Fortaleza, 14 de julho de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº163 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.557, 14 de julho de 2021. (Autoria: Nelinho) DETERMINA QUE OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS, QUANDO CONSTATAREM INDÍCIOS DE MAUS-TRATOS NOS ANIMAIS ATENDIDOS, COMUNIQUEM O FATO À POLÍCIA JUDICIÁRIA COMPETENTE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º As clínicas, os consultórios, os hospitais veterinários, os pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos, deverão comunicar imediatamente o fato à Polícia Judiciária competente. Art. 2.º Na comunicação do fato, deverão constar as seguintes informações: I – qualificação do acompanhante do animal no momento do atendimento contendo nome completo, CPF, endereço e contato; e II – relatório do atendimento executado, contendo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados. Parágrafo único. A comunicação do fato deverá ser entregue à autoridade competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do atendimento. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.558, 14 de julho de 2021. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL ARTICULADA AO ENSINO MÉDIO NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Política de Educação Profissional articulada ao ensino médio, no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Ceará, objetivando garantir aos alunos a aquisição, conjugada ao ensino regular, de competências profissionais que os tornem aptos para a inserção e atuação no mercado trabalho e na vida em sociedade. Parágrafo único. A Política a que se refere o caput terá os seguintes objetivos específicos: I – ampliar oportunidades para a formação integral dos jovens cearenses de modo a respeitar seus projetos de vida, além de prepará-los para o mundo do trabalho; II – aperfeiçoar o serviço educacional oferecido nas escolas estaduais com vistas a corresponder às expectativas da sociedade cearense; III – cumprir as metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação, relacionadas ao ensino médio, no âmbito da Educação Profissional; IV – melhorar os indicadores que medem a qualidade educacional das escolas públicas de ensino médio; V – promover campanhas e ações no âmbito escolar, sobre a relevância dos valores morais e éticos para a boa convivência entre os discentes, com ênfase no combate à violência dentro das escolas da Rede Pública de Educação Profissional; VI – promover a educação para a paz e a convivência com as diferenças; VII – garantir o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; VIII – estruturar as diferentes modalidades de ensino e as dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia à educação profissional nas suas mais diversas ofertas de acordo com a legislação atual; IX – articular com outros órgãos públicos ligados ao desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado, a construção coerente de itinerários formativos, com vista à preparação para o exercício das profissões operacionais, técnicas e tecnológicas, na perspectiva da inserção laboral dos estudantes; X – organizar o currículo segundo itinerários formativos profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica consonantes com as políticas públicas indutoras e arranjos socioprodutivos e culturais locais; XI – fomentar a pesquisa como princípio pedagógico presente no processo formativo voltado para um mundo permanentemente em transformação, integrando saberes cognitivos e socioemocionais, tanto para a produção do conhecimento, da cultura e da tecnologia, quanto para o desenvolvimento do trabalho e da intervenção que promova impacto social; XII – relacionar os arranjos produtivos locais e o desenvolvimento socioeconômico com a oferta nas diversas regiões de planejamento do Estado; XIII – fortalecer as estratégias de colaboração entre as escolas ofertantes de Educação Profissional e Tecnológica, visando ao maior alcance e à efetividade dos processos de ensino-aprendizagem, contribuindo para a empregabilidade dos egressos. Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no art. 1.º desta Lei, a Política de Educação Profissional, objetivará, ainda, o estímulo e o apoio à expansão de outras ofertas de formação profissional, por meio das seguintes ações: I – integração de empresas e escolas ofertantes de cursos técnicos e de qualificação profissional, com vista a viabilizar estratégias de aprendizagem que insiram os estudantes na realidade do mundo do trabalho; II – oferta de qualificação profissional articulada com a Educação de Jovens e Adultos – EJA; III – oportunidade aos estudantes de uma formação técnica profissional e da inserção qualificada no mercado do trabalho, por meio de parcerias com empresas que assegurem um contrato de aprendizagem, ao maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; IV – apoio, em parceria com os agentes de integração do setor público privado, ao estágio não obrigatório para os alunos do ensino médio; V – integração das pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade, para que possam ter acesso às ofertas educacionais, visando ao desenvolvimento de competências profissionais para o trabalho. Art. 3.º As Escolas Estaduais de Educação Profissional, criadas nos termos da Lei n.º 14.273, de 19 de dezembro de 2008, terão estrutura organizacional definida em decreto do Poder Executivo, fundamentada em parâmetros educacionais que venham a atender os desafios de uma oferta de ensino médio integral integrado à educação profissional com corpo docente especializado. Art. 4.º As Escolas Estaduais de Educação Profissional deverão desenvolver proposta pedagógica que atenda às seguintes diretrizes: I – formação integral, para além da formação técnica, com vistas a instruir e a habilitar o aluno a inserir-se no contexto social e a transformar seu meio, sendo autor e protagonista de transformação social; II – ensino de qualidade visando a uma formação holística, de natureza continuada, em que o estudante seja capaz de desenvolver um projeto de vida inovador e em constante transformação; III – estímulo à formação de estudantes autônomos na construção do seu projeto de vida, capazes de fazer as reflexões necessárias para o seu crescimento como seres humanos éticos, profissionais, antenados com a realidade em que vivem; IV – preparação para a inserção no mundo do trabalho e, para além disso, a continuidade dos estudos de forma verticalizada, seja dentro da mesma área de estudos ou outras; V – articulação permanente com o setor produtivo e de serviços, visando manter-se conectado com as constantes atualizações das demandas inerentes ao mundo do trabalho.Fechar