DOE 12/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº161  | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2021
Parágrafo único. As instituições que realizarem coleta de um mesmo grupo taxonômico numa mesma localidade serão estimulados a otimizarem 
essa atividade e a avaliarem, em conjunto, eventual impacto sinérgico dessa coleta sobre as populações-alvo.
Art. 17. O pesquisador ou profissional responsável, após o recebimento da autorização, deverá contatar, com antecedência mínima de 15 (quinze) 
dias, o responsável pela
UC para apresentar o cronograma de pesquisa ou aula de campo, assim como a relação dos alunos e equipes envolvidas, incluindo guias e condutores 
de veículos.
§1º. A SEMA, bem como o gestor e a equipe da Unidade de Conservação não se responsabilizarão por danos ou sinistros ocorridos durante a 
execução da pesquisa ou aula de campo.
§2º. O pesquisador ou profissional responsável deverá obedecer às regras e normas da UC, bem como às disposições vigentes referentes ao acesso 
e permanência nas dependências desta.
Art. 18. Não será permitida a coleta imprevista de material biológico ou de substrato não contemplados na autorização de pesquisa.
Art. 19. Ao final do projeto, o interessado deverá retirar da localidade onde executou as atividades de campo todos os objetos, utensílios e equipamentos 
utilizados e, considerando a metodologia utilizada, recompor o ambiente, reduzindo ao máximo o impacto nas áreas amostradas.
Parágrafo único. Para instalação de equipamentos permanentes deverá ser observada a disponibilidade da área escolhida para a pesquisa, de acordo 
com o plano de manejo.
Art. 20. Durante os procedimentos de campo, deverão ser observadas as condicionantes específicas previstas nos instrumentos legais de criação das 
UCs e planos de manejo.
CAPÍTULO V
DO DESTINO, TRANSPORTE, RECEBIMENTO E ENVIO DO MATERIAL BIOLÓGICO COLETADO
Art. 21. Deverá ser indicada previamente a destinação do material biológico (animal, vegetal, fúngico ou microbiológico) coletado, quando for o 
caso, conforme o inciso I, alínea “c” do art. 3º e inciso I, alínea “d” do art. 4º.
§1º. O registro de todo o material coletado deve ser feito nas instituições cadastradas, conforme inciso III do artigo 26 e inciso III do artigo 27.
§2º. É proibido o encaminhamento dos materiais coletados para coleção ou mostruário particulares ou para outras instituições não vinculadas à pesquisa.
§3º. O depósito de material biológico para fins de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado deverá obedecer à 
legislação específica, conforme §4º do artigo 1º.
§4º. O envio de material biológico para o exterior deverá obedecer à legislação específica.
Art. 22. A manutenção temporária de espécimes de vertebrados silvestres em cativeiro para experimentação científica fica condicionada à apresentação 
prévia das condições em que os espécimes serão mantidos, quando a manutenção não se der em zoológico ou criadouro científico.
§1º A SEMA poderá solicitar, mediante justificativa, as informações previstas no caput deste artigo para autorizar a manutenção temporária de 
invertebrados silvestres em cativeiro.
§2º Não será autorizada a manutenção de animais silvestres em cativeiro com finalidade científica com previsão superior a 12 (doze) meses.
Art. 23. As autorizações de manejo abrangem o transporte de material biológico entre as localidades de coleta e as instituições destinatárias informadas 
na solicitação, conforme o inciso I, alínea “c” do art. 3º e inciso I, alínea “b” do art. 4º, e identificadas na autorização de manejo, desde que estas estejam 
situadas nos limites do Estado do Ceará.
Parágrafo único. No caso da necessidade de transporte do material biológico coletado para instituições localizadas fora do Estado do Ceará, deverá 
ser solicitada autorização específica do órgão competente, conforme legislação.
CAPÍTULO VI
DOS RELATÓRIOS E PRAZOS
Art. 24. A emissão de parecer referente a solicitação de autorização para manejo deverá ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis após o 
protocolo da solicitação na sede da SEMA.
Parágrafo único. O prazo informado no caput deste artigo será suspenso sempre que estiver aguardando complementação de informação, sendo 
retomado após o seu atendimento pelo interessado.
Art. 25. A autorização terá prazo de validade de, no máximo, 01 (um) ano, podendo ser renovada.
§1º. A autorização poderá ser renovada mediante a solicitação do interessado e apresentação do relatório de atividades obrigatório, a ser anexado ao 
processo inicial, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua validade.
§2º. A autorização poderá ser renovada mediante a solicitação do interessado e apresentação do relatório de atividades obrigatório, a ser protocolizado 
em até 15 (quinze) dias antes do término da sua validade.
§3º. Ao término da pesquisa ou aula de campo, deverá ser apresentado relatório final de atividades, no prazo de até 30 (trinta) dias depois de expirada 
a validade da autorização.
§4º. O prazo de análise das solicitações de renovação da autorização e dos relatórios apresentados será de até 30 (trinta) dias.
§5º. As atividades previstas na autorização ficarão suspensas após o vencimento da autorização anterior até a emissão de sua renovação.
§6º. O pedido de renovação, quando protocolado nos prazos previstos, terá a sua validade da autorização automaticamente prorrogada até manifestação 
definitiva desta SEMA.
Art. 26. As seguintes informações deverão constar no relatório de atividades com finalidade científica, bem como o pedido de conclusão de pesquisa 
(ANEXO VI):
I – lista do(s) município(s) com indicação da(s) área(s) ou localidade(s) onde houve o manejo (captura, coleta, manutenção em cativeiro e transporte) 
do material biológico, com indicação das coordenadas geográficas;
II – discriminação do material biológico coletado, capturado ou marcado no nível de identificação taxonômica que o pesquisador tenha conseguido 
alcançar;
III – registro de entrega do material coletado na instituição de destino identificada na solicitação de autorização;
IV – publicações disponíveis decorrentes da coleta, captura, marcação e das pesquisas realizadas, preferencialmente em formato eletrônico.
Parágrafo único. O relatório de atividade decorrente de pesquisa realizada em unidades de conservação deverá conter, também, resultados preliminares 
da pesquisa e, sempre que disponível, informações relevantes ao manejo da UC e à proteção das espécies.
Art. 27. As seguintes informações constarão no relatório de atividades com finalidade didática, bem como o pedido de conclusão de pesquisa 
(ANEXO VI):
I – lista do(s) município(s) com indicação da(s) área(s) ou localidade(s) onde houve o manejo (captura, coleta, manutenção em cativeiro e transporte) 
do material biológico, com indicação das coordenadas geográficas;
II – discriminação do material biológico coletado no nível taxonômico que o professor responsável tenha conseguido alcançar;
III – registro de entrega do material coletado na instituição de destino identificada na solicitação de autorização, quando couber.
Art. 28. Em caso de não atendimento ou atendimento incompleto aos artigos 26 e 27 da presente Instrução Normativa, poderão ser solicitados ajustes 
ou informações complementares ao relatório de atividades.
§1º. O titular da autorização terá prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar as complementações solicitadas ou justificar a não realização.
§2º. Na ausência de resposta às informações complementares solicitadas o processo será arquivado.
Art. 29. As autorizações poderão ser canceladas pelo seu titular junto à SEMA, em qualquer momento, mediante apresentação de justificativa 
fundamentada e relatório com os dados e resultados obtidos até o momento da solicitação (ANEXO VI).
Parágrafo único. No ato do cancelamento todos os documentos relativos ao processo de autorização serão arquivados.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIZAÇÃO, ACESSO E USO DOS DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 30. Os autores de dados e informações, ao disponibilizá-los à SEMA a autorizam esta Secretaria a torná-los de acesso público, nos termos desta 
Instrução Normativa.
§1º. Os pesquisadores deverão entregar, em meio digital ou impresso:
I – relatório de atividades;
II – publicações e trabalhos apresentados decorrentes da pesquisa realizada;
III – cópia do trabalho desenvolvido pelo pesquisador;
IV – shapes dos mapas porventura produzidos.
§2º. Os dados e informações que constem nas autorizações concedidas pela SEMA são públicos e poderão ser disponibilizados a partir de sua 
concessão, ressalvadas informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
§3º. Os relatórios apresentados à SEMA serão enquadrados nas seguintes categorias:
I - “sem restrição”: são aqueles para os quais o autor não solicitou nenhum prazo de carência ou cujo prazo solicitado já foi finalizado e, portanto, 
seu acesso público e publicação, em formato analógico ou digital, não possui qualquer restrição.

                            

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