DOE 15/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 15 de julho de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº164 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.163, de 15 de julho  de 2021.
CONCEDE PARCELAMENTO  DO IMPOSTO  SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À  CIRCULAÇÃO 
DE MERCADORIAS E  SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE  TRANSPORTE INTERESTADUAL E  
INTERMUNICIPAL  E  DE  COMUNICAÇÃO (ICMS) AOS CONTRIBUINTES  ENQUADRADOS NA ATIVIDADE 
ECONÔMICA  DE  COMÉRCIO VAREJISTA QUE FIZEREM  OPÇÃO  PELA  CAMPANHA  “FORTALEZA 
LIQUIDA – 2021”,  PROMOVIDA PELA CÂMARA DE  DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (CDL).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO o compromisso deste Estado no sentido de incentivar o setor  produtivo,  possibilitando  a  geração  de  emprego  e  renda  e  beneficiando,  
em  última  escala,  a  economia cearense, DECRETA:
Art. 1.º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual 
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) enquadrados na atividade econômica de comércio varejista, regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda 
(CGF), que fizerem opção pela campanha “FORTALEZA LIQUIDA –  2021”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL), a ser 
realizada em Fortaleza no período de 27 de agosto a 6 de setembro 2021, poderão efetuar o recolhimento do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no 
período de setembro de 2021 em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento em 20 de outubro de 2021, 22 de novembro de 2021 e 20 de 
dezembro de 2021, respectivamente.
§ 1.º  Poderão  fazer  opção  pela  campanha  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  os  contribuintes  cujos  estabelecimentos  estejam  situados  nos  
seguintes Municípios  integrantes  da  Região  Metropolitana de Fortaleza:
I - Aquiraz;
II - Caucaia;
III - Chorozinho;
IV - Eusébio;
V - Guaiuba;
VI - Fortaleza;
VII - Horizonte;
VIII - Itaitinga;
IX - Maracanaú;
X - Maranguape;
XI - Pacajus;
XII - Pacatuba;
XIII - São Gonçalo do Amarante;
XIV - Cascavel;
XV - Pindoretama.
§ 2.º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL) deverá encaminhar à  Secretaria da Fazenda (SEFAZ), até 10 de setembro de 2021, relação 
completa e definitiva dos contribuintes que aderirem à campanha, mediante arquivo magnético, no formato Excel, em três colunas, com a primeira contendo 
o número de inscrição do contribuinte no CGF, a segunda, sua razão social, e a terceira, o nome de fantasia, ficando vedada qualquer alteração  posterior.
§ 3.º É vedado o recolhimento do ICMS com o parcelamento previsto neste Decreto aos contribuintes que não fizerem opção, de forma expressa, 
pela campanha.
Art. 2.º Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto os seguintes  contribuintes:
I – as Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo  Simples Nacional e os contribuintes inscritos no Regime Especial 
de Recolhimento de que trata o art. 805 do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
II – enquadrados nas seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividades  Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos);
b) 4512-9/01  (Representantes  comerciais  e  agentes  do  comércio  de  veículos  automotores);
c) 4512-9/02 (Comércio sob consignação de veículos automotores);
d) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas);
e) 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de  produtos alimentícios – hipermercados);
f) 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de  produtos alimentícios – supermercados);
g) 4789-0/09 (Comércio varejista de armas de uso pessoal, suas peças e acessórios, e  munições);
h) 4789-0/06 (Comércio varejista de fogos de artifícios e artigos pirotécnicos);
i) 4729-6/01 (Comércio varejista de cigarro, de artigos e produtos de tabacaria);
j) 4755-5/01 (comércio varejista de tecidos);
k) 4712-1/00 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com   predominância de produtos alimentícios - minimercados,   mercearias e armazéns);
l) 4721-1/03 (Comércio varejista de laticínios e frios);
m) 4721-1/04 (Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes);
n)4729-6/99 (Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou   especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente);
o) 4761-0/03 (Comércio varejista de artigos de papelaria);
p) 4789-0/05 (Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários);
q) 4771-7/01 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula);
r) 4771-7/02 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas);
s) 4771-7/03 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos);
t) 4755-5/02 (Comércio varejista de artigos de armarinhos);
u) 4755-5/03  (Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho);
v) 4781-4/00 (Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios);
w) 4541-2/04 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas);
x) 4541-2/06 (Comércio a varejo de peças e acessórios novos para   motocicletas e motonetas);
y) 4742-3/00 (Comércio varejista de material elétrico);
z) 4744-0/03 (Comércio varejista de materiais hidráulicos);
z.1) 4744-0/05 (Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente);
z.2) 4744-0/99 (Comércio varejista de materiais de construção em geral);
z.3) 4753-9/00 (Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e   equipamentos de áudio e vídeo);
z.4) 4754-7/01 (Comércio varejista de móveis);
z.5) 4772-5/00 (Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal);
z.6) 4530-7/03 (Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos   automotores);
z.7) 4763-6/03 (Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios);
z.8) 4322-3/02 (Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado para uso doméstico);
z.9) 4751-2/01 (Comércio varejista especializado de equipamentos e   suprimentos de informática);
z.10) 4757-1/00 (Comércio varejista especializado de peças e acessórios para   aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto   informática 
e comunicação);

                            

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