DOE 12/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº161  | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2021
CAPÍTULO III
 DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 3°. A Autorização de Manejo para a execução das atividades previstas no art. 1°, com finalidade científica ou tecnológicas, deverá ser apresentada 
pelo pesquisador responsável à SEMA, mediante abertura de processo administrativo, para tanto o pesquisador deverá:
I – Protocolar na SEMA, os seguintes documentos:
a) requerimento de autorização identificando o projeto (título, resumo e objetivo) e sua instituição de vínculo e pessoas envolvidas, assinado pelo 
pesquisador responsável e o Termo de Responsabilidade (ANEXO I e II);
b) cópia do RG, CPF, endereço eletrônico (e-mail), contato telefônico e comprovante de endereço para correspondência;
c) projeto de pesquisa, contendo: introdução, justificativa, objetivos, área de estudo, metodologia, indicação dos táxons que serão manejados, tipos 
de manejo, indicação do destino previsto para o material coletado, cronograma;
d) identificação da equipe de pesquisa envolvida no projeto: Nome, RG, CPF, vínculo institucional e/ou ART, endereço eletrônico (e-mail), contato 
telefônico e comprovante de endereço para correspondência;
e) carta de aceite da Coleção Científica de destinação do material biológico coletado, se houver previsão de coleta;
f) autorização do SISBio, caso haja previsão de manejo de espécies;
g) anuência ou consentimento do responsável pela área, pública ou privada, onde será realizada a pesquisa, inclusive do órgão gestor de terra 
indígena, comunidades tradicionais, ou do proprietário, arrendatário, posseiro ou morador de área dentro dos limites de Unidades de Conservação de gestão 
da SEMA, quando for o caso;
II – Sempre que houver alterações nos documentos citados no inciso I, o pesquisador responsável deve atualizá-los na SEMA;
§1º. A composição da equipe de pesquisa poderá ser alterada a qualquer tempo, devendo essas informações serem atualizadas na SEMA.
§2°. Em caso da pesquisa envolver coleta de materiais em duas ou mais Unidades de Conservação Estaduais de gestão da SEMA, o parecer técnico 
será elaborado de forma conjunta entre seus gestores.
Art. 4°. A autorização de manejo para a execução das atividades previstas no art. 1° com finalidade didática deverá ser apresentada pelo professor 
responsável à SEMA, mediante abertura de processo administrativo, para tanto o professor deverá:
I – O professor deverá protocolar na SEMA, os seguintes documentos:
a) requerimento de autorização identificando disciplina, nome, CPF, endereço para correspondência, endereço eletrônico e instituição na qual está 
vinculado para a disciplina, assinado pelo professor responsável e Termo de Responsabilidade (ANEXO III e IV);
b) ementa da disciplina, nome e CPF dos professores e técnicos envolvidos nesta, descrição básica das atividades a serem executadas, área onde se 
dará a aula de campo, metodologia, indicação dos táxons que serão manejados e o tipo de manejo (captura, coleta, manutenção em cativeiro, transporte), 
indicação do destino previsto para o material coletado, cronograma;
c) autorização permanente emitida pelo SISBio para realização da atividade com finalidade didática;
d) indicar a destinação do material biológico coletado, se houver previsão de coleta;
e) anuência ou consentimento do responsável pela área, pública ou privada, onde será realizada a aula de campo, inclusive do órgão gestor de terra 
indígena, ou do proprietário, arrendatário, posseiro ou morador de área dentro dos limites da UC estadual, quando for o caso.
II – Sempre que houver alterações nos documentos citados no inciso I, o professor responsável deve atualizá-los na SEMA;
§1°. A composição da equipe de professores e técnicos poderá ser alterada a qualquer tempo, devendo essas informações serem atualizadas na SEMA.
§2°. Em caso da aula de campo envolver coleta de materiais em duas ou mais Unidades de Conservação Estaduais, o parecer técnico será elaborado 
de forma conjunta entre seus gestores.
Art. 5°. A avaliação do processo de solicitação de autorização, será fundamentada na observação dos seguintes aspectos:
I – características específicas da(s) Unidade(s) de Conservação dentro dos grupos de Proteção Integral e de Uso Sustentável e suas respectivas categorias;
II – compatibilidade do projeto com outros projetos realizados na(s) UC(s);
III – conformidade com o Plano de Manejo da(s) UC(s), quando houver;
IV – métodos e instrumentos de captura e coleta, bem como a quantidade de material a ser coletado;
V – tamanhos populacionais estimados e estado de conservação das espécies, conforme as listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção e 
referências bibliográficas disponíveis;
VI – possível impacto da coleta sobre a população a ser amostrada e à biodiversidade da(s) UC(s), quando for o caso.
Art. 6º. As autorizações previstas nesta Instrução Normativa não eximem o interessado da necessidade de obter as anuências previstas em outros 
instrumentos legais.
Art. 7º. As autorizações poderão ser utilizadas para fins comerciais, industriais ou para realização de atividades inerentes ao processo de licenciamento 
ambiental de empreendimentos.
Art. 8º. A autorização tem caráter pessoal e intransferível.
§1º. O pesquisador ou profissional titular da autorização e os membros da equipe deverão portar a autorização durante a pesquisa ou aula de campo 
para eventual apresentação à fiscalização ou à gestão da UC.
§2º. O pesquisador ou profissional titular da autorização será responsável pelos atos dos membros da equipe.
Art. 9º. Constituem atividades que necessitam de autorização, além do manejo previsto nos artigos 3º e 4º, as seguintes:
I – observação e gravação de imagem ou som relativas à fauna e flora das UCs Estaduais;
II – coleta e transporte de fezes, regurgitações, pelos, penas, dentes ou algum outro vestígio da presença da fauna;
III – pesquisas sobre recuperação e restauração de área degradada.
Parágrafo único. As pesquisas sobre recuperação e restauração de áreas degradadas deverão seguir as orientações presentes no Plano de Manejo da 
UC, quando houver.
Art. 10. Prescinde de autorização o recolhimento e transporte de animais encontrados mortos de modo fortuito, para aproveitamento científico ou 
didático.
Parágrafo único. O responsável pela coleta deverá comunicar formalmente à SEMA a identificação do material coletado e suas condições, local e 
forma de recolhimento, sua destinação com registro da entrega do animal feito pela instituição e registro fotográfico da coleta. A SEMA emitirá Termo de 
Ciência ao responsável pela coleta (ANEXO V).
Art. 11. Para projetos de pesquisa científica que envolvam a coleta sistemática de dados ou material biológico de animais encontrados mortos, é 
necessária a solicitação de autorização, conforme previsto do artigo 3º.
Art. 12. A SEMA poderá solicitar, para concessão de autorização das atividades previstas nos artigos 3º e 4º, a substituição de métodos que causem 
dor ou sofrimento aos animais de acordo com objetivos propostos.
Art. 13. A SEMA poderá solicitar a apresentação do parecer do Comitê de Ética da instituição a qual esteja vinculado o pesquisador ou professor, 
quando julgar necessário, para análise da solicitação de autorização.
Art. 14. A participação de pessoa natural ou jurídica estrangeira nas atividades descritas no art. 3º deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, de 
autorização, conforme legislação federal vigente.
Parágrafo único. É exigida, para cada pesquisa, a parceria de uma instituição brasileira que deverá se responsabilizar pela atividade do pesquisador 
estrangeiro no Brasil.
Art. 15. O indeferimento da solicitação de autorização pode ser justificado com base:
I – em publicações científicas;
II – na legislação vigente;
III – em situação atípica ou de conflito identificada na Unidade de Conservação, que possa colocar em risco a integridade física do pesquisador e 
de sua equipe;
IV – se a pesquisa estiver em desacordo com os objetivos da UC;
V – a ausência de certeza científica devida à insuficiência das informações e de conhecimentos científicos relevantes sobre a dimensão dos efeitos 
adversos potenciais sobre a UC.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS EM CAMPO
Art. 16. O titular da autorização e os membros de sua equipe deverão:
I – optar por métodos de coleta e instrumentos de captura direcionados ao grupo taxonômico de interesse, sem causar morte ou danos significativos 
a outros grupos;
II – empregar esforço de coleta ou captura que não comprometa a viabilidade de populações do grupo taxonômico de interesse em condição in situ;
III – empregar medidas que evitem impactos à UC;
IV – respeitar todas as condicionantes definidas na autorização;

                            

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