DOE 09/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº159 | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2021
14. No item 12, capítulo DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS, subitem 12.15, ONDE SE LÊ:
12.15 Para os empregos públicos de nível médio serão considerados os seguintes títulos:
QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
ALÍNEA
TÍTULO
VALOR DE CADA TÍTULO
VALOR MÁXIMO DOS
TÍTULOS
A
Exercício de atividade profissional, no mínimo de nível médio, na Administração Pública ou na
iniciativa privada, em empregos/cargos/funções no cargo a que concorre.
1,0 p/ano completo, sem
sobreposição de tempo
6,00
PONTUAÇÃO TOTAL MÁXIMA
6,00
LEIA-SE
12.15 Serão aceitos como documentos comprobatórios à Experiência Profissional:
a) Para contratados pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identi-
ficação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função); ou declaração emitida pelo empregador
ou órgão de gestão de pessoas.
b) Para servidores/empregados públicos: Termo de Posse ou registro em CTPS do emprego público, acompanhada da certidão de tempo de serviço ou
declaração, emitida pelo setor de Gestão de Pessoas, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das
atividades desenvolvidas.
c) Para prestadores de serviço com contrato por tempo determinado: contrato de prestação de serviços ou contrato social ou contracheque (demonstrando
claramente o período inicial e final de validade no caso destes dois últimos) e acompanhado de declaração do contratante ou responsável legal, no qual consta
claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas;
d) Para autônomo: contracheque ou recibo de pagamento de autônomo - RPA (RPA referente ao mês de início de realização do serviço e ao mês de término
de realização do serviço e acompanhada de declaração da cooperativa ou empresa responsável pelo fornecimento da mão de obra, em papel timbrado com o
CNPJ, no qual consta claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição
das atividades executadas. Serão aceitas declarações de prestação de serviços em clínicas, em papel timbrado com o CNPJ, desde que conste claramente o
local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas. Para
o advogado autônomo, a comprovação da experiência profissional deverá ser realizada por certidões de varas ou unidades judiciárias que comprovem, no
mínimo, a prática de cinco atos processuais privativos de advogado por ano.
15. No item 12, capítulo DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS, são acrescidos os subitens 12.16 - 12.24:
12.16 Os documentos relacionados no item 12.15. deste edital, deverão ser emitidos pelo Setor de Pessoal ou de Recursos Humanos ou por outro setor
da empresa, devendo estar devidamente datados e assinados, o período inicial e final da realização do serviço, sendo obrigatória a identificação do cargo/
emprego e da pessoa responsável pela assinatura.
12.17 Serão desconsiderados os documentos relacionados nos itens 12.16. que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma
análise precisa e clara da experiência profissional do(a) candidato(a).
12.18 Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/
emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação
concomitante no mesmo período.
12.19 Não será aceito qualquer tipo de estágio curricular, bolsa de estudo, prestação de serviços como voluntário, monitoria ou docência para pontuação
como Títulos ou Experiência Profissional, exceto Bolsa de Extensão Tecnológica na área do emprego no qual concorre.
12.20 Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso superior, para os
empregos públicos de nível superior, ou após a conclusão do nível médio, para os empregos públicos de nível médio.
12.21 Na Avaliação de Experiência Profissional somente serão consideradas as atividades realizadas até a data de convocação da Prova de Títulos. O tempo
de serviço após a data de convocação não será computado para fins de pontuação.
12.22 Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para
ingresso no emprego público pleiteado, devendo o candidato:
a) Quando possuir dois ou mais certificados solicitados como requisito básico, nos casos em que é solicitado OU um OU outro certificado, escolher qual
certificado será apresentado como requisito para contratação e qual o certificado que será disponibilizado para pontuação de Títulos; e
b) No momento do cadastramento do Título no site da FGV, além de declarar os Títulos que possui, apontar qual será utilizado para fins de comprovação do
requisito no ato da contratação, sendo obrigatório o envio de ambos os certificados.
12.23 Para os empregos públicos de nível médio será pontuada apenas a Experiência Profissional:
QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
ALÍNEA
TÍTULO
VALOR DE CADA TÍTULO
VALOR MÁXIMO
DOS TÍTULOS
A
Exercício de atividade profissional, no mínimo de nível médio, na Administração Pública ou na iniciativa
privada, em empregos/cargos/funções no emprego a que concorre.
1,0 p/ano completo, sem sobreposição de tempo
6,00
PONTUAÇÃO TOTAL MÁXIMA
6,00
12.24 Para efeito de comprovação de experiência de nível médio, deverá ser observado as regras dos itens 12.15 a 12.21 do presente edital.
16. No item 16, capítulo DA HOMOLOGAÇÃO E DA ADMISSÃO, subitem 16.3, ONDE SE LÊ:
16.3 O candidato, além de atender aos requisitos exigidos no subitem 16.1 deste Edital, deverá apresentar, necessariamente, no ato da posse, os documentos
e certidões exigidos pela Funsaúde.
LEIA-SE
16.3 O candidato, além de atender aos requisitos exigidos no subitem 16.1 deste Edital, deverá apresentar, necessariamente, no ato da contratação, os docu-
mentos e certidões exigidos pela Funsaúde.
17. No item 16, capítulo DA HOMOLOGAÇÃO E DA ADMISSÃO, subitem 16.7, ONDE SE LÊ:
16.7 O candidato aprovado, ao ser contratado, ficará sujeito à legislação vigente.
LEIA-SE
16.7 O candidato aprovado, ao ser contratado, ficará sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho.
18. No item 16, capítulo DA HOMOLOGAÇÃO E DA ADMISSÃO, subitem 16.9, ONDE SE LÊ:
16.9 Não será nomeado o candidato habilitado que fizer, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata para fins de posse e que não possuir, na data
da posse, os requisitos mínimos exigidos neste Edital.
LEIA-SE
16.9 Não será contratado o candidato habilitado que fizer, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata para fins de contratação e que não possuir,
na data da contratação, os requisitos mínimos exigidos neste Edital.
19. No item 16, capítulo DA HOMOLOGAÇÃO E DA ADMISSÃO, subitem 16.11, ONDE SE LÊ:
16.11 O candidato que não atender, no ato da posse, aos requisitos dos subitens 3.3, 16.3 e 16.4 deste Edital será considerado desistente, excluído automati-
camente do Concurso Público, perdendo seu direito à vaga e ensejando a convocação do próximo candidato na lista de classificação.
LEIA-SE:
16.11 O candidato que não atender, no ato da contratação, aos requisitos dos subitens 3.3, 16.3 e 16.4 deste Edital será considerado desistente, excluído
automaticamente do Concurso Público, perdendo seu direito à vaga e ensejando a convocação do próximo candidato na lista de classificação
20. No item 16, capítulo DA HOMOLOGAÇÃO E DA ADMISSÃO, subitem 16.11.1, ONDE SE LÊ:
16.11.1 Da mesma forma, será considerado desistente o candidato que, no ato da posse, recusar a vaga que lhe for disponibilizada para assunção do cargo.
LEIA-SE:
16.11.1 Da mesma forma, será considerado desistente o candidato que, no ato da contratação, recusar a vaga que lhe for disponibilizada para assunção do
emprego público.
21. No ANEXO I, ONDE SE LÊ:
MÓDULO II – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
LEGISLAÇÃO (PARA TODOS OS CARGOS)
LEIA-SE:
MÓDULO II – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
LEGISLAÇÃO (PARA TODOS OS EMPREGOS PÚBLICOS)
22. No ANEXO I, ONDE SE LÊ:
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