DOE 12/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº161 | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2021
SERVIDOR
CARGO/
FUNÇÃO
MATRÍCULA
CLASSE
PERÍODO
DESTINO
Nº DE
DIÁRIAS
VALOR DA DIÁRIA
DO SERVIDOR
ACRÉSCIMO
VALOR
TOTAL
MATHEUS FERNANDES
MARTINS
ORIENTADOR
DE CÉLULA
3001151-1
III
29.06 A 02.07.2021
JIJOCA DE
JERICOACORA-CE
3,5
77,1
269,85
DORIS DAY SANTOS
DA SILVA
COORDENADOR
3001041-8
III
08 A 09.07.2021
BATURITÉ-CE
1,5
77,1
115,65
IZAURA LILA
LIMA RIBEIRO
ORIENTADOR
DE CÉLULA
3001201-1
III
08 A 09.07.2021
BATURITÉ-CE
1,5
77,1
115,65
*** *** ***
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 75/2021
PARTÍCIPES: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE – SEMA e MUNICÍPIO DE MULUNGU/CE. OBJETO: O presente Termo de Cooperação Técnica
objetiva a celebração de parceria para a EXECUÇÃO DO PROGRAMA AGENTE JOVEM AMBIENTAL – AJA, no âmbito do Município de MULUNGU/
CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 116 da LEI 8666/93 VIGÊNCIA: O presente Termo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente, por igual período, até o limite de 36 (trinta e seis meses). FORO: Comarca de Fortaleza/CE DATA DA
ASSINATURA: 05 de Julho de 2021 SIGNATÁRIOS : Artur José Vieira Bruno - SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE e Robert Viana Leitão - Prefeito
do Município de Mulungu. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza-CE, aos 05 de julho de 2021.
Melina de Castro e Silva Ribeiro
ASSESSORIA JURÍDICA
Publique-se.
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº03/2021.
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA A REALIZAÇÃO DE
ATIVIDADES QUE ENVOLVAM O MANEJO (CAPTURA, COLETA, MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO E
TRANSPORTE) DE MATERIAL BIOLÓGICO (ANIMAL, VEGETAL, FÚNGICO OU MICROBIOLÓGICO)
COM FINALIDADE DIDÁTICA OU CIENTÍFICA NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS
ADMINISTRADAS PELA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE – SEMA.
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado
do Ceará nos termos do nos termos do artigo 93, incisos I, III e VII da Constituição do Estado do Ceará e art. 85, inciso XXIV da Lei Estadual nº15.733, do
dia 10 de março de 2015, que cria a Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, o Decreto nº33.170, de 29 de julho de 2019 que altera a estrutura organizacional
da SEMA e o Decreto nº33.406 de 18 de dezembro de 2019 que aprova o novo Regulamento da SEMA; CONSIDERANDO a Lei Federal nº6.938, de 31 de
agosto de 1981, e suas alterações, que dispõem sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal nº99.274, de 6 de junho de
1990, e suas alterações; CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº2, de 3 de fevereiro de 1994, que institui a Convenção sobre a Diversidade Biológica,
promulgada pelo Decreto Federal n° 2.519, de 16 de março de 1998, que ratifica a pertinência da plena e eficaz participação de comunidades locais e setores
interessados na implantação e gestão de Unidades de Conservação; CONSIDERANDO a Lei Federal nº9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política
Nacional de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto Federal nº4.281, de 25 de junho de 2002; CONSIDERANDO a Lei Federal nº9.605, de 12
de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e Decretos Federais
nº6.514, de 22 de julho de 1998, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente; CONSIDERANDO a Lei Federal nº9.985, de
18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC e o Decreto Federal nº4.340, de 22 de agosto de 2002, que a
regulamenta; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº5.758, de 13 de abril de 2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas e estabelece
a participação social como uma das estratégias para a implementação do Plano; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº14.950, de 27 de junho de 2011, que
institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Ceará – SEUC, em especial o art.13; CONSIDERANDO a Lei Federal nº13.123, de 20 de maio de
2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios
para conservação e uso sustentável da biodiversidade; CONSIDERANDO a Resolução COEMA nº22, de 03 de dezembro de 2015, alterada pela Resolução
COEMA nº10/2016, que dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização para fins de licenciamento ambiental do órgão responsável pela
administração da unidade de conservação (UC), para empreendimentos com diferentes graus de impacto ambiental; CONSIDERANDO a Lei Complementar
nº231, de 13 de janeiro de 2021, que institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA e o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA e reformula
a política estadual do meio ambiente; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Instrução Normativa regulamenta o procedimento de autorização para a realização de atividades que envolvam o manejo (captura,
coleta, manutenção em cativeiro e transporte) de espécimes ou material biológico (animal, vegetal, fúngico ou microbiológico) com finalidade didática ou
científica nas Unidades de Conservação Estaduais geridas pela Secretaria do Meio Ambiente – SEMA.
§1º. Para fins desta norma, entende-se por pesquisa em Unidade de Conservação qualquer atividade relacionada com pesquisas científicas, bioprospecção
ou desenvolvimento tecnológico.
§2º. As atividades com finalidades didáticas previstas no caput são aquelas executadas no âmbito do ensino superior.
§3º. O acesso ao componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, bem como a remessa de amostra de componente do
patrimônio genético necessitam de autorização específica concedida nos termos da legislação vigente (Lei nº13.123, de 20 de maio de 2015), não excluindo
a necessidade de obtenção da autorização descrita no caput do art. 1º desta Instrução Normativa.
§4º. Tratando-se do manejo de espécie que conste nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção federal será necessária, também, autorização
do órgão federal competente.
§5º. Nas Unidades de Conservação cujas Zonas de Amortecimento (ZA) ou Zonas de Entorno (ZE) não estejam estabelecidas, considerar-se-á uma
faixa de 3 mil metros a partir do limite da Unidade de Conservação como ZA ou ZE, conforme a Resolução COEMA Nº 22/2015.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2°. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considerar-se-á:
I – Autorização de Manejo: ato administrativo discricionário pelo qual a SEMA autoriza o interessado a realizar as atividades previstas no art. 1º,
mediante apresentação de projeto específico;
II – Captura: deter, conter ou impedir, temporariamente, por meio químico ou mecânico, a movimentação de um animal, seguido de soltura;
III – Coleção Biológica Científica: coleção brasileira de material biológico devidamente tratado, conservado e documentado, de acordo com normas
e padrões que garantam segurança, acessibilidade, qualidade, longevidade, integridade e interoperabilidade dos dados da coleção, pertencente à instituição
científica com objetivo de subsidiar pesquisa científica ou tecnológica e a conservação ex situ;
IV – Coleta: obtenção de organismo silvestre animal, vegetal, fúngico ou microbiano, seja pela remoção do indivíduo do seu hábitat, ou seja, pela
colheita de amostras biológicas;
V – Condições in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus
meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas características;
VI – Condições ex situ: condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat;
VII – Espécie Domesticada ou Cultivada: espécie em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender suas necessidades;
VIII – Instituição Científica: instituição que desenvolva atividades de ensino, extensão e pesquisa de caráter científico ou tecnológico;
IX – Instituição Afim: instituição que desenvolva atividades de pesquisa de caráter científico, didático ou tecnológico, desvinculada de instituições
públicas;
X – Material Biológico: organismos ou partes destes;
XI – Pesquisador: profissional graduado ou de notório saber, que desenvolva atividades de ensino ou pesquisa, vinculado à instituição pública ou
privada, com finalidade científica, tecnológica ou didática;
XII – Substrato: material orgânico ou inorgânico sobre o qual o organismo cresce, ou ao qual está fixado, apoia-se ou desenvolve-se;
XIII – Transporte: deslocamento de espécime ou material biológico no território estadual;
XIV – Zona de Amortecimento (ZA): o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições
específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
XV – Zona de Entorno (ZE): áreas circunvizinhas às Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs),
definidas com o objetivo de garantir sua maior proteção, através do cumprimento de normas e restrições específicas.
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