2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº163 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2021 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Art. 5.º O Poder Executivo poderá, na forma da legislação, firmar parcerias com empresas da iniciativa privada, órgãos ou entidades públicas e organizações da sociedade civil, objetivando ampliar possibilidades de financiamento para investimento e/ou manutenção da política de Educação Profissional, bem como implementação de tecnologias educativas relacionadas ao desenvolvimento pedagógico e da gestão escolar. Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.559, 14 de julho de 2021. DISPÕE SOBRE MEDIDA DE CONTENÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam postergados, para o próximo exercício, a implantação em folha e os consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoções ou progressões referentes ao interstício compreendido entre 1.º de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Art. 2.º A documentação comprobatória exigida para fins de progressão ou promoção, de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei n.° 17.091, de 18 de novembro de 2019, referente ao interstício a que se refere o art. 1.º desta Lei, deverá ser apresentada ao Departamento de Gestão de Pessoas até o dia 30 de setembro de 2021. Parágrafo único. O resultado final da avaliação de desempenho relativa ao ano de 2021 deverá ser publicado até o dia 30 de dezembro de 2021. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.161, de 13 de julho de 2021. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, para explicitar os procedimentos relativos à apuração da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, CONSIDERANDO que o art. 146 da Constituição Federal prevê a necessidade de estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, DECRETA: Art. 1.º O Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do art. 49-A, com a seguinte redação: “Art. 49-A. Nas operações e prestações praticadas pelos contribuintes referidos no § 2.º do art. 47, o percentual correspondente a 2% (dois por cento) deverá ser aplicado sobre o valor do ICMS declarado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), correspondente ao valor das receitas relativas aos documentos fiscais de prestação de serviço ou que acobertar a saída das mercadorias ao consumidor final, com os produtos e serviços elencados nos incisos I a XIII do art. 47. § 1.º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a respectiva mercadoria, por força da legislação, houver sido onerada, em operação anterior de entrada interestadual, pelo ICMS concomitantemente com o adicional do imposto destinado ao FECOP. § 2.º Relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOPFechar