Fortaleza, 15 de julho de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº164 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº34.163, de 15 de julho de 2021. CONCEDE PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) AOS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NA ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMÉRCIO VAREJISTA QUE FIZEREM OPÇÃO PELA CAMPANHA “FORTALEZA LIQUIDA – 2021”, PROMOVIDA PELA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (CDL). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o compromisso deste Estado no sentido de incentivar o setor produtivo, possibilitando a geração de emprego e renda e beneficiando, em última escala, a economia cearense, DECRETA: Art. 1.º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) enquadrados na atividade econômica de comércio varejista, regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que fizerem opção pela campanha “FORTALEZA LIQUIDA – 2021”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL), a ser realizada em Fortaleza no período de 27 de agosto a 6 de setembro 2021, poderão efetuar o recolhimento do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no período de setembro de 2021 em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento em 20 de outubro de 2021, 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021, respectivamente. § 1.º Poderão fazer opção pela campanha de que trata o caput deste artigo os contribuintes cujos estabelecimentos estejam situados nos seguintes Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza: I - Aquiraz; II - Caucaia; III - Chorozinho; IV - Eusébio; V - Guaiuba; VI - Fortaleza; VII - Horizonte; VIII - Itaitinga; IX - Maracanaú; X - Maranguape; XI - Pacajus; XII - Pacatuba; XIII - São Gonçalo do Amarante; XIV - Cascavel; XV - Pindoretama. § 2.º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL) deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), até 10 de setembro de 2021, relação completa e definitiva dos contribuintes que aderirem à campanha, mediante arquivo magnético, no formato Excel, em três colunas, com a primeira contendo o número de inscrição do contribuinte no CGF, a segunda, sua razão social, e a terceira, o nome de fantasia, ficando vedada qualquer alteração posterior. § 3.º É vedado o recolhimento do ICMS com o parcelamento previsto neste Decreto aos contribuintes que não fizerem opção, de forma expressa, pela campanha. Art. 2.º Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto os seguintes contribuintes: I – as Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo Simples Nacional e os contribuintes inscritos no Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 805 do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE); II – enquadrados nas seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal): a) 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos); b) 4512-9/01 (Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores); c) 4512-9/02 (Comércio sob consignação de veículos automotores); d) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas); e) 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados); f) 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados); g) 4789-0/09 (Comércio varejista de armas de uso pessoal, suas peças e acessórios, e munições); h) 4789-0/06 (Comércio varejista de fogos de artifícios e artigos pirotécnicos); i) 4729-6/01 (Comércio varejista de cigarro, de artigos e produtos de tabacaria); j) 4755-5/01 (comércio varejista de tecidos); k) 4712-1/00 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns); l) 4721-1/03 (Comércio varejista de laticínios e frios); m) 4721-1/04 (Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes); n)4729-6/99 (Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente); o) 4761-0/03 (Comércio varejista de artigos de papelaria); p) 4789-0/05 (Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários); q) 4771-7/01 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula); r) 4771-7/02 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas); s) 4771-7/03 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos); t) 4755-5/02 (Comércio varejista de artigos de armarinhos); u) 4755-5/03 (Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho); v) 4781-4/00 (Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios); w) 4541-2/04 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas); x) 4541-2/06 (Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas); y) 4742-3/00 (Comércio varejista de material elétrico); z) 4744-0/03 (Comércio varejista de materiais hidráulicos); z.1) 4744-0/05 (Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente); z.2) 4744-0/99 (Comércio varejista de materiais de construção em geral); z.3) 4753-9/00 (Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo); z.4) 4754-7/01 (Comércio varejista de móveis); z.5) 4772-5/00 (Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal); z.6) 4530-7/03 (Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores); z.7) 4763-6/03 (Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios); z.8) 4322-3/02 (Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado para uso doméstico); z.9) 4751-2/01 (Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática); z.10) 4757-1/00 (Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação);Fechar