Fortaleza, 08 de julho de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº158 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.551, 07 de julho de 2021. (Autoria: Nelinho) INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A FIBROMIALGIA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre a Fibromialgia, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de maio. Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.552, 07 de julho de 2021. (Autoria: Sérgio Aguiar) DENOMINA MANOEL CARDOZO DOS SANTOS O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE URUOCA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Manoel Cardozo dos Santos o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no Município de Uruoca. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.553, 07 de julho de 2021. (Autoria: George Lima coautoria Bruno Pedrosa, Romeu Aldigueri e Nelinho) INSTITUI O PROGRAMA DE ATRAÇÃO E APOIO À GERAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Programa de Atração e Apoio à Geração de Energias Renováveis do Ceará, cuja execução deve buscar a modernização da geração de energia consumida no Estado. Art. 2.º São objetivos do Programa: I – ampliar a sustentabilidade ambiental e a redução das emissões de gases de efeito estufa na geração de energia elétrica, promovendo melhoria da qualidade de vida da população do Estado; II – diversificar e descentralizar a matriz energética estadual, interiorizando o desenvolvimento socioeconômico, com vistas a reduzir as desigualdades regionais; III – promover a inserção e reforçar a competitividade do Ceará no mercado nacional e internacional de energia renovável. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.554, 07 de julho de 2021. (Autoria: Augusta Brito coautoria Romeu Aldigueri) DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS, VANS E METRÔS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DIVULGANDO A LEI FEDERAL Nº14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021, QUE ESTABELECE O CRIME DE PERSEGUIÇÃO STALKING CONTRA A MULHER. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus, vans e metrôs que integram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros divulgando a Lei Federal n.º 14.132, de 31 de março de 2021, que estabelece o crime de perseguição stalking contra a mulher. Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem conter obrigatoriamente informações claras sobre a referida lei, a pena prevista para o crime de perseguição stalking e o Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher – Disque 180. Art. 2.º Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis com caracteres e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.555, 07 de julho de 2021. (Autoria: Antônio Granja) INSTITUI A CAMPANHA JUNHO VIOLETA EM ALUSÃO AO DIA MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída no Estado do Ceará a Campanha Junho Violeta, a ser realizada anualmente, durante o mês de junho, com o objetivo de desenvolver ações de mobilização, sensibilização e conscientização da população sobre todos os tipos de violência contra as pessoas idosas. Parágrafo único. A Campanha Junho Violeta terá como símbolo um laço de cor violeta. Art. 2.º A Campanha Junho Violeta passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar