DOE 08/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº158 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2021
I – acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho ou estabelecer o regime presencial, sempre observando o protocolo de segurança
contra a Covid-19;
II – monitorar o cumprimento das atividades estabelecidas;
III – avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
IV – convocar os servidores para a realização de reuniões por meio de chamadas ou videoconferência, ou mesmo presencialmente, observado todo
o protocolo de segurança contra a Covid-19 e as restrições contidas nas legislações relativas ao enfrentamento da COVID-19.
Art. 4.º Compete ao servidor em regime de teletrabalho emergencial:
I – promover as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho;
II – cumprir, no mínimo, as atividades estabelecidas definido pelo gestor nos prazos estipulados;
III – atender às convocações para comparecimento presencial às dependências da Secretaria da Fazenda ou comparecer espontaneamente, desde
que necessário ao desenvolvimento de suas atividades e observados todo o protocolo de segurança contra a Covid-19 e as restrições contidas nas legislações
relativas ao enfrentamento da COVID-19;
IV – manter as ferramentas de comunicação permanentemente atualizadas e disponíveis nos dias úteis;
V- consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional;
VI – manter o gestor imediato informado sobre a evolução do trabalho e eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII – enviar relatório das atividades desenvolvidas ao gestor imediato, em meio digital, para fins de controle e prestação de contas das atividades
fixadas no prazo acordado;
VIII – guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, bem como dos dados acessados de forma remota, sob pena de
responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
IX – manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
X – encaminhar, por meio de caixa postal de correio eletrônico institucional, ou outra ferramenta de acompanhamento de demandas, minutas do
trabalho previsto, sempre que necessário, para apreciação, orientação e revisão pelo chefe imediato da unidade.
Art. 5.º O servidor em regime de teletrabalho somente poderá retirar processos e demais documentos de quaisquer das unidades da Secretaria da
Fazenda, em casos estritamente necessários e mediante assinatura de recebimento e responsabilidade, devolvendo-os íntegros no prazo determinado ou
quando solicitado pelo gestor da unidade.
Parágrafo único. Constatada pela unidade a não devolução dos autos ou documentos do processo no prazo fixado ou ainda qualquer outra irregularidade
concernente à integridade da documentação, deve o gestor oficiar o servidor por meio de mensagem eletrônica para que, no prazo de 24 horas, restitua os
autos e apresente esclarecimentos sobre o motivo da não devolução no prazo estipulado.
Art. 6.º A prestação dos serviços em regime de teletrabalho será feita por meio de Virtual Private Network (VPN) já instalada pela Coordenação de
Tecnologia da Informação, que prestará o suporte técnico necessário pelos canais existentes.
Parágrafo único. É vedado ao servidor utilizar o acesso remoto (VPN), caso o possua, para fins diversos da atividade que lhe foi institucionalmente
conferida.
Art. 7.º Deverão retornar à atividade presencial, independentemente do setor a que pertençam e da idade que possuam, os servidores e colaboradores
que já tenham sido imunizados com as 02 (duas) doses da vacina contra a Covid-19, após decorridas três semanas da última aplicação, em consonância com
o Decreto nº 34.128 de 26 de junho de 2021.
§1º Os servidores e colaboradores de que trata o caput deste artigo deverão cumprir expediente de forma presencial, diariamente, das 07:30h às 12h
até o dia 16 de julho de 2021.
§2º Excetuada a jornada presencial de que trata o §1º deste artigo, os servidores e colaboradores cumprirão o restante da jornada de trabalho semanal
sob a forma de teletrabalho, salvo se disposto em sentido diverso pelos gestores a que se subordinem.
§3º Constitui obrigação dos servidores e colaboradores comunicar à Administração acerca de sua vacinação contra COVID-19, bem como exames
de saúde e atestados médicos porventura existentes, ficando a cargo da SECEX-PGI providenciar a inserção de tais dados nos sistemas.
§4º O descumprimento das regras dispostas neste artigo poderá ensejar a instauração de procedimento disciplinar para averiguar eventuais irregularidades
cometidas.
Art. 8.º Os servidores e colaboradores lotados nas Células e os Núcleos de Execução da Administração Tributária permanecerão até o dia 16 de julho,
sob o regime de trabalho semipresencial, na forma disciplinada neste artigo.
§ 1º Fica estabelecido o limite quantitativo de 25% (vinte e cinco por cento) da força de trabalho disponível no turno da manhã e 25% (vinte e
cinco por cento) no turno da tarde, dentre aqueles indicados de cada unidade para retorno ao serviço presencial a cada semana, seguindo-se dos demais 50%
(cinquenta por cento) na semana seguinte, com a mesma disposição para os turnos, alternadamente, ficando estabelecido como horário específico para prática
de atos presenciais o horário de 7:30 às 12h e 13:30 às 17h.
§ 2º Após o cumprimento da jornada presencial prevista no §1º deste artigo ou, se for o caso, na semana em que não precise comparecer presencialmente,
o servidor deverá cumprir a jornada de trabalho de que trata da Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006, em regime de teletrabalho.
Art. 9.º A partir de 19 de julho de 2021, os servidores e colaboradores lotados em todas as Unidades da Secretaria da Fazenda, excetuadas as atividades
que possuam disciplina específica, laborarão sob o regime de trabalho semipresencial, na forma disciplinada neste artigo.
§ 1º Fica estabelecido o limite quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho disponível no turno da manhã e 50% (cinquenta por
cento) no turno da tarde, dentre aqueles indicados de cada unidade para retorno ao serviço presencial em escala fixa definida pelo gestor, ficando estabelecido
como horário específico para prática de atos presenciais o horário de 7:30 às 12h e 13:30 às 17h.
§ 2º Cumprida a jornada presencial nos termos do §1º deste artigo, o servidor deverá cumprir a carga horária complementar, prevista na Lei nº 13.778,
de 06 de junho de 2006, em regime de teletrabalho.
Art. 10 O atendimento presencial será disponibilizado de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 12h e 14h às 17h, devendo ocorrer mediante
agendamento prévio por meio do site institucional da SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br).
Art. 11 O atendimento virtual, por videoconferência, será disponibilizado de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 12h e 14h às 17h, devendo
ser agendado previamente por telefone, após o respectivo envio do link de confirmação para o e-mail do solicitante.
Art. 12 Fica facultado aos gestores definir como será o cumprimento da sua jornada de modo presencial.
Art. 13 Permanecerá mantida a autorização de trabalho remoto para colaboradores acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-
19, exceto para aqueles que se enquadram no previsto no art. 7º desta Portaria.
Art.14. Todos os procedimentos que já tenham sido estabelecidos sob a forma virtual ficam vedados de serem realizados presencialmente.
Art. 15. Aplica-se o disposto nesta Portaria, excepcionalmente, aos colaboradores terceirizados, que prestem serviços imprescindíveis ao funcionamento
da Secretaria da Fazenda, indicados pelo gestor da sua unidade, obedecendo os termos definidos pelos gestores responsáveis, podendo em razão da natureza
da atividade de suas funções desempenharem suas atividades integralmente de modo presencial a partir do dia 19 de julho de 2021.
Art. 16 O horário de expediente em toda a Secretaria da Fazenda, excetuadas as atividades que possuam disciplina específica, será das 07:30h às
12h e das 13:30h às 17h, para o regime presencial ou de teletrabalho.
Art. 11. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretária da Fazenda do Estado do Ceará.
Art. 12. Ficam suspensas, as disposições em sentido contrário ao estabelecido nesta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de julho de 2021
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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