOCA esteve
presente no referido posto e concluíram que a carga de cachaça, em liça, não era objeto de crime ou falsificada, tendo mesmo assim a declarante sido condu-
zida à Delegacia Metropolitana de Maracanaú/CE, entretanto, não foi concretizada sua prisão, haja vista que o seu advogado à época, interveio junto ao DPC
Paulo André, nesta delegacia, elencando supostas ilegalidades da citada ação policial; CONSIDERANDO que segundo, ainda as referidas declarações, os
inspetores de polícia acusados, os quais estiveram no posto, ordenaram que o Sr. Alberto, marido de Janaína, levasse toda a carga de cachaça para a Delegacia
Metropolitana de Maracanaú/CE, mas lá não foi feita a apreensão formal desta carga, a qual fora entregue, posteriormente, ao Sr. Jaime Bezerra de Lima;
CONSIDERANDO que, de acordo ainda com a denúncia, a ação policial em questão teria se dado por iniciativa do Sr. Jaime Bezerra de Lima, pai de Janaína,
o qual teria “poder de influência” sobre o DPC Paulo André, bem como sobre o IPC Moraes, ambos para auxiliá-lo na disputa cível familiar entre pai e filha;
CONSIDERANDO que também consta da denúncia que o objetivo da ação policial, de iniciativa do Sr. Jaime Bezerra de Lima, era “conseguir a devolução
de bens supostamente de sua propriedade, bem como intimidar a Sra. Janaína a fazer um acordo com o mesmo nas querelas judiciais cíveis envolvendo o
posto de gasolina em questão e bens imóveis”; CONSIDERANDO que, conforme denúncia, a Sra. Janaína informou que seu pai teria poder de influência
sobre o DPC Paulo André e o IPC Moraes, o que fora corroborado com a quebra de sigilo telefônico deferido nos autos do processo judicial nº 0013262-
17.2020.8.06.0117, ocasião em que se verificou que, de fato, o pai da Sra. Janaína e o IPC Moraes mantiveram contato telefônico no dia 28 de fevereiro, no
período noturno, exatamente o mesmo alegado pela vítima como sendo o da diligência realizada no posto de gasolina; CONSIDERANDO que em depoimento,
nos autos do processo em epígrafe, o causídico da Sra. Janaína relatou ter constatado perseguição à Sra. Janaína e até uma forma de intimidação, bem como
que teria demonstrado a ilegalidade da pretensão dos policiais, ressaltando que, se não fosse sua experiência advocatícia, Janaína e seu esposo teriam sido
presos, uma vez que os policiais civis estavam agindo de forma parcial para proteger o pai da Sra. Janaína; CONSIDERANDO que segundo a referida
denúncia, quanto aos acusados DPC Paulo André Maia Cavalcante e o IPC Antônio da Silva Moraes “percebe-se, em tese, que a diligência criminosa em
questão foi ordenada, de maneira verbal, pelo Delegado Paulo André e liderada in locu pelo Inspetor Antônio Moraes, que não só compareceu ao local dos
fatos, mas realizou a apreensão dos objetos subtraídos, determinando que o esposo da vítima levasse os mesmos para a delegacia Metropolitana de Maracanaú
e chegando a dar-lhe voz de prisão e, posteriormente, liberando a mesma da Delegacia”, o que, em tese, caracteriza os crimes previstos no artigo 3º, alíneas
“a” e “b” e artigo 4º, alínea “h”, todos da Lei nº 4.898/65, bem como o artigo 158, parágrafo 1º e artigo 317, parágrafo 2º do Código Penal Brasileiro;
CONSIDERANDO ainda que segundo a denúncia em comento, os inspetores Mirtes Matos de Almeida e Ayslan Rielle Gonzaga “participaram pessoalmente
da ação policial criminosa sob investigação, chegando, inclusive, a pressionar a senhora Janaína ainda no posto de gasolina” e “que policial nenhum é obri-
gado a cumprir ordem de prática de crime, sendo obrigação legal oferecer recusa, sob pena de responsabilidade penal caso adira aos comportamentos ilícitos”,
tendo assim os mencionados inspetores praticado, em tese, os crimes previstos no artigo 150, parágrafo 2º e artigo 158, parágrafo 1º, todos do Código Penal
Brasileiro, bem como artigo 3º, alíneas “a” e “b” e artigo 4º, alínea “h”, todos da Lei nº 4.898/65, tudo por força do artigo 29 d Código Penal; CONSIDE-
RANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enrique-
cimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos
termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais
e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que apesar da denúncia
trazer relatos de outros quatro Procedimentos de Investigação Criminal - PIC, esses não constam no raio apuratório da denúncia, uma vez que ainda encon-
tram-se pendentes de apuração pelo Ministério Público do Estado do Ceará, razão pela qual não serão objeto deste PAD; CONSIDERANDO que as condutas
dos Inspetores de Polícia Civil Mirtes Matos de Almeida e Ayslan Rielle Gonzaga violam, em tese, o dever funcional constante na norma do art. 100, inciso
I da Lei n.º 12.124/93, bem como incorrem nas transgressões disciplinares previstas no art. 103, alínea “b”, incisos XVIII, XXIV e XLVI e alínea “c”, incisos
III e XII, do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO que as condutas do Delegado de Polícia Civil Paulo André Maia Cavalcante e do Inspetor de Polícia
Civil Antônio da Silva Moraes violam, em tese, o dever funcional constante na norma do art. 100, inciso I da Lei n.º 12.124/93, bem como incorrem nas
transgressões disciplinares previstas no art. 103, alínea “b”, incisos VII, XVIII, XXIV e XLVI, alínea “c”, incisos III e XII e alínea “d”, inciso IV, do mesmo
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