Fortaleza, 16 de julho de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº165 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.560, 16 de julho de 2021. ALTERA AS LEIS Nº10.884, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984, E Nº15.451, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Acresce o § 1.º ao art. 39 da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, ficando renumerados os parágrafos existentes na redação originária, observados os seguintes termos: “Art. 39. ….............................................................................................................. § 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias, será exigido do professor o efetivo exercício no cargo ou função por, no mínimo, 12 (doze) meses.” (NR) Art. 2.º Fica acrescido o art. 11-A à Lei n.º 15.451, de 23 de outubro de 2013, com os seguintes termos: “Art. 11- A. Os professores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG que, na data de inscrição da seleção para ampliação definitiva de carga horária regida pelo Edital n.º 028/2019, publicado no DOE de 26 de dezembro de 2019, atendiam à condição prevista no inciso IV do art. 2.º desta Lei terão direito à regularização administrativa na referida seleção, independentemente de, na data de início das atividades com a nova carga horária, estarem no exercício de outro cargo do Grupo MAG, desde que limitada a carga horária deste último a, no máximo, 20 (vinte) horas semanais.” (NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação de atos administrativos anteriormente praticados e abrangidos pela alteração promovida pelo seu art. 1.º. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.561, 16 de julho de 2021. DISPÕE SOBRE AÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE REVITALIZAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA DA SABIAGUABA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre ação específica no âmbito da Política de Revitalização Ambiental da Sabiaguada, sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente do Estado – Sema, consistente no pagamento de apoio financeiro, de natureza compensatória, aos comerciantes que, integrando a comunidade tradicional da Sabiaguaba, venham a ser impactados pelas obras que serão executadas para a readequação do comércio tradicional local, buscando a recuperação de áreas degradadas e a consolidação de um comércio sustentável na região. § 1.º O disposto no caput deste artigo abrangerá os comerciantes tradicionais que possuam edificações impactadas na poligonal da área declarada de interesse social pelo Decreto n.º 33.887, de 4 de janeiro de 2021, e que estejam previamente contemplados no Diagnóstico Socioeconômico - Estudo das Comunidades Tradicionais da Sabiaguaba, elaborado pela Sema. § 2.º O apoio financeiro será devido mensalmente até a entrega definitiva ao Poder Público das obras de readequação, correspondendo seu valor a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.562, 16 de julho de 2021. ALTERA A LEI Nº17.429, DE 23 DE MARÇO DE 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2.º da Lei n.º 17.429, de 23 de março de 2021, com a seguinte redação: “Art. 2.º ........................................................................................................ ....................................................................................... Parágrafo único. Incluem-se entre os créditos a que se refere o caput deste artigo os créditos tributários devidos pela concessionária de energia elétrica, a título de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Presta-ções de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2021, observadas as disposições da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar