Fortaleza, 13 de julho de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº162 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº34.117, de 24 de junho de 2021. ALTERA O DECRETO Nº33.905, DE 27 DE JANEIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O CARTÃO MAIS INFÂNCIA CEARÁ - CMIC. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO que, dentre as ações principais do Programa Mais Infância, regido pela Lei Estadual nº17.380, de 05 de janeiro de 2021, está o Cartão Mais Infância Ceará - CMIC, o qual constitui importante política de transferência de renda voltada à superação da extrema pobreza e ao desenvolvimento infantil em famílias de maior vulnerabilidade social; CONSIDERANDO a necessidade de alterar as condicionantes previstas no Cartão Mais Infância Ceará, com vistas a melhor garantir o atendimento de seus propósitos, consistente na promoção da segurança alimentar e nutricional das crianças em situação de vulnerabilidade no Estado do Ceará; DECRETA: Art. 1º O “caput”, seus incisos e o § 1º do art. 7º, do Decreto nº33.905, de 27 de janeiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Como condições de permanência no Cartão Mais Infância Ceará, deverá a família: I - utilizar, de forma prioritária, o auxílio financeiro do Cartão Mais Infância Ceará, para a aquisição de gêneros alimentícios, com vistas a promover a segurança alimentar e nutricional; II - realizar avaliação do estado nutricional das crianças de até 6 (seis) anos, através de equipe multidisciplinar; III - participar das atividades dos Serviços de Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF e/ou Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI e em outras ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, oferecidas aos membros da família em seus diferentes ciclos de vida, de acordo com calendário de atividades estabelecidos pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS; IV - manter atualizado o cartão de vacina das crianças até 6 (seis) anos, através do Módulo de Gestão do Programa Bolsa Família, na Saúde; V - manter atualizado o CadÚnico; IV - responder ou preencher instrumental de acompanhamento às famílias. § 1º Para fins do disposto no inciso III, deste artigo, caso a família resida em território isolado ou fora da abrangência do CRAS, a equipe de referência deverá planejar e realizar o serviço, em conformidade com sua capacidade de atendimento.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Republicado por incorreção. *** *** *** DECRETO Nº34.150, de 12 de julho de 2021. DISPENSA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO E PREGOEIRO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA: Art. 1º Fica dispensado da função de Pregoeiro: NOME MATRÍCULA/CPF A PARTIR DE Vinícius Vineimar Rodrigues Ferreira 103431-1-9 30/06/2021 Art. 2º Ficam designados para o exercício da função de Pregoeiro, conforme art. 5º da Lei Complementar nº65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o Art.5º, inciso I, da referida Lei Complementar, no seu valor atualizado. NOME MATRÍCULA/CPF A PARTIR DE Francisco Cláudio Reis da Silva 105625-1-1 Data de publicação No DOE Dorisleide Cândido de Sousa 000142-1-4 Data de publicação No DOE Ênio José Gondim Guimarães 119465-1-8 Data de publicação No DOE Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 12 dias do mês de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.151, de 12 de julho de 2021. CONCEDE AO SERVIDOR QUE INDICA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO INSTITUCIONAL, NA FORMA DO § 6°, DO ART. 2°, DA LEI COMPLEMENTAR N°209, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI- DERANDO o disposto na Lei Complementar n.° 209, de 20 de dezembro de 2019, que versa sobre o aperfeiçoamento da política de pessoal no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO a previsão do § 6°, do art. 2°, da referida Lei, que cria a Gratificação Especial de Apoio Institucional na esfera administrativa da Procuradoria-Geral, prevendo a sua concessão a servidores comissionados envolvidos no desempenho de atividades especiais de apoio e assessoramento às funções administrativas e institucionais de representação judicial e consultoria jurídica do Estado, DECRETA: Art. 1º Fica concedida a Gratificação Especial de Apoio Institucional, na forma e valores previstos, respectivamente, no §6, do art. 2°, e Anexo II, da Lei Complementar n.º 209, de 20 de dezembro de 2019, ao servidor da Procuradoria-Geral do Estado abaixo indicado: Nº NOME MATRÍCULA A PARTIR DE 1. Dieric Guimarães Cavalcante 800018-8-6 Data de circulação no DOE Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Registre-se e publique-se. *** *** ***Fechar